Acórdão nº 0227/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Município de Cascais, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A..., SA, contra a liquidação da compensação devida àquele município e decorrente do procedimento de autorização de uma operação urbanística, e, em consequência, anulou o acto de liquidação efectuado pela CMC, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A sentença ora recorrida, ao considerar que a operação urbanística promovida pela recorrida A... nos terrenos onde se situava o antigo B... se enquadrava, face ao “Regulamento Municipal de Compensações”, e por referência ao PDM de Cascais, como “urbanizável”, ignorou o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – DL 380/99, de 22 de Setembro, regime este que suprimiu a distinção entre solo urbano e urbanizável, sendo por isso ilegal, por errada interpretação da lei; 2.ª- Com efeito, em total respeito pelo Princípio da Legalidade, os regulamentos têm de ser interpretados em conformidade à Lei, neste caso, o “Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do B...” e o “Regulamento Municipal de Compensações” têm de ser interpretados em respeito pelo disposto no DL 380/99, de 22 de Setembro; 3.ª- Ora, o art.º 72.º, n.º 2, alínea b), do DL 380/99 extinguiu o conceito de classe de solo urbanizável, passando, para efeito de classificação do solo, a distinguir-se unicamente entre solo rural e solo urbano; 4.ª- Assim, face ao disposto no art.º 72.º, n.º 2, alínea b) do DL 380/99, a referência constante do “Regulamento do PP para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do B... e Área Envolvente” aos chamados “Espaços de Desenvolvimento Singular” como inseridos na “classe de espaços urbanizáveis” tem de ser entendida como feita aos solos urbanos, ou seja, solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação; 5.ª- E é exactamente o que acontece com este Plano de Pormenor; 6.ª- Com efeito, este Plano reconhece expressamente que a área por ele abrangida visa a reformulação e a definição de uma ocupação urbanística, sendo objectivos gerais do Plano a regeneração urbana da área de intervenção – art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, alínea b) e sendo objectivos específicos do mesmo, entre outros, a demolição do edificado actualmente existente e a definição de nova ocupação urbanística – art.º 2.º, n.º 5, alínea a); 7.ª- Dúvidas não podem restar que este Plano de Pormenor elegeu com seu grande objectivo geral a reformulação e definição da ocupação urbanística de uma parte do território do Município de Cascais, o território designado pelo Plano como terrenos do B... e área envolvente; 8.ª- O Plano definiu assim, com toda a precisão, a disciplina de uma determinada ocupação urbanística, precisamente a ocupação urbanística levada a cabo pela ora recorrida A... nos terrenos onde se localizava o seu antigo hotel; 9.ª- E trata-se de uma ocupação urbanística concretamente realizada em solo urbano, pois, para além do PP ter de ser interpretado em obediência ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, alínea b), do DL 380/99, a realidade é que a zona em causa nunca foi uma zona de expansão urbana de Cascais, facto notório que dispensa qualquer tipo de prova – art.º 514.º do CPC; 10.ª- E tanto assim que, o PDM de Cascais, antes de ser alterado por via do PP em causa, nunca classificou esta zona como “espaço urbanizável”, como decorre claramente do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006 que ratificou o Plano de Pormenor, sendo certo que parte da zona era classificado como “espaço urbano de baixa densidade” pelo PDM de Cascais; 11.ª- Insiste-se pois que, tendo a lei extinto a categoria de “espaços urbanizáveis” e tendo o próprio PP para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do B... eleito como seu grande objectivo geral a reformulação e definição de uma ocupação urbanística numa dada área do território do Município de Cascais, haveria que aplicar a tal ocupação o disposto no “Regulamento Municipal de Compensações”; 12.ª- Dispondo assim o artigo 7.º, n.º 2, do referido Regulamento que a compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários estabelecidos no quadro anexo ao presente regulamento, de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística – DR, II Série, n.º 145, Apêndice n.º 84, de 22 de Junho de 2004, não há que censurar a actuação do recorrente Município quando liquidou ao...

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