Decisões Sumárias nº 235/10 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Jos
Data da Resolução31 de Maio de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 235/2010

Processo n.º 375/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. O Ministério Público, Recorrente nos presentes autos em que figura como Recorrida A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela não aplicação, pelo Tribunal de Vila Franca de Xira, do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Dezembro “por considerar tal diploma legal organicamente inconstitucional.”

    Já neste Tribunal, em sequência de despacho-convite do Relator, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, delimitar o objecto do recurso “às normas do artigo 3.º, alíneas aa) e ab) enquanto nelas se estabelecem as atribuições da ASAE; a norma do artigo 15.º, segundo a qual a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.”

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  2. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso já foi alvo de apreciação por este Tribunal Constitucional, não se vislumbrando quaisquer razões para afastar tal jurisprudência.

    Face à identidade entre a situação fáctica subjacente aos presentes autos e a situação que foi objecto de pronúncia no Acórdão n.º 84/2010 (disponível em www.tribconstitucional.pt), é inteiramente transponível a jurisprudência daquele aresto para o presente caso, para ela se remetendo.

  3. Assim, e como se disse na fundamentação do citado Acórdão:

    “2. A ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em concretização do objectivo de relançamento da política de defesa dos consumidores, no que se refere à segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública. A fim de aumentar a confiança dos consumidores, estabeleceu-se um modelo que congregasse num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, integrando no novo serviço atribuições e competências então detidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março (cf. a exposição de motivos do diploma).

    Com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º, o Decreto-Lei n.º 237/2005 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, nos termos do qual a ASAE continuou a ser ‘um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa’ (artigo 1.º, n.º 1), ‘especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica’, que tem ‘por missão a avaliação e comunicação dos riscos da cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros’ (artigos 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2005 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/2007).

    Entre outras atribuições que prossegue as previstas nas alíneas a) a x) do n.º 2 do mesmo artigo 3.º cabe-lhe tambémproceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente,desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em...

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