Decisões Sumárias nº 296/10 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução28 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 296/2010

Processo n.º 428/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

  1. A. e outros pretendem recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro) do despacho proferido pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por eles formulada e confirmou a decisão proferida na Relação de Évora que lhes não admitira o recurso que pretendiam interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Alegam que o recurso "tem por objecto a inconstitucionalidade do artigo 400º n.º 1 alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em especial na vertente que consagra o duplo grau de jurisdição em processo penal."

2. Começa-se por afastar a possibilidade de conhecimento do recurso na parte relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, que o tribunal recorrido declaradamente não aplicou.

3. Quanto à alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, norma que o Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça efectivamente mobilizou para indeferir a reclamação: o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão, tendo concluído de forma absolutamente esclarecedora que a norma não ofende a Constituição. Remetem-se, por isso, os recorrentes para essa jurisprudência que, por se afigurar continuar a ser a mais correcta, aqui se aplica e que, conforme se sintetiza no Acórdão n.º 64/2006, aprovado em sessão plenária do Tribunal e publicado no DR, II Série, de 19 de Maio de 2006, é a seguinte:

[...] 6. Ora, como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado.

A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador.

Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso...

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