Acórdão nº 162/08.9GBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

17 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a pronúncia deduzida contra o arguido: GL divorciado, empresário, nascido a 13/…/1959, em Castelo Branco, filho de A e de M residente em….. - Castelo Branco.

Sendo decidido: Julgar as acusações provadas e procedentes e, em consequência: Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça, p. p. pelo art.153 nº 1 do CP na pena de 50 dias de multa.

Condenar o arguido pela prática do crime de injúria p. e p. pelo art.181 do CP na pena de 50 (cinquienta) dias de multa.

Efectuando o cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis), o que perfaz o montante global de €420,00.

Quanto ao pedido de indemnização cível, julgá-lo totalmente procedente e em consequência: Condenar o demandado GL a pagar à demandante R a quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais.

***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1-O presente recurso tem por objecto a Sentença, proferida pelo Tribunal Judicial da Covilhã no processo em epígrafe mencionado, que julgou provadas as acusações, pública e particular, deduzidas contra o ora Recorrente e, em consequência, decidiu condená-lo pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181 do mesmo diploma legal, condenando-o na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de 6,OO€.

2-A sentença proferida tem subjacente uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em audiência e uma errada apreciação da prova documental carreada para os autos.

3 - O Tribunal fundou a sua convicção no teor do documento de fls. 81 e ss e nos depoimentos do arguido, da assistente e das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, nomeadamente nas testemunhas A.

4 - Sucede que, quer face à prova documental, quer face à prova testemunhal produzida em sede de audiência, não se afigura correcto o entendimento do Tribunal em dar como provados os pontos 1, 2 e 3 da fundamentação de facto da sentença.

5- Deu-se como provado no pontos 1 da matéria de facto que: "1 - No dia 23/07/2008, cerca das 11:00 horas, junto à antiga fábrica J.. P.., sita no lugar das P.., nesta cidade da Covilhã, após breve discussão, o arguido GL dirigiu-se a R dizendo: Tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas. Quem entrar fica lá".

6 - Porém, do depoimento do arguido, ora Recorrente (registado no CD, na sessão de julgamento de 14-09-2009, das 10:11:40 às 10:26:12 (desde o minuto 06:22 até ao minuto 07:29), resulta que o mesmo apenas se referiu à assistente dizendo "tire daí as patas" e nada mais.

7 - O mesmo, aliás, resultando do depoimento da própria assistente prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009 (registado em CD das 10:26:18 às 10:37:24 (desde o minuto 09: 17 até ao minuto 09:47), 8- Bem como ainda do depoimento da testemunha J prestado na mesma sessão de julgamento datada de 14-09-2009 (registado em CD, das 10:46:07 às 10:53, desde o minuto 02:25 até ao minuto 02:49).

9- Segundo os referidos depoimentos o arguido apenas se referiu à assistente dizendo-lhe "tire daí as patas" e não como resulta provado na sentença recorrida "Tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas. Quem entrar fica lá".

10- Deu-se também como provado no ponto 2 da matéria de facto que: "2 - Entretanto, o arguido muniu-se de uma barra de ferro, com cerca de um metro de comprimento, e três ou quatro centímetros de espessura, tendo começado a bater, com ela, numa grade de uma janela do armazém existente no local, pertença da ofendida".

11- Tal ponto encontra-se, também, face ao depoimento da própria assistente (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD das 10:26:18 às 10:37:24 (desde o minuto 1 0:03 até ao minuto 1 0:42) incorrectamente julgado.

12- Não se tendo, pois, feito prova daquilo que consta do referido ponto 2, isto é que o arguido se tenha munido de uma barra de ferro de cerca de um metro de comprimento e três ou quatro centímetros de espessura e que tenha batido com ela numa grade de uma janela do armazém pertença da arguida. Sendo até a própria assistente quem contradiz o que o Tribunal a quo entendeu dar como provado, quando refere que o arguido batia numa grade de uma janela do pavilhão que é dele, rectius da A. S. T...

13- No que ao ponto 3 concerne, entendeu o Tribunal a quo ter-se provado que: "3- Atenta a agressividade demonstrada pelo arguido, a ofendida R ficou com receio e medo de ser agredida por aquele, tendo-se afastado do seu aludido armazém, onde já não entrou, diligenciando, de seguida, pela presença no local das autoridades locais ".

14- Sucede que, nenhuma das testemunhas corrobora o que ficou dado como provado neste ponto, aliás, é a própria assistente, no seu depoimento (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o minuto 09:17 até ao minuto 09:50), quem refere que, em relação aos factos em causa nos presentes autos, a intenção do arguido era apenas e exclusivamente a de não permitir a entra daquela no recinto da fábrica J…, não denotando assim qualquer receio de poder vir a ser agredida pelo arguido.

15- Assim, não pode dar-se como provado que a assistente ficou com medo de o arguido a agredir, porquanto é a própria assistente quem afirma (no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD, entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o minuto 05:33 até ao minuto 05:44), que antes da chegada das forças policiais, que entretanto foram chamadas, se encontrava a conversar pacificamente com o arguido.

16- Tanto mais que nem foi a própria assistente quem decidiu chamar as autoridades policiais, segundo depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha J (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:46:07 e as 10:53:27, desde o minuto 03:19 até ao minuto 03:44), foi este quem convenceu a assistente a fazê-lo, enquanto aquilo alheia às supostas ameaças, continuava a tentar abrir o portão.

17- Revela-se, ainda, essencial para a descoberta da verdade e apuramento dos contornos em que decorreram os factos, o depoimento da assistente (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT