Acórdão nº 5242/08.8YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 626º E 991º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I- Tanto o reforço como a substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor só podem ser requeridos pelo credor (exequente), e não pelo devedor (executado), conforme dimana expressamente do art. 991° do Código de Processo Civil.

II- Igual doutrina resulta do art.° 626° do Código Civil, que dispõe que quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 5242/08.8YYPRT-B.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução que lhes move B……………, vieram os executados C………….. e cônjuge, D…………… requerer incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução, oferecendo a constituição de hipoteca sobre a fracção correspondente ao 8.° andar esquerdo do prédio urbano sito na ……, n.°s ….-….., no Porto, registada sob o n.° 1647, da 1.a C.R.P. do Porto. Atribuem à fracção em causa o valor de € 300.000,00, conforme avaliação que juntam. Mais alegam que o referido imóvel não possui quaisquer ónus de natureza locatícia, estando ocupado pelos requerentes e família e que o valor máximo inscrito dos encargos bancários ascende a € 202.000,00, pelo que o valor sobrante de €98.000,00 é sobejamente superior ao valor a caucionar, que ascende, no entender dos requerentes, ao montante máximo de € 88.010,78, correspondente à quantia exequenda, acrescida de juros vencidos e juros vincendos até à provável data da decisão da oposição à execução - 6 meses a partir da dedução do incidente - taxas de justiça e uma U.C. para outros preparos prováveis.

Notificada, opôs-se a exequente, dizendo que a fracção oferecida pelos requerentes encontra-se estruturalmente ligada à fracção confinante, correspondente ao 8.° andar esquerdo, constituindo uma única habitação, podendo a soma das partes não corresponder ao todo. Ou seja, o facto de a habitação composta pelas fracções duas ter sido avaliada em €600.000, não importa que o lado esquerdo seja valorado em 300.000,00 € e o lado direito em valor idêntico, tendo a pretensa avaliação tido por objecto uma habitação de cerca de 300 m2 e não duas, de 150 m2 cada. Recusam ainda o preço por metro quadrado da avaliação, de €2.000,00, ascendendo o preço por metro quadrado na área em questão a €1.200,00/€1.500,00. Mais alegam que, mesmo que o valor venal do imóvel ascendesse a €300.000,00, sempre seria o mesmo transaccionado por valor manifestamente inferior, consumido pela Instituição bancária que detém duas hipotecas sobre a fracção, no valor global de 40.496.960$00 (€201.998,00), valor que representa 67 % da avaliação apresentada pelos Requerentes. Concluem pedindo que seja julgada não idónea a caução oferecida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT