Acórdão nº 7133/12.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 7133/12.9YYPRT-A.P1 COMARCA DO PORTO/INST. CENTRAL/PORTO/SEC. EXECUÇÃO Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em livrança emitida em 27.06.2008, no valor de €138.190,25, que o Banco B…, S.A.

, move contra a sociedade C…, Lda., na qualidade de subscritora do título executivo, e de D… e E…, na qualidade de avalistas do subscritor, veio esta executada deduzir oposição à execução, pedindo a final que se decrete a extinção da execução.

Para o efeito, alegou, em suma, que desconhecia a existência da livrança dada à execução a qual foi assinada e avalizada em branco, que não tinha conhecimento do nome do contrato subjacente à emissão da livrança e da dívida da sociedade até a exequente a ter interpelado para pagar e informar o preenchimento da livrança, que desconhece, não participou e não lhe foi comunicado o pacto de preenchimento da livrança, não tendo dado qualquer autorização para o seu posterior preenchimento, que renunciou à gerência da sociedade executada por carta de 23 de Fevereiro de 2007 após o que não mais participou, acompanhou ou retirou proveitos da actividade comercial da sociedade, tendo inclusivamente cedido a sua quota em 09.12.2011, conforme consta do registo comercial, que os juros inscritos na livrança estão mal calculados, que a assinatura que na livrança lhe é imputada não é da sua autoria.

O exequente contestou a oposição, alegando que a executada participou na negociação e assinou a documentação que titula o contrato subjacente à livrança, sendo genuína a assinatura que consta deste título como da executada, a qual litiga de má fé ao invocar um desconhecimento e uma ignorância que não tinha.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente, determinando-se a extinção da acção executiva em relação à quantia de €681,52 de juros vencidos até 25.11.2012 e aos juros moratórios vencidos após essa data que excedam a taxa legal dos juros moratórios civis, e ordenando o prosseguimento da execução em relação ao demais.

Do assim decidido, a executada apelou, terminando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - Considerando a matéria de facto provada constantes do nº 3, contrato de abertura de conta super dinâmica e o facto provado nº 9 em que as condições que constam do acordo supra referido em 3), não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B…, S. A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora Exequente Banco B…, S.A.

2- Considerando o que concluiu o Meritíssimo Juiz na fundamentação de direito da douta sentença: “ É certo que se provou que «as condições que constam do acordo supra referido em 3), não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B…, S. A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora exequente Banco B…, S. A.»; e que não se provou que «as condições que constam do acordo supra referido em 3) foram comunicadas e explicadas à ora oponente E… »”, 3- O caso do contrato em causa nos presentes autos o “contrato de abertura de conta super dinâmica” que não é mais que um contrato de abertura e concessão de crédito é um contrato de adesão nos termos do artigo 3º da Directiva 93/13/CEE, pois trata-se de um contrato individualizado mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário, a recorrente no caso, não pode influenciar”.

4 - No caso dos autos estamos, sem qualquer duvida perante um contrato de adesão pois, o contrato de adesão na sua forma pura poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, que até pode se uma simples carta já pré minutada, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado” (Cfr. Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª Edição, págs. 654 ss.).

5- Assim neste tipo de contratos tendo em consideração a superioridade em que por via de regra o proponente do contrato de adesão se encontra perante o cliente que ao mesmo adere, a lei procura, através de mecanismos legais – entre nós o DL 446/85 – que a decisão deste último seja tomada no pleno conhecimento de todos os termos contratuais, onerando o primeiro com o ónus da prova que os comunicou de forma cabal ao aderente.

6 - Sendo omitido aquele ónus, como o causo dos autos em relação a cláusulas ou condições do contrato em causa fulcrais para o pretenso negócio tido em vista, terão as mesmas que considerar-se excluídas, o que vai afectar integralmente os termos do contrato com reflexo sobre os direitos e obrigações constituídos pelo mesmo.

7 - Nos termos do artigo 1º nº 3 do DL 446/85: “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”; essa prova não foi conseguida por qualquer das partes e nomeadamente pelo Banco B… recorrido, a quem tal poderia interessar, para se eximir às exigências que o DL supracitado faria impender sobre ele, v.g. no que se refere à comunicação das cláusulas.

