Acórdão nº 162/08.9GBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
17 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a pronúncia deduzida contra o arguido: GL divorciado, empresário, nascido a 13/…/1959, em Castelo Branco, filho de A e de M residente em….. - Castelo Branco.
Sendo decidido: Julgar as acusações provadas e procedentes e, em consequência: Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça, p. p. pelo art.153 nº 1 do CP na pena de 50 dias de multa.
Condenar o arguido pela prática do crime de injúria p. e p. pelo art.181 do CP na pena de 50 (cinquienta) dias de multa.
Efectuando o cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis), o que perfaz o montante global de €420,00.
Quanto ao pedido de indemnização cível, julgá-lo totalmente procedente e em consequência: Condenar o demandado GL a pagar à demandante R a quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais.
***Inconformado interpôs recurso, o arguido.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1-O presente recurso tem por objecto a Sentença, proferida pelo Tribunal Judicial da Covilhã no processo em epígrafe mencionado, que julgou provadas as acusações, pública e particular, deduzidas contra o ora Recorrente e, em consequência, decidiu condená-lo pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, e de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181 do mesmo diploma legal, condenando-o na pena única de 70 dias de multa à taxa diária de 6,OO€.
2-A sentença proferida tem subjacente uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em audiência e uma errada apreciação da prova documental carreada para os autos.
3 - O Tribunal fundou a sua convicção no teor do documento de fls. 81 e ss e nos depoimentos do arguido, da assistente e das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, nomeadamente nas testemunhas A.
4 - Sucede que, quer face à prova documental, quer face à prova testemunhal produzida em sede de audiência, não se afigura correcto o entendimento do Tribunal em dar como provados os pontos 1, 2 e 3 da fundamentação de facto da sentença.
5- Deu-se como provado no pontos 1 da matéria de facto que: "1 - No dia 23/07/2008, cerca das 11:00 horas, junto à antiga fábrica J.. P.., sita no lugar das P.., nesta cidade da Covilhã, após breve discussão, o arguido GL dirigiu-se a R dizendo: Tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas. Quem entrar fica lá".
6 - Porém, do depoimento do arguido, ora Recorrente (registado no CD, na sessão de julgamento de 14-09-2009, das 10:11:40 às 10:26:12 (desde o minuto 06:22 até ao minuto 07:29), resulta que o mesmo apenas se referiu à assistente dizendo "tire daí as patas" e nada mais.
7 - O mesmo, aliás, resultando do depoimento da própria assistente prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009 (registado em CD das 10:26:18 às 10:37:24 (desde o minuto 09: 17 até ao minuto 09:47), 8- Bem como ainda do depoimento da testemunha J prestado na mesma sessão de julgamento datada de 14-09-2009 (registado em CD, das 10:46:07 às 10:53, desde o minuto 02:25 até ao minuto 02:49).
9- Segundo os referidos depoimentos o arguido apenas se referiu à assistente dizendo-lhe "tire daí as patas" e não como resulta provado na sentença recorrida "Tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas. Quem entrar fica lá".
10- Deu-se também como provado no ponto 2 da matéria de facto que: "2 - Entretanto, o arguido muniu-se de uma barra de ferro, com cerca de um metro de comprimento, e três ou quatro centímetros de espessura, tendo começado a bater, com ela, numa grade de uma janela do armazém existente no local, pertença da ofendida".
11- Tal ponto encontra-se, também, face ao depoimento da própria assistente (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD das 10:26:18 às 10:37:24 (desde o minuto 1 0:03 até ao minuto 1 0:42) incorrectamente julgado.
12- Não se tendo, pois, feito prova daquilo que consta do referido ponto 2, isto é que o arguido se tenha munido de uma barra de ferro de cerca de um metro de comprimento e três ou quatro centímetros de espessura e que tenha batido com ela numa grade de uma janela do armazém pertença da arguida. Sendo até a própria assistente quem contradiz o que o Tribunal a quo entendeu dar como provado, quando refere que o arguido batia numa grade de uma janela do pavilhão que é dele, rectius da A. S. T...
13- No que ao ponto 3 concerne, entendeu o Tribunal a quo ter-se provado que: "3- Atenta a agressividade demonstrada pelo arguido, a ofendida R ficou com receio e medo de ser agredida por aquele, tendo-se afastado do seu aludido armazém, onde já não entrou, diligenciando, de seguida, pela presença no local das autoridades locais ".
14- Sucede que, nenhuma das testemunhas corrobora o que ficou dado como provado neste ponto, aliás, é a própria assistente, no seu depoimento (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o minuto 09:17 até ao minuto 09:50), quem refere que, em relação aos factos em causa nos presentes autos, a intenção do arguido era apenas e exclusivamente a de não permitir a entra daquela no recinto da fábrica J…, não denotando assim qualquer receio de poder vir a ser agredida pelo arguido.
15- Assim, não pode dar-se como provado que a assistente ficou com medo de o arguido a agredir, porquanto é a própria assistente quem afirma (no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD, entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o minuto 05:33 até ao minuto 05:44), que antes da chegada das forças policiais, que entretanto foram chamadas, se encontrava a conversar pacificamente com o arguido.
16- Tanto mais que nem foi a própria assistente quem decidiu chamar as autoridades policiais, segundo depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha J (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:46:07 e as 10:53:27, desde o minuto 03:19 até ao minuto 03:44), foi este quem convenceu a assistente a fazê-lo, enquanto aquilo alheia às supostas ameaças, continuava a tentar abrir o portão.
17- Revela-se, ainda, essencial para a descoberta da verdade e apuramento dos contornos em que decorreram os factos, o depoimento da assistente (prestado na sessão de julgamento de 14-09-2009, registado em CD entre as 10:26:18 e as 10:37:24, desde o...
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