Decisões Sumárias nº 254/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Jos
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 254/2010

Processo n.º 391/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença do Tribunal de Trabalho de Faro que recusou a aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, por inconstitucional.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  2. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Com efeito, em recurso de decisão semelhante oriunda do mesmo tribunal, em que também é Recorrente o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 578/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

    Aí se decidiu:

    “5. Considerou a decisão recorrida, em suma e para o que agora importa, que o Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, é organicamente inconstitucional, por alegada violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição. Fê-lo por entender que, de várias das suas disposições conjugadas [a decisão recorrida refere expressamente os artigos 1º, nº 1, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2], decorreria, inovatoriamente, a responsabilidade contra-ordenacional dos empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias, por factos praticados em violação dos tempos de condução e repouso destes trabalhadores. Sendo certo que, no seu entendimento, no regime anterior – constante da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho então em vigor, tal como vinha sendo interpretado pela jurisprudência -, apenas o condutor/trabalhador, e não também a entidade patronal, seria responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso, ao menos quando do auto de notícia não constassem factos que permitissem uma imputação directa da responsabilidade à entidade empregadora. Vejamos.

  3. O artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição, invocado pela decisão recorrida, reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo. O Tribunal Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por várias vezes sobre o...

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