8 - No caso concreto, e para as clausulas constantes do contrato de abertura de conta super dinâmica, cujo o teor consta a fls. 37-40 do presente processo doc nº 1 e 2 juntos na contestação à oposição pelo B…(documentos oportunamente impugnados pela recorrente) não nos restam dúvidas quanto à natureza mista do mesmo e, sendo assim, são-lhe aplicáveis as normas do diploma em análise desde logo no que toca às cláusulas uniformes que o mesmo contém.

9 -Nesta conformidade, ao contrato em análise, de natureza mista, são aplicáveis as disposições do artigo 5º do diploma legal supracitado, que versa sobre o alcance das cláusulas gerais e os requisitos que devem ser observados na sua comunicação ao aderente (Cfr. v.g. Calvão da Silva “Direito Bancário”, Almedina, Coimbra, 2001, pags. 305: Ana Prata “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina Coimbra 2010, pags. 152 ss; e Sousa Ribeiro “O Problema do contrato”. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade contratual” Teses, Almedina, Coimbra 1999, págs. 369).

10 - Aplicando-se in casu às cláusulas uniformes o regime do DL nº 446/85 de 25 de Outubro, caberia ao exequente ter feito a prova de que havia dado cumprimento ao disposto no artigo 5º nsº 2 e 3, informando os oponentes das condições em que aqueles títulos iriam ser preenchidos; não o fez, facto que exclui tais cláusulas do contrato, nos termos do artigo 8º nº 1 alíneas a) e b) do citado diploma legal (neste sentido vide Ac. deste STJ in CJ ano XVIII, tomo II 2010, pags. 43 ss.).

11 - Na verdade o apelado B… (exequente/recorrido) não provou (e sobre ele recaía o respectivo ónus), que “a oponente/recorrente tinha conhecimento do conteúdo dos contratos contrato de abertura de conta super dinâmica referido no facto provado 3, bem como dos pactos de preenchimento da livrança dadas à execução e das própria livrança, com excepção das suas assinaturas e da entidade beneficiária desses documentos”. Tal omissão dita a exclusão das cláusulas em que o exequente se baseou para executar os ora oponente/executada/recorrente.

12 -Acresce também que, resulta também de todo o exposto que não se provando que a oponente não conhecia o conteúdo dos contratos contrato de abertura de conta super dinâmica 13 -Consequentemente se pode concluir por ser notória a conclusão também que, a recorrente não conhecia os termos do pacto de preenchimento da livrança de garantia (anexa ao referido contrato) 14 - Pelo que a livrança assume a natureza de títulos incompletos não valendo como tal, o que se pode aliás inferir do estatuído no artigo 10º e 77º da LULL, pelo que nula não pode servir de base à acção executiva.

15- Assim sendo, a livrança em branco de garantia dos autos não foi dada a informação do pacto de preenchimento respectivo, as mesmas terão de considerar-se incompletas pelo que nulas, não podendo servir de base a acção executiva, pelo que não é responsável como responsável subsidiário pelo pagamento divida da devedora principal a sociedade executada “C…, Lda.”, no montante global de €139.619,86 – referente ao valor titulado pelas livrança, respectivos juros e demais acréscimos.

16 -Da interferência que a cedência da quota e da sua repercussão sobre o aval eventualmente prestado, fundamenta o Meritíssimo juiz a vinculação da recorrente com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013.

17- Contudo este acórdão tem sido objecto de duras críticas por parte da doutrina: Assim: Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9 (2013), págs. 91 a 1114; Manuel Januário da costa Gomes, O Insustentável Peso do Aval em Livrança em Branco Prestado por Sócio de Sociedade para Garantia de Crédito Bancário Revolving, Direito Privado, nº 43, Julho-Setembro 2013, págs. 32 a 47; Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação – Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3980, págs. 312 a 346. E também posto em causa pela jurisprudência veja-se o Ac. da Relação do Porto de 27/02/2014 in dgsi.

18 - Pelo que meritíssimo juiz deveria ter analisado e ido mais longe tendo em atenção a doutrina supra exposta e o acórdão referido, e considerando que a recorrente/executada renunciou à gerência em 30.03.2007 (facto provado nº 11) apesar da sociedade C… só ter inscrito esse facto no Registo Comercial em 09.02.2011 (facto provado nº 12), ocorrência que não pode ser imputado à recorrente pois é da competência da sociedade registar a renuncia atempadamente e não esperar o tempo todo até 09.02.2011 para efectuar o registo.

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