Acórdão nº 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Numa execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver recebido importância determinada do exequente através de um contrato de mútuo com este celebrado e tendo este exequente no requerimento executivo alegado haver sido celebrado tal contrato por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou em 8-11-2004, no Tribunal Judicial de Matosinhos, contra BB, a presente execução comum para pagamento de quantia certa, para haver dela o pagamento da quantia total de € 475.000,00.

Como título executivo deu à execução um documento particular, intitulado “Declaração de dívida”, assinado somente por BB, com o seguinte teor: - “Eu, BB, divorciada, doméstica, residente na Rua Dr. ..., n.º …, . .., …Vila do Conde, portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …, pelo arquivo de identificação do Porto, contribuinte n.º …, no pleno uso das minhas capacidades físicas e mentais venho por este meio, e para os devidos efeitos legais, declarar, ter, a meu pedido, recebido de meu irmão AA, casado, empresário, residente na Rua …, n.º …, … Matosinhos, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …, pelo arquivo de identificação de Lisboa, contribuinte n.º …., a quantia de € 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros) a título de empréstimo.

Mais declaro que esta quantia deverá ser paga ao meu irmão, ou aos seus sucessores, no caso da morte daquele, no seu domicílio, até ao final do mês de Julho de 2004, não sendo devida qualquer quantia a título de juros.

O presente documento é feito em duplicado e assinado pela devedora e pelo credor, reconhecendo a Declarante, desde já, a força provatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.

Matosinhos, 11 de Junho de 2002”.

No respectivo requerimento executivo e sob a epígrafe “Exposição dos factos” pode ler-se: -“A pedido da Executada, o Exequente mutuou-lhe a quantia de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), por escrito particular, até 31 de Julho de 2004 e a título gratuito, para que aquela utilizasse no seu interesse, como de facto fez.

No prazo estipulado para o pagamento da quantia mutuada, ou seja, em 31/07/2004, não cumpriu a Executada a obrigação a que estava obrigada.

Ora, nos termos do disposto no artigo 1143.º do Código Civil "o contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública", donde, havendo, como há, falta de forma o contrato é nulo ex vi artigo 220.º C.C.

Sucede que o Exequente entregou à Executada, a pedido desta (que se comprometeu a restituir igual montante até ao final do mês de Julho de 2004), a quantia de 475.000,00, quantia que a última fez integrar no seu património e da qual se reconhece devedora.

A nulidade impõe a restituição de tudo quanto foi prestado, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do C.C., sob pena de enriquecimento sem causa da Executada - cfr. 473.º e ss. do C.C.

O documento particular assinado pelo devedor que importe o reconhecimento de uma dívida é, nos termos da al. c) do artigo 46.º do Código do Processo Civil, título executivo bastante, constituindo a declaração assinada pela Executada o reconhecimento da existência da aludida dívida, que é certa, líquida e exigível, não se mostrando paga”.

Perante tal requerimento executivo, por despacho de 15.11.2004, foi ordenada a citação da Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 812º, n.º 6, do C. P. Civil.

A Executada foi citada e no prazo legal não deduziu qualquer oposição à execução.

Por requerimento avulso de 28.12.2008 veio a Executada requerer aos autos que fosse declarada a nulidade do mútuo em apreço nos autos, bem como fosse declarada a falta de título executivo e em consequência que fosse a execução declarada extinta e ordenado o levantamento das penhoras efectuadas.

Para tanto alegou, em síntese, que contrato de mútuo invocado pelo Exequente é nulo por vício de forma, o que é do conhecimento oficioso do tribunal e pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado. A declaração de nulidade acarreta a restituição de tudo o que tenha sido prestado por força do Ac. para fixação de Jurisprudência n.º...

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