Acórdão nº 03941/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉCORREIA
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:1.

O Ministério Público e a A...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (esta com os demais sinais dos autos), interpuseram, para o STA, o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente o recurso judicial interposto pela mesma A..., SA, da decisão administrativa que lhe aplicou diversas coimas.

  1. O recorrente MP apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1 -A decisão recorrida fez errado julgamento de direito.

    2 - Por um lado, porque não decretou a extinção do procedimento contraordenacional: instaurado contra a arguida quanto às contra-ordenações praticadas em 2000, 20.2.2001, 20.3.2001, 20.4.2001, 20.05.2001, sendo certo que tal prescrição já ocorreu.

    3 - Com efeito, nos termos do disposto no art. 61°, al. b) do RGIT, aplicável também às infracções praticadas antes da entrada em vigor do RGIT, em 5.7.2001 (cfr. Art. 14° da lei 15/01 de 5/6) por se mostrar, em concreto, mais favorável à arguida, o procedimento contraordenacional extingue-se por prescrição. - cfr. Art. 2°, n° 4 do C.Penal, ex vi art. 3°, al. b) do RGIT e 32° do DL n° 433/82, de 27.10 – 4 - E, nos termos do disposto no art. 33°n°s. 1 e 3 do RGIT o procedimento contraordenacional extingue-se pela prescrição decorridos que sejam 5 anos sobre a prática da infracção e interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral.

    5 - Por seu turno, o art. 27°-A n°s. 1° al. c) e 2 do DL n° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n° 109/2001, de 24.12, aplicável por força do art. 3°, al. b), do RGIT, determina que a prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso sendo certo que aquela suspensão não pode ultrapassar seis meses.

    6 - E, nos termos do disposto no art. 28° daquele DL n° 433/82 e no art. 121°, n° 2 do Código Penal, ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do citado DL n° 433/82, a interrupção da prescrição inutiliza o tempo até então decorrido, voltando a contar-se novo prazo, depois de cada interrupção.

    7 - Mas, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, face ao que consta do n° 3 do art. 28° do DL n° 433/82, de 27.10, tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

    8 - No caso dos autos, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida, respectivamente, quanto às contra-ordenações praticadas em 2000, 20.2.2001, 20.3.2001, 20.4.2001 e 20-05.2001, encontra-se prescrito uma vez que já decorreu o prazo de 7 anos e meio acrescido do prazo de suspensão da prescrição ocorrido desde a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso que, no caso, será reduzido ao prazo de 6 meses.

    9 - Tendo já decorrido o correspondente prazo de prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática daquelas contra-ordenações encontra-se extinto.

    10 - A decisão em apreço ao não ter decretado a extinção do procedimento contra-ordenacional pela prática daquelas infracções fez errado julgamento de direito.

    B - Por outro lado, 11 - Não concordamos, ainda, com a decisão recorrida por a mesma não ter procedido ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas à arguida o que, quanto a esta parte, determina estar, também, a decisão ferida de vício de erro de julgamento de direito.

    12 - Efectivamente, a decisão de fls. 317 e sgs. não efectuou o cúmulo jurídico das várias coimas concretamente aplicáveis às várias contra-ordenações em concurso, mas sim uma coima única que é o somatório das coimas aplicadas.

    13 - O artigo 25° do RGIT, na redacção da Lei n° 15/2001, de 5 de Julho, mencionava que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

    14 - Acontece que, por força do art. 113° da Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro aquele normativo passou a ter a seguinte redacção: "1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.

    2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

    3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações." 15 - O art. 113° da lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro que deu nova redacção ao artigo 25° do RGIT introduziu um regime abstracto e concretamente mais favorável para a arguida.

    16 - Assim, ao caso é de aplicar o novo regime do art. 25° do RGIT — cfr. art. 2° n° 4 do C.Penal, aplicável por força do disposto no art. 32° do RGCO e do art. 3°, al. b) do RGIT.

    17 - Pelo que a decisão em apreço devia ter procedido ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas à arguida, o que não fez.

    18 - Tendo mantido a coima única aplicada pela autoridade administrativa que resultou do cúmulo material de várias coima em que a arguida foi condenada pela prática das infracções enunciadas na decisão da autoridade administrativa de fls. 25 e sgs e na decisão sob recurso.

    19 - Não tendo procedido a tal cúmulo jurídico a decisão fez errada aplicação do direito, pois violou as normas do artigo 25° do RGIT, na redacção dada pelo art. 113° da lei n° 64-A /2008 de 31 de Dezembro e art. 2° n° 4 do C.Penal ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do RGCO, pelo que 20 - Deve ser revogada e substituída por outra que proceda ao cúmulo jurídico das várias coimas, concretamente, aplicadas à arguida.

    21 - Face a todo o exposto, deve a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decrete a extinção do procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida quanto às contra-ordenações cuja prática ocorreu em 2000, 2000, 20.2.2001,20.3.2001, 20.4.2001 e 20-05.2001, condene a arguida numa coima pela prática, respectivamente, de cada uma das restantes contra-ordenações mencionadas na decisão da autoridade administrativa e na decisão sob recurso e que, de seguida, procedendo ao cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicáveis a cada uma daquelas contra-ordenações a condene numa coima única em que o limite mínimo será constituído pela coima mais elevada das concretamente aplicadas às varias contra-ordenações em concurso.

    22 - Normas jurídicas violadas: art. 61° al. b) do RGIT art. 33° do RGIT, art. 27° -A do DL n° 433/82, de 27.10, arts. 28° e 32° do DL n° 433/82, de 27.10, ex vi art. art. 3°, al. b) do RGIT, arts 2° n°4 do C.Penal e 121° n° 2 do C.Penal, ex vi art. 3° al. b) do RGIT e art. 32° do DL n° 433/82, de 27.10, art. 25° do RGIT, na redacção dada pelo art. 113° da lei n° 64-A/2008,de31.12.” Termina pedindo o provimento do recurso.

  2. Por sua vez, também a recorrente A...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA alegou o seu recurso e apresentou as seguintes Conclusões: “I. No caso dos autos, vem a Recorrente acusada da alegada prática de uma contra-ordenação consubstanciada na entrega fora de prazo de retenções na fonte, a título de IRS, dos meses de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2003, prevista e punida nos termos da legislação aplicável mediante a aplicação de uma coima.

    1. A verificação da contra-ordenação pressupõe a adopção, por parte da ora Recorrente, de uma conduta que consubstancie a prática de um facto típico, ilícito, culposo e punível, o que, no caso sub judice, não lhe pode ser imputado, sequer a título de negligência.

    2. Em (abono) da verdade se diga, a Recorrente nunca pôs em causa a existência da dívida, nem se escusou ao pagamento, tendo procedido, em tempo, à entrega das respectivas guias de pagamento, referentes às retenções na fonte efectuadas em sede de IRS no período relevante, declarando a intenção de proceder ao competente pagamento com o crédito apurado sobre o Estado, na sequência da realização do Acordo Global com o Grupo Grão-Pará, de que faz parte, através de compensação.

    3. Sendo certo que a compensação é um meio de pagamento...

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