Acórdão nº 029/09 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos 1. O Ministério Público junto deste S.T.A. vem, ao abrigo do disposto nos artºs 115.º e 116.º do C.P.C., requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, e a 4ª Vara Cível de Lisboa, que se coloca nos seguintes termos: A…, SA (id. nos autos) intentou no Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa na forma ordinária contra B…, ACE (id. nos autos), pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 777 656,70 (setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), por danos alegadamente resultantes da execução do contrato de subempreitada entre ambas celebrado, em 17.11.2004, no âmbito da obra denominada “Empreitada de Prolongamento do Túnel 1” cujo dono é “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal …”.

O Sr. Juiz da 4ª Vara Cível 2ª Secção, no despacho constante de fls. 343 e segs dos autos, considerou, em súmula, que, estando em causa a execução por ambas as partes de um contrato de sub-empreitada de obra pública, o Tribunal Cível era absolutamente incompetente para conhecer da demanda, por a competência caber aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1 f) do E.T.A.F. aprovado pela Lei 13/02 de 19/2, na versão revista pela Lei 107-D/2003, de 31/12.

O Sr. Juiz do T.A.F. de Braga, a quem o processo viria a ser remetido, após ponderar que estava em causa uma relação jurídica exclusivamente privada, tal como decidido, em situações análogas, pelo Tribunal de Conflitos, julgou o T. A. F. de Braga absolutamente incompetente, em razão da matéria, para dirimir este conflito, absolvendo a Ré da instância.

  1. Decidindo A questão centra-se em apurar qual é a ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios emergentes de um contrato de sub-empreitada celebrado, no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre um subempreiteiro (a Ré) – a quem o empreiteiro (que não é sequer parte na acção) adjudicou determinados obras – e um outro subempreiteiro (a Autora), a quem foram adjudicados pela Ré trabalhos específicos da mesma obra.

    A resposta a esta questão tem sido dada, de forma pacífica, pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, no sentido acolhido pela decisão do T.A.F. de Braga (v. entre outros, acºs do Tribunal de Conflitos de 29.3.01, procºs 361 e 366; de 18.9.2007, pº 4/07; de 19.11.2009, pº 18/09).

    E...

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