Acórdão nº 144/09.3PAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. n° 144/09.3PAPTL), foi proferida sentença que: a) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido José G..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano;-- b) como autor material de um crime de resistência de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° do Cód. Penal, condenou o arguido Vítor L..., na pena de 60 (sessenta) dias de prisão.
*O arguido Vítor L...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o indeferimento de produção de prova suplementar, requerida ao abrigo do disposto no art. 340 do CPP; - a existência de nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei – art. 119 al. f) do CPP; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; e - a violação do princípio in dubio pro reo.
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*1 – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Novembro de 2009, pelas 00H30, no Largo P..., em Ponte de Lima, o agente da PSP Manuel R..., quando passava por aquele local, em missão de serviço e traje civil, verificou que junto do veículo de matrícula ...-03-UF, ligeiro de mercadorias e marca Citroen, se encontrava o José G... a esboçar movimentos que denunciavam tentativa de furto naquele veículo, pelo que dele se aproximou com rapidez e, identificando-se imediatamente através de exibição do cartão profissional, lhe ordenou que se identificasse.
Perante esta ordem, o José G.... respondeu que não tinha consigo qualquer identificação. Nesse preciso momento, o Vítor, que também estava ali próximo, disse ao José G.... para se ir embora e que não tinha nada que se identificar.
Desta forma ambos tentaram abandonar o local, tentativa que o agente Manuel R... impediu que se concretizasse. Perante a intervenção do agente Manuel R... para tentar impedir que os mesmos dali saíssem sem ser identificados, ambos se lançaram sobre o mesmo e, sem que nada o fizesse prever, agrediram-no com vários murros na face, ao mesmo tempo que o empurraram na direcção de um valado ali existente, com cerca de 1,5 metros de altura.
Para se defender de tais agressões, o agente Manuel R... pediu auxílio através do emissor receptor do qual se fazia acompanhar, tendo assim comparecido no local o Chefe António C... e os Agentes Principais José B... e João M..., que também se encontravam de serviço em traje civil, tendo ali chegado, momentos antes daqueles agentes, a tripulação do carro-patrulha desta Polícia, composta pelos Agentes Principais António P... e Carlos A.... Todos estes elementos policiais têm o seu domicílio profissional na Esquadra de Ponte de Lima.
Tendo dado voz de prisão aos dois agressores, ambos foram conduzidos àquela Esquadra no referido carro-patrulha.
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O agente Manuel R... das ofensas à integridade física de que foi vitima, recebeu tratamento na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em Ponte de Lima, tendo tido alta depois de socorrido.
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No momento em que o agente Manuel R... foi empurrado na direcção do valado já referido, estatelou-se no solo e, tendo na mão direita o emissor/receptor n.° 00500170, marca Kenwood, ficou este com a respectiva bateria danificada por ter embatido no solo. Todavia não causou qualquer dano no emissor/receptor.
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Os arguidos que o autuante era agente da PSP e que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções e tinha legitimidade e competência para lhes ordenar que se identificassem e até para os deter, tendo, com o comportamento violento que adoptaram, pretendido impedi-lo de exercer de modo cabal as suas funções, resultado que alcançaram.
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Os arguidos agiram em conjugação de esforços, dando concretização a plano tácito que entre ambos se formou na sequência da abordagem do autuante.
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Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.
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Sabia os...
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