Acórdão nº 67-A/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Na vigência do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 180/96, de 25 de Setembro e 375-A/99, de 20 de Setembro, se o agravo é interposto com o fundamento na contradição de julgados, não basta afirmar esse requisito no requerimento de interposição, devendo o mesmo ser levado às conclusões que culminam a alegação e esta instruída com certidão do aresto fundamento, com nota de ter transitado em julgado.

  1. Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.º e seguintes) quer no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e explicitamente, decidiu e não quando se limita a “chancelar” ou “autenticar” uma partilha acordada.

  2. E mesmo esse caso julgado pode ser afastado pelo procedimento incidental, célere e expedito, da anulação, e sem necessidade de recurso extraordinário, quando se verifique a preterição de qualquer co-herdeiro.

  3. No processo de inventário a identidade de sujeitos – como elemento de tríplice identidade do n.º 1 do artigo 498.º do Código de Processo Civil – não se reporta ao conceito de parte em termos clássicos mas ao de interessados (aqui se incluindo os credores da herança).

  4. Não há omissão de pronúncia – n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil – quando o Acórdão decide não conhecer do recurso quanto à multa por entender estar dentro da alçada, representando esta perspectiva um eventual erro de julgamento que teria de ser impugnado pelos recorrentes como tal.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça No 4.º Juízo Cível da Comarca da Maia, AA requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB.

    Apresentou a respectiva relação de bens, tendo os interessados CC e DD reclamado com a alegação nuclear: - O, então, cabeça de casal CC declarou, em 8 de Março de 1999 que o inventariado não deixou bens.

    - Na sequência de reclamação da requerente, foi proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns sendo, entretanto, suspensa a instância no inventário.

    - A requerente instaurou acção contra os requeridos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de herdeira do inventariado e a condenação dos aí Réus a restituírem à herança os bens que lhe advieram por sucessão daquele.

    - Estes deduziram reconvenção pedindo o reconhecimento da aquisição, por usucapião, dos bens que integram essa herança.

    - Foi proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, que foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    - Que não foi decidida a questão da usucapião mas apenas que o respectivo prazo só se inicia após o registo de paternidade e que, então, estes já haviam adquirido os bens.

    - Que não foi decidia a questão do caso julgado, sendo que os requeridos adquiriram os bens cuja restituição à massa foi ordenada por decisão proferida no processo n.º 513/2001, por partilha judicial homologada no Inventário n.º 233/81 (1.ª Secção do 6.º Juízo Cível do Porto) transitada em julgado em data anterior à instauração daquela acção.

    - A decisão a proferir nestes autos vai contrariar a daquele inventário, sendo este processo inútil.

    Foi deduzida oposição.

    A reclamação foi julgada tempestiva, mas sujeita a sanção pecuniária – multa – de 10 UCs (artigo 102.º, b) CCJ) e, quanto ao mérito, julgada sem fundamento.

    Os requeridos agravaram para a Relação do Porto que, não conhecendo o recurso “na parte em que impugnou a condenação em multa”, confirmou, no mais, a decisão recorrida.

    Agravam, agora, os recorrentes CC e DD invocando, em abono da sua tese, a jurisprudência uniformizada (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1997 e de 18 de Maio de 1999) e “caso julgado contraditório da mesma Relação e de outra Relação (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2009 e da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2007) além de “omissão de pronúncia relativa ao registo do prédio dos autos em nome dos recorrentes com base em inventário passado em julgado, propondo-se indicar acórdãos contraditórios se os anteriores não forem tidos em conta.” E assim concluíram a sua alegação: - O douto acórdão recorrido, não tendo tomado conhecimento da condenação em multa, omitiu a pronúncia de uma questão que devia apreciar, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.

    - Como, também, deixou de se pronunciar sobre o douto despacho que a Meritíssima Juiz a quo submeteu a julgamento, no agravo do douto despacho impugnado.

    - O douto despacho não fundamenta de facto a multa.

    - A apresentação extemporânea do articulado que motivou a multa deve-se à falta de documentos de análise que o próprio Tribunal reclama, pelo que se exclui a culpa ou negligência dos recorrentes, devendo, por isso, ser absolvidos da cominação em causa.

    - A sentença homologatória da partilha, proferida no processo de inventário n.° 233/81 tem força obrigatória...

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