Acórdão nº 144/09.3PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução05 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. n° 144/09.3PAPTL), foi proferida sentença que: a) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido José G..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano;-- b) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido Vítor L..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão.

*O arguido Vítor L...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o indeferimento de produção de prova suplementar, requerida ao abrigo do disposto no art. 340 do CPP; - a existência de nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei – art. 119 al. f) do CPP; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; e - a violação do princípio in dubio pro reo.

Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*1 – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Novembro de 2009, pelas 00H30, no Largo P..., em Ponte de Lima, o agente da PSP Manuel R..., quando passava por aquele local, em missão de serviço e traje civil, verificou que junto do veículo de matrícula ...-03-UF, ligeiro de mercadorias e marca Citroen, se encontrava o José G... a esboçar movimentos que denunciavam tentativa de furto naquele veículo, pelo que dele se aproximou com rapidez e, identificando-se imediatamente através de exibição do cartão profissional, lhe ordenou que se identificasse.

Perante esta ordem, o José G.... respondeu que não tinha consigo qualquer identificação. Nesse preciso momento, o Vítor, que também estava ali próximo, disse ao José G.... para se ir embora e que não tinha nada que se identificar.

Desta forma ambos tentaram abandonar o local, tentativa que o agente Manuel R... impediu que se concretizasse. Perante a intervenção do agente Manuel R... para tentar impedir que os mesmos dali saíssem sem ser identificados, ambos se lançaram sobre o mesmo e, sem que nada o fizesse prever, agrediram-no com vários murros na face, ao mesmo tempo que o empurraram na direcção de um valado ali existente, com cerca de 1,5 metros de altura.

Para se defender de tais agressões, o agente Manuel R... pediu auxílio através do emissor receptor do qual se fazia acompanhar, tendo assim comparecido no local o Chefe António C... e os Agentes Principais José B... e João M..., que também se encontravam de serviço em traje civil, tendo ali chegado, momentos antes daqueles agentes, a tripulação do carro-patrulha desta Polícia, composta pelos Agentes Principais António P... e Carlos A.... Todos estes elementos policiais têm o seu domicílio profissional na Esquadra de Ponte de Lima.

Tendo dado voz de prisão aos dois agressores, ambos foram conduzidos àquela Esquadra no referido carro-patrulha.

  1. O agente Manuel R... das ofensas à integridade física de que foi vitima, recebeu tratamento na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em Ponte de Lima, tendo tido alta depois de socorrido.

  2. No momento em que o agente Manuel R... foi empurrado na direcção do valado já referido, estatelou-se no solo e, tendo na mão direita o emissor/receptor n.° 00500170, marca Kenwood, ficou este com a respectiva bateria danificada por ter embatido no solo. Todavia não causou qualquer dano no emissor/receptor.

  3. Os arguidos que o autuante era agente da PSP e que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções e tinha legitimidade e competência para lhes ordenar que se identificassem e até para os deter, tendo, com o comportamento violento que adoptaram, pretendido impedi-lo de exercer de modo cabal as suas funções, resultado que alcançaram.

  4. Os arguidos agiram em conjugação de esforços, dando concretização a plano tácito que entre ambos se formou na sequência da abordagem do autuante.

  5. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.

  6. Sabia os...

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