Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006, de 31 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 144/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 12 de Dezembro de 2005, o Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor obedeceu ao disposto no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial - RJIGT), tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública que decorreu nos termos daquele diploma legal.

Na área de intervençáo do Plano de Pormenor encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 68/2002, de 8 de Abril, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da Cidadela-Sáo Juliáo da Barra, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 123/1998, de 19 de Outubro, e o Plano Director Municipal (PDM) de Cascais, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 96/97, de 19 de Junho.

O Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, que adopta a modalidade simplificada de projecto urbano ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 2 do artigo 91.o do RJIGT, procede à requalificaçáo como «espaço de desenvolvimento singular» de um conjunto de áreas qualificadas no Plano Director Municipal de Cascais como «espaço de equipamento», «espaço canal», «espaço urbano de baixa densidade», «espaço cultural natural nível 1» e «espaço de protecçáo e enquadramento», bem como se articula com a desafectaçáo de uma pequena área da Reserva Ecológica Nacional, pelo que está sujeito a ratificaçáo pelo Governo, nos termos da alínea e)don.o 3 do artigo 80.o do RJIGT.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo das seguintes normas do regulamento:

Alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 7.o, em virtude de a restriçáo e a servidáo de utilidade pública nelas mencionadas náo integrarem a proposta do plano e, por conseguinte, náo se encontrarem assinaladas na planta de condicionantes III;

N.os 2 e 3 do artigo 8.o, por conterem uma regra de alteraçáo automática ao Plano Director Municipal de Cascais, figura juridicamente inexistente à luz do RJIGT;

Parte final do n.o 2 do artigo 23.o (a partir de «à escala da»), parte final do n.o 2 do artigo 26.o (a partir de «designada na»), parte final do n.o 2 do artigo 27.o (a partir de «podendo ser proposta») e parte da alínea a) do artigo 31.o (só a expressáo «correspondente à área de influência do Plano»), por regulamentarem uma «área de influência do Plano» que se localiza para além da área de intervençáo do mesmo.

Fica igualmente excluída de ratificaçáo a área identificada na planta de implantaçáo I por «área de influência do plano».

Cabe também salientar que, relativamente ao n.o 1

do artigo 25.o do Regulamento, algumas disposiçóes do Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, foram revo-

gadas por força da entrada em vigor da Lei n.o 54/2005, de 15 de Novembro.

O disposto na alínea c) do artigo 31.o do Regulamento do Plano de Pormenor náo dispensa o Município de Cascais do cumprimento do n.o 4 do artigo 117.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 3 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Enquadrada no processo de elaboraçáo do Plano de Pormenor, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Cascais, designadamente na área sujeita ao Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, que substitui parcialmente a constante da Resoluçáo de Conselho do Ministros n.o 155/95, de 25 de Novembro.

Sobre a referida alteraçáo da delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais, tendo-se também pronunciado favoravelmente a Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitaçáo proposta, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, no n.o 1 do artigo 3.o e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, na redacçáo conferida pelos Decretos-Leis n.o 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, cujo regulamento, planta de implantaçáo I e planta de condicionantes III se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificaçáo as alíneas c) e e) do n.o 1

do artigo 7.o, os n.os 2 e 3 do artigo 8.o, a parte final do n.o 2 do artigo 23.o (a partir de «à escala da»), a parte final do n.o 2 do artigo 26.o (a partir de «designada na»), a parte final do n.o 2 do artigo 27.o (a partir de «podendo ser proposta») e parte da alínea a) do artigo 31.o (só a expressáo «correspondente à área de influência do Plano»), todos do Regulamento, bem como a área identificada na planta de implantaçáo por «área de influência do Plano».

3 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Cascais, constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 155/95, de 25 de Novembro, com as áreas a integrar e a excluiridentificadas na planta anexa à presente resoluçáo, e que dela faz parte integrante.

4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, doravante meramente designado por Plano, elaborado nos termos da alínea e)don.o 2 do artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - A área de intervençáo do Plano compreende a parcela actualmente ocupada pelo Hotel Estoril-Sol e área envolvente, na freguesia e concelho de Cascais, e respectivos acessos a sul, bem como o espaço público contíguo à entrada do Parque Palmela, actualmente designado por Travessa do Passeio do Parque, estabelecendo as seguintes confrontaçóes:

A norte, com o Parque Palmela (consistindo o limite sul deste espaço verde) e malha urbana consolidada;

A nascente, com o Hotel Miragem;

A sul, com a Avenida Marginal (eixo da via); A poente, com terrenos municipais - acesso sul do Parque Palmela.

3 - A área de intervençáo do Plano encontra-se delimitada na planta síntese de implantaçáo.

Artigo 2.o

Objectivos e estratégias

1 - O Plano regula o uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo na área de intervençáo, atendendo aos objectivos próprios e genéricos do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 96/97, publicada no 1.a série-B, n.o 139, de 19 de Junho de 1997, doravante designado por PDM.

2 - O aviso n.o 6027/2004, publicado no Diário da República 2.a série, n.o 190, apêndice n.o 103, de 13 de Agosto de 2004, tornou pública a deliberaçáo da Câmara Municipal de Cascais que determinou a elaboraçáo do Plano de Pormenor, em regime simplificado, para a Reestruturaçáo Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, cuja área de intervençáo se encontra delimitada na respectiva planta síntese de implantaçáo.

3 - O Plano visa a reformulaçáo e definiçáo da ocupaçáo urbanística do território designado por terrenos do Hotel Estoril-Sol e área envolvente, em Cascais.

4 - Constituem objectivos gerais do Plano:

a) Revalorizaçáo territorial da entrada de Cascais, estabelecendo para o efeito elevados padróes de qualidade urbanística, arquitectónica e ambiental; b) Regeneraçáo urbana da área de intervençáo; c) Restabelecimento da relaçáo do Parque Palmela com a vila de Cascais.

5 - Para efeitos de concretizaçáo dos objectivos gerais referidos no número anterior, constituem-se objectivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT