Acórdão nº 0158/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Coimbra, julgou procedente, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, a oposição à execução fiscal, deduzida por A... e B..., com os demais sinais dos autos. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade “C..., Lda.”, por dívidas de IVA do 1º e 2º trimestres do ano de 2000, no valor de € 5.522,09 e veio a ser revertida contra os referidos oponentes.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. A oposição refere-se ao Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ... instaurado para cobrança coerciva de IVA do ano de 2000 - 1° e 2° trimestres no montante total de 5.522,09 euros.

  1. As questões alegadas na oposição foram a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a ilegalidade da dívida exequenda e a prescrição da dívida por já terem decorrido mais de cinco anos a contar da liquidação.

  2. A douta sentença apenas apreciou a questão da prescrição da dívida, por a sua procedência inviabilizar o conhecimento das demais questões, julgando procedente a oposição e declarou prescrita a dívida de IVA do ano de 2000, da qual respeitosamente se discorda.

  3. A douta sentença deu como provados os seguintes factos: a) A execução foi instaurada em 06-12-2001 (processo nº ...), contra a executada “C..., Lda.”, para cobrança de dívida de IVA do ano de 2000 (1° e 2° trimestres), no montante total de € 5.522,09; b) A sociedade devedora foi citada da instauração do processo de execução fiscal em 07-12-2001; c) Em 21 de Janeiro de 2008 foi elaborado o projecto de reversão da dívida da sociedade “C..., Lda.” com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, contra os responsáveis subsidiários A... e mulher B...; d) A sociedade por quotas executada “C..., Lda.”, com sede na Rua ..., no distrito de Coimbra com a matrícula nº ... e registada na AP. ... da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, da qual eram sócios os ora oponentes A... e B..., figurando como gerente A...; e) Por despacho do Chefe de Finanças Adjunto, por delegação de poderes, de 9-07-2008 foi determinada a reversão das dívidas, com fundamento na inexistência de património da devedora originária; f) Os oponentes foram citados do despacho de reversão em 11-06-2008; g) A oposição foi instaurada em 4-06-2008; h) No processo de execução fiscal nº ... nas datas de 2002-01-03, 2002-03-01 e 2002-05-09 foram efectuados pagamentos; i) Em 15 de Julho de 2003, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, através do Serviço de Finanças do concelho da Figueira da Foz remeteu à executada originária um ofício, notificando-a a comparecer naquele serviço a fim de regularizar as dívidas fiscais; j) A executada originária através do mod. 50 em 2007-12-21 e 2007-12-28 procedeu aos pagamentos; k) A execução fiscal esteve parada entre 16.07.2003 e 20-12-2007.

  4. Face ao período temporal a que se referem os factos tributários, IVA do ano de 2000, o regime legal aplicável é o previsto na Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

  5. A douta sentença concluiu que tendo os oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, sido citados apenas em 11-06-2008, após o 5° ano posterior ao da liquidação do tributo, a dívida fiscal estava prescrita conforme disposto pelo nº 3 do art. 48° da LGT.

  6. Ora, o nº 3 do art. 48° da LGT não estabelece nenhum prazo de prescrição, como parece alcançar-se/resultar da douta sentença.

  7. O nº 3 do art. 48° da LGT apenas limita o efeito interruptivo da prescrição contra o devedor principal na esfera jurídica do responsável subsidiário. Esse efeito interruptivo cessa, nos termos deste nº 3, quando a citação dos responsáveis subsidiários, no processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.

  8. A citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do responsável subsidiário, mas esse efeito cessa “ex tunc”, caso a reversão se não faça nos cinco anos posteriores ao da liquidação, contando-se então o prazo de prescrição desde o início, como se nunca tivesse sido interrompido.

  9. Nos termos do nº 1 do art. 48° da LGT o início do prazo de prescrição, por se tratar de dívida de IVA do ano de 2000, conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, seja 2001.

  10. Por força do nº 1 do art. 49° da LGT a prescrição interrompe-se com a citação que ocorreu em 07-12-2001.

  11. No entanto, porque a citação dos oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, foi efectuada em 11-06-2008, após o 5° ano posterior ao da liquidação, tem como efeito a ineficácia das interrupções anteriores (nº 3 do artigo 48° LGT).

  12. Assim, desde 01-01-2001 até 11-06-2008, haviam já decorrido 7 anos, 5 meses e 11 dias, pelo que a dívida ainda não se encontrava prescrita.

  13. A citação dos oponentes em 11-06-2008, e porque depois da actual redacção dada ao nº 3 do art. 49° da LGT (Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) é a primeira causa de interrupção, tem o efeito de reiniciar novo prazo de prescrição de 8 anos.

  14. Contando 8 anos a partir de 12-6-2008 verifica-se que a dívida de IVA do ano de 2000 não se encontra prescrita.

    Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a oposição.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se, em síntese, no seguinte:

    1. Por um lado, a dívida não está prescrita.

      Sendo a dívida proveniente de IVA, o prazo de prescrição de 8 anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (art. 48° nº 1 LGT, na redacção do art. 40° da Lei nº 55-B/2004, de 30/12).

      A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários (arts. 18° nº 3 e 48° nº 2 LGT), embora a interrupção não produza efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art. 48° nº 3 LGT).

      Mas o efeito desta norma é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da...

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