Acórdão nº 2933/05 . 9TVRORT.PI.SI. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Área Temática: DIREITO CIVIL - ARRENDAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DAS PARTES Doutrina: - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed.,58 - Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, ed AAFDL, 1º Vol., págs. 378, 379. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tº 1, págs. 713 e ss.. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª ed., 173.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 467.º, 469.º, Nº 1, 497.º, 507.º, 512.º, 531.º, N.º 1, 535.º, N.º1, 997.º, 1135.º, 1139.º, 1169.º, 1411.º E 1695.º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, N.º 1, 289.º, 406.º, Nº 2, 510.º, N.º 1, ALÍNEA

  1. E N.º 2 A CONTRARIO.

    Sumário : I - A reconvenção deduzida pela arrendatária, na qual pede a condenação da reconvinda na realização de obras de conservação ordinária e extraordinária do arrendado, deveria ter sido proposta contra as duas senhorias e comproprietárias do imóvel, por a ambas, em conjunto, caber a obrigação de efectuar as obras.

    II - A regra no direito civil é a das obrigações com pluralidade de sujeitos constituirem obrigações parciárias, também denominadas conjuntas, ou seja, aquelas em que é necessária a intervenção de todos credores ou devedores para a execução integral da prestação; a solidariedade, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação ou quando um dos credores pode exigir por si só a prestação do devedor (art. 512.º do CC), apenas é admitida quando a lei a imponha ou as partes o convencionem, o que não está previsto para o regime do contrato de locação, com pluralidade de locadores, nem foi alegado que as partes o houvessem estipulado.

    III - A lei exige, neste caso, a presença de todos na lide, nos termos do art. 28.º, n.º 1, do CPC, por a prestação da efectivação de obras não ser divisível por cada um dos senhorios, na proporção da sua quota, havendo que seguir tais obrigações a regra do art. 535.º, n.º 1, do CC, segundo a qual, sendo a prestação indivisível e sendo vários os devedores, só de todos pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.

    IV - Verificando-se na reconvenção, deduzida contra apenas uma das locadoras, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, determinante da ilegitimidade da reconvinda, e não fazendo caso julgado formal a declaração no saneador quanto à legitimidade das partes, por tal questão não ter sido então concretamente suscitada por qualquer das partes (art. 510.º, n.ºs 1, al. a), e 2, a contrario, do CPC), cumpre absolver a reconvinda da instância.

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I .

    AA propôs em Novembro de 2005 acção, sob a forma ordinária do processo comum, distribuída na 6ª Vara Cível do Porto contra BB-E. F... D..., Ldª.

    Pediu que se declare a resolução do contrato de arrendamento do prédio de que a ré é arrendatária, por contrato celebrado em 1963 com os então comproprietários do mesmo, de que se afirmou legítima possuidora com fundamento em desocupação do locado e falta de pagamento de rendas a partir de 1 de Março de 2004, A R contestou, alegando que a desocupação do locado foi determinada pela sua ruína, decorrente esta da ausência de obras de conservação por banda dos senhorios, incluindo a A e co-ré conforme decidido numa acção que pendia ainda, por motivo de recurso na 1ª Vara do mesmo tribunal com o nº 292/95, e que constituía causa prejudicial pelo que, na impossibilidade de uso do locado, deixou, também de pagar as respectivas rendas.

    Reconveio pedindo a condenação da A na realização das obras no locado necessárias a que seja susceptível de uso, e no pagamento de indemnização pelos danos que alega ter sofrido por causa da ruína do imóvel.

    Esta replicou, sustentando que não está obrigada a efectuar obras no locado e impugnando que a sua desocupação se tenha devido à sua ruína por falta das referidas obras.

    Foi determinada, entretanto, a suspensão da instância até que estivesse decidida, com trânsito, a acção supra movida pela R contra a A e outros, alguns deles falecidos e na qual foram habilitados a mesma A e uma irmã CC, destinada a aferir da responsabilidade das senhorias pela realização de obras no locado.

    Com a finalização dessa acção em decisão que a julgou procedente devidamente transitada. foi decidido o mérito da acção, no sentido da não verificação do fundamento para o despejo, tendo os autos prosseguido apenas para conhecimento do pedido reconvencional.

    Teve lugar, depois, a habilitação de DD como sucessora testamentária da autora, por falecimento desta, prosseguido a instância com julgamento da causa e decisão da respectiva matéria de facto.

    As partes, encerrada a audiência, apresentaram alegações de direito por escrito tendo a Reconvinda sustentado que, estando demandada desacompanhada da outra co-proprietária do imóvel não pode, por preterição do litisconsórcio necessário passivo ser condenada a realizar obras no imóvel, pedindo, em conclusão, que seja absolvida da instância.

    Foi, por fim, proferida sentença que, rejeitando a excepção de ilegitimidade suscitada pela reconvinda, por infracção do litisconsórcio necessário passivo, julgou a reconvenção parcialmente procedente, decidindo: A) condenar a Reconvinda à realização das seguintes obras no prédio locado: 1. Reconstrução do telhado; 2. Reconstrução de tectos, pavimentos paredes e divisórias interiores que ruíram; 3. Reparação das paredes com humidade de forma a eliminar a mesma; 4. Reposição das portas exteriores de acesso ao armazém que apodreceram; 5. Reparação das portas do armazém de forma a permitir que fechem e abram completamente.

    B – Condenar a Reconvinda a pagar à Reconvinte as despesas que a mesma venha a demonstrar ter de suportar com a deslocação da sua unidade fabril e armazém de regresso ao locado após a realização das obras acima referidas.

    C – Absolver a Reconvinda dos demais pedidos, nomeadamente do formulado em sede de discussão de direito, de condenação como litigante de má-fé.

    Custas, da reconvenção, por Reconvinte e Reconvinda fixando-se o decaimento daquela em 1/5 e desta em 4/5, já que, na falta de liquidação do pedido em que aquela decaiu e atento o valor previsível das obras a realizar se entender que tal decaimento expressa o valor relativo dos pedidos procedentes/improcedentes – cfr. artº 446º, nsº 1 e 3 do Código de Processo Civil.

    Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a reconvinda, de apelação, tendo a Relação julgado improcedente o mesmo.

    De novo irresignada, a habilitada herdeira da A reconvinda recorreu de revista, tendo no final da respectiva peça, extraído as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal de 1ª instância, tal como o Tribunal da Relação deram como provado e fixaram que o imóvel objecto de arrendamento era, como ainda é, propriedade de diversos comproprietários, os quais outorgaram o respectivo contrato de arrendamento 2...

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