Acórdão nº 5611/03.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - O artº 5º, nº3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte, da falta de comunicação.
II - O tribunal pode oficiosamente conhecer da má fé referida pelo artº 15º da citada Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
III - Uma desvalorização de um veículo pesado novo de 40 %, ao fim de 10 meses de uso, para efeitos de pagamento do seguro do seu valor, estabelecida numa cláusula geral do respectivo contrato de seguro, não integra uma estipulação contrária à boa fé para os efeitos da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Transportes ... Lda moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros ... SA, pedindo que a ré fosse condenada a: Pagar à autora a quantia de € 30.830,00, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e vincendos, sendo que os primeiros ascendiam a € 515,83; Pagar à autora a quantia de € 5.000,00 mensais, a título de danos futuros, sendo que os danos vencidos, contados desde 01.03.03, ascendiam a € 20.000,00, até ao efectivo pagamento da quantia referida em 1.
Requereu ainda a intervenção de S... – Sociedade de Locação Financeira SA, nos termos do artº 320º do C. P. Civil.
A ré contestou.
Devidamente citada a interveniente nada requereu.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a: Pagar à autora a quantia de € 24.441,10, acrescida dos juros de mora legais, contados desde 31.03.03; Pagar à autora, a título de indemnização pela privação do uso, face ao não pagamento atempado da indemnização supra referida, a quantia de € 75,00 diários, desde 31.03.03, até efectivo e integral pagamento.
Apelou a ré, tendo a Relação determinado que os juros moratórios seriam contabilizados desde a citação, no mais confirmando a sentença recorrida.
Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A cláusula 38, nº 2, alínea a) das cláusula gerais da apólice de seguro e a tabela de desvalorização do veículo em causa não são abusivas e devem ser aplicadas, pelo que a recorrente só deve pagar à recorrida a quantia de € 18.770,00, sem quaisquer juros de mora, porque no caso ocorreu a mora do credor.
2 Se se entendesse que a quantia a pagar era a de e 24.441,10, então só haveria lugar ao pagamento de juros de mora, não havendo lugar à...
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