Acórdão nº 284/07.3TTFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1. O facto de, a partir de determinada data, a entidade empregadora ter começado a pagar a todas as trabalhadoras/costureiras a mesma retribuição não é suficiente para concluir, como fizeram as instâncias, que o trabalho por elas realizado era igual em termos de natureza, quantidade e qualidade e que, por via disso, todas tinham direito à categoria de costureira de 1.ª, que era a categoria que algumas delas detinham, e à retribuição correspondente àquela categoria, mormente se a retribuição paga pela entidade empregadora às autoras que estavam qualificadas como costureiras de 1.ª era inferior à que se encontrava prevista no CCT aplicável.

  1. A resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das retribuições não é abusiva pelo facto da entidade empregadora já noutras ocasiões ter incorrido em mora no pagamento dos salários.

  2. Sendo de € 440 mensais a retribuição auferida pelas autoras, não se mostra excessiva a indemnização que lhes foi arbitrada pela resolução do contrato com justa causa, na base de 25 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta, em 19.11.2007, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, por AA, BB, CC, DD e EE, contra FF– …, L.da, as autoras formularam os seguintes pedidos: «

    1. Ser declarada a RESOLUÇÃO do Contrato de Trabalho pelas A.[A.] com JUSTA CAUSA, nos termos do disposto nos artigos 441º do Código do Trabalho e 308º nº 1 da [L]ei 35/2004 de 29 de Julho; B) Ser a Ré condenada a pagar a cada uma das A.A. os créditos laborais em dívida à data da Resolução, (retribuição, diferenças salariais, subsídio de férias e subsídio de alimentação), bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007 e a indemnização pelo despedimento nunca inferior a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e fracção, nos termos do artigo 443º do C. do Trabalho, nos valores respectivos constantes do artigo 51º desta PI, acrescidas de juros de mora às taxas legais em vigor desde o vencimento das prestações até efectivo e integral pagamento às AA., como é de lei; C) Ser a Ré condenada a regularizar junto da Segurança Social os valores correspondentes às diferenças salariais reclamadas; D) Ser a Ré condenada nas custas, como é de lei.» Fundamentando os referidos pedidos, as autoras alegaram, em resumo, o seguinte: - foram admitidas ao serviço da ré com a categoria de costureiras, consistindo as suas funções em cortar materiais em pele e similares e fabricar pulseiras para relógios, funções que, ininterruptamente, exerceram até 17 de Outubro de 2007; - durante a vigência do contrato, a ré atrasou-se, alguma vezes no pagamento dos salários, designadamente no que toca aos subsídios de férias e de Natal; - no último ano, porém, a situação agravou-se, chegando a estar em dívida seis meses de retribuição, sendo que a ré também nunca lhes pagou o subsídio de alimentação a que tinham direito; - cansadas de tal situação, em 9 de Outubro de 2007, cada uma delas enviou à ré uma carta a resolver o respectivo contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir do dia 17 daquele mês e ano, invocando a falta de pagamento da retribuição e a falta de condições de higiene e segurança no trabalho e cumprindo o estabelecido no art.º 308, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e no art.º 441.º do Código do Trabalho; - às relações de trabalho existentes entre as autoras e a ré aplica-se o C.C.T. celebrado entre a APICCAPS – Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FETESE; - aquando da resolução do contrato, a ré devia às autoras as retribuições correspondentes aos meses de Maio a Setembro e a 17 dias de Outubro de 2007; - no ano de 1998 e seguintes, a ré pagou às autoras uma retribuição inferior à que lhes era devida nos termos do C.C.T. aplicável; - em 2007, a autora CC apenas gozou 11 dias de férias e a EE não gozou 5 dias de férias; - a ré também não pagou às autoras o subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, nem os proporcionais de férias e de subsídios de ferias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

      Mais concretamente, as autoras reclamaram da ré o pagamento das seguintes importâncias: - a AA, € 27.057,77 (sendo € 3.287,80 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 15.326,50 de indemnização pela resolução do contrato); - a BB, € 20.628,78 (sendo € 3.427,28 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 8.758,00 de indemnização pela resolução do contrato); - a CC, € 31.168,20 (sendo € 3.287,80 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 486,50 de férias não gozadas (13 dias em 2006 e 11 dias em 2007), € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 18.950,50 de indemnização pela resolução do contrato); - a DD, € 26.860,65 (sendo € 4.412,00 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, e € 14.005,25 de indemnização pela resolução do contrato); - a EE, € 19.922,10 (sendo € 4.618,50 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 102,95 de 5 dias de férias não gozadas em 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 6.757,25 de indemnização pela resolução do contrato).

      A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelas autoras, bem como o montante dos créditos salariais por elas peticionados e a existência de justa causa para a resolução do contrato.

      As autoras responderam, sustentando a posição assumida na petição inicial.

      Posteriormente, em articulado superveniente, as autoras CC e EE vieram ampliar o pedido, reclamando, respectivamente, o pagamento das quantias de € 268,85 e de € 110,50 e as autoras BB, AA e DD vieram reduzir o pedido, respectivamente, nos montantes de € 140,40, € 130,00 e € 105,95, pretensões essas que foram admitidas por despacho de fls. 359.

      Realizado o julgamento, com gravação da prova, mas sem prévia selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, foi proferida sentença, tendo a ré sido condenada: a) a pagar às autoras, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e de retribuições em dívida, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença: - à AA, a quantia global de € 22.039,49 (€ 12.751,11 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.661,17 de subsídio de alimentação, € 1.503,42 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuição de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à BB a quantia global de € 15.952,20 (sendo € 7.309,87 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.636,87 de subsídio de alimentação, € 881,67 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à CC a quantia global de € 25.047,27 (sendo € 14.938,51 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.701,87 de subsídio de alimentação, € 1.963,51 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007, € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e € 280,59 de férias não gozadas - 13 dias em 2006 e 1 dia em 2007); - à autora DD a quantia global de € 20.968,27 (sendo € 11.655,31 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.628,37 de subsídio de alimentação, € 1.578,80 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à EE a quantia global de € 16.111,21 (sendo € 5.961,35 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.692,78 de subsídio de alimentação, € 2.312,69 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007, € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de...

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