Acórdão nº 43-A/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO Doutrina: - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, págs. 512 e ss. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 611. - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, págs. 426 e ss. .

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 447.º, 287.º, N.º 1, ALÍNEA E), 919.º, N.º 1 (NA REDACÇÃO RESULTANTE DA REFORMA DE 1995/1996).

Sumário : I – A execução pode extinguir-se por qualquer das causas gerais de extinção da instância previstas no art. 287 do C.P.C., designadamente a prevista na sua alínea e), ou seja, por impossibilidade ou inutilidade da lide.

II – Verificando-se não haver bens conhecidos aos executados para penhorar, o exequente pode pedir a remessa dos autos à conta, por impossibilidade ou inutilidade da lide, com custa a cargo dos executados.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção executiva que AA- B... G... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede no C... E... M..., Rua G... C..., ..., Sala ..., no Porto, deduziu contra BB e CC, a exequente, invocando não ter conseguido obter qualquer informação acerca de bens penhoráveis dos executados, requereu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados.

* O Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Veio a Exequente, AA- B... G... - Instituição Financeira de Crédito. S A.. requerer «a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à acção», por alegada inutilidade superveniente da lide, já que, ainda que não se encontrando paga a quantia exequenda, desconheceria a existência de outros bens ou valores penhoráveis.

Cumpre decidir, já que a isso nada obsta.

Dá-se a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (as quais, nos termos do art. 287°. al e) do C.P.C. determinam a extinção da instância), quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que impede que a mesma prossiga - quanto à impossibilidade -, ou determina a falta de interesse processual, podendo consistir no cumprimento ou satisfação pelo demandado, ou por outrem, dos pedidos formulados pelo demandante - quanto à inutilidade.

Tratando-se de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide apenas poderão ocorrer quando seja já certo que o exequente não poderá...

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