Acórdão nº 03941/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉCORREIA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:1.
O Ministério Público e a A...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (esta com os demais sinais dos autos), interpuseram, para o STA, o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente o recurso judicial interposto pela mesma A..., SA, da decisão administrativa que lhe aplicou diversas coimas.
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O recorrente MP apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1 -A decisão recorrida fez errado julgamento de direito.
2 - Por um lado, porque não decretou a extinção do procedimento contraordenacional: instaurado contra a arguida quanto às contra-ordenações praticadas em 2000, 20.2.2001, 20.3.2001, 20.4.2001, 20.05.2001, sendo certo que tal prescrição já ocorreu.
3 - Com efeito, nos termos do disposto no art. 61°, al. b) do RGIT, aplicável também às infracções praticadas antes da entrada em vigor do RGIT, em 5.7.2001 (cfr. Art. 14° da lei 15/01 de 5/6) por se mostrar, em concreto, mais favorável à arguida, o procedimento contraordenacional extingue-se por prescrição. - cfr. Art. 2°, n° 4 do C.Penal, ex vi art. 3°, al. b) do RGIT e 32° do DL n° 433/82, de 27.10 – 4 - E, nos termos do disposto no art. 33°n°s. 1 e 3 do RGIT o procedimento contraordenacional extingue-se pela prescrição decorridos que sejam 5 anos sobre a prática da infracção e interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral.
5 - Por seu turno, o art. 27°-A n°s. 1° al. c) e 2 do DL n° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n° 109/2001, de 24.12, aplicável por força do art. 3°, al. b), do RGIT, determina que a prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso sendo certo que aquela suspensão não pode ultrapassar seis meses.
6 - E, nos termos do disposto no art. 28° daquele DL n° 433/82 e no art. 121°, n° 2 do Código Penal, ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do citado DL n° 433/82, a interrupção da prescrição inutiliza o tempo até então decorrido, voltando a contar-se novo prazo, depois de cada interrupção.
7 - Mas, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, face ao que consta do n° 3 do art. 28° do DL n° 433/82, de 27.10, tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
8 - No caso dos autos, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida, respectivamente, quanto às contra-ordenações praticadas em 2000, 20.2.2001, 20.3.2001, 20.4.2001 e 20-05.2001, encontra-se prescrito uma vez que já decorreu o prazo de 7 anos e meio acrescido do prazo de suspensão da prescrição ocorrido desde a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso que, no caso, será reduzido ao prazo de 6 meses.
9 - Tendo já decorrido o correspondente prazo de prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática daquelas contra-ordenações encontra-se extinto.
10 - A decisão em apreço ao não ter decretado a extinção do procedimento contra-ordenacional pela prática daquelas infracções fez errado julgamento de direito.
B - Por outro lado, 11 - Não concordamos, ainda, com a decisão recorrida por a mesma não ter procedido ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas à arguida o que, quanto a esta parte, determina estar, também, a decisão ferida de vício de erro de julgamento de direito.
12 - Efectivamente, a decisão de fls. 317 e sgs. não efectuou o cúmulo jurídico das várias coimas concretamente aplicáveis às várias contra-ordenações em concurso, mas sim uma coima única que é o somatório das coimas aplicadas.
13 - O artigo 25° do RGIT, na redacção da Lei n° 15/2001, de 5 de Julho, mencionava que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
14 - Acontece que, por força do art. 113° da Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro aquele normativo passou a ter a seguinte redacção: "1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações." 15 - O art. 113° da lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro que deu nova redacção ao artigo 25° do RGIT introduziu um regime abstracto e concretamente mais favorável para a arguida.
16 - Assim, ao caso é de aplicar o novo regime do art. 25° do RGIT — cfr. art. 2° n° 4 do C.Penal, aplicável por força do disposto no art. 32° do RGCO e do art. 3°, al. b) do RGIT.
17 - Pelo que a decisão em apreço devia ter procedido ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas à arguida, o que não fez.
18 - Tendo mantido a coima única aplicada pela autoridade administrativa que resultou do cúmulo material de várias coima em que a arguida foi condenada pela prática das infracções enunciadas na decisão da autoridade administrativa de fls. 25 e sgs e na decisão sob recurso.
19 - Não tendo procedido a tal cúmulo jurídico a decisão fez errada aplicação do direito, pois violou as normas do artigo 25° do RGIT, na redacção dada pelo art. 113° da lei n° 64-A /2008 de 31 de Dezembro e art. 2° n° 4 do C.Penal ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do RGCO, pelo que 20 - Deve ser revogada e substituída por outra que proceda ao cúmulo jurídico das várias coimas, concretamente, aplicadas à arguida.
21 - Face a todo o exposto, deve a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decrete a extinção do procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida quanto às contra-ordenações cuja prática ocorreu em 2000, 2000, 20.2.2001,20.3.2001, 20.4.2001 e 20-05.2001, condene a arguida numa coima pela prática, respectivamente, de cada uma das restantes contra-ordenações mencionadas na decisão da autoridade administrativa e na decisão sob recurso e que, de seguida, procedendo ao cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicáveis a cada uma daquelas contra-ordenações a condene numa coima única em que o limite mínimo será constituído pela coima mais elevada das concretamente aplicadas às varias contra-ordenações em concurso.
22 - Normas jurídicas violadas: art. 61° al. b) do RGIT art. 33° do RGIT, art. 27° -A do DL n° 433/82, de 27.10, arts. 28° e 32° do DL n° 433/82, de 27.10, ex vi art. art. 3°, al. b) do RGIT, arts 2° n°4 do C.Penal e 121° n° 2 do C.Penal, ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do DL n° 433/82, de 27.10, art. 25° do RGIT, na redacção dada pelo art. 113° da lei n° 64-A/2008,de31.12.” Termina pedindo o provimento do recurso.
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Por sua vez, também a recorrente A...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA alegou o seu recurso e apresentou as seguintes Conclusões: “I. No caso dos autos, vem a Recorrente acusada da alegada prática de uma contra-ordenação consubstanciada na entrega fora de prazo de retenções na fonte, a título de IRS, dos meses de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2003, prevista e punida nos termos da legislação aplicável mediante a aplicação de uma coima.
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A verificação da contra-ordenação pressupõe a adopção, por parte da ora Recorrente, de uma conduta que consubstancie a prática de um facto típico, ilícito, culposo e punível, o que, no caso sub judice, não lhe pode ser imputado, sequer a título de negligência.
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Em (abono) da verdade se diga, a Recorrente nunca pôs em causa a existência da dívida, nem se escusou ao pagamento, tendo procedido, em tempo, à entrega das respectivas guias de pagamento, referentes às retenções na fonte efectuadas em sede de IRS no período relevante, declarando a intenção de proceder ao competente pagamento com o crédito apurado sobre o Estado, na sequência da realização do Acordo Global com o Grupo Grão-Pará, de que faz parte, através de compensação.
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Sendo certo que a compensação é um meio de pagamento...
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