Acórdão nº 133/1994.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, pág. 43. - Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 12/13. - José Alberto Vieira, Direitos Reais, pág. 689. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 164. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º1, 204.º, N.º 2, 334.º, 1316.º, 1317.º, AL. D), 1325.º E 1340.º, N.ºS 1 E 4, 1341.º (EPIGRAFE), 1342.º, N.º 1 E 1343.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 664.º, SEGUNDA PARTE, 676.º, N.º 1, 677.º, 680.º, N.º 1 E 690.º, 729.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 9.º, AL. E), 65.º, N.º 4 E 66.º, N.º 2, ALS. B) E F). DECRETO-LEI N.º 289/73, DE 06/06: -ARTIGOS 1.º E 27.º. DECRETO-LEI N.º 208/82, DE 26/05: -ARTIGOS 1.º E 9.º LOFTJ : - ARTIGO 26.º .

Sumário : I - O art. 1340.º do CC não é aplicável aos casos em que se verifique a construção por um terceiro de um andar sobre um prédio urbano de outrem.

II - Nos arts. 1339.º a 1343.º do CC não é feita qualquer referência à incorporação de uma obra em prédio urbano alheio, mas sim e apenas em terreno alheio – arts. 1340.º, n.ºs 1 e 4, 1341.º (epígrafe), 1342.º, n.º 1, e 1343.º.

III - Já que a única referência a “prédio” se encontra plasmada no n.º 1 do citado art. 1340.º, ter-se-á, então, de considerar que, atenta a definição categorial dos prédios levada a cabo pelo legislador no art. 204.º, n.º 2, do CC e o teor do n.º 1 do art. 9.º da mesma Codificação, a figura jurídica da acessão industrial imobiliária é de exclusiva aplicação àquelas situações em que haja lugar à implantação de uma obra, sementeira ou plantação, por parte de um terceiro, em prédio rústico pertencente a outrem.

IV - Integrando o lote onde se encontrava implantada a moradia um prédio rústico indiviso, tal circunstância constitui, também, factor impeditivo à peticionada aquisição, por acessão, do direito de propriedade relativamente àquela.

V - A constituição de direitos reais só pode incidir sobre coisas individualizadas (coisas certas e determinadas) e autonomizadas, autonomização que, no que respeita ao fraccionamento de parcelas de um prédio rústico, nomeadamente na sua vertente da divisão do mesmo em lotes, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para a ocorrência de tal separação, e subsequente constituição de um novo prédio, normas essas que impõem a sujeição da efectivação de tal divisão, sob pena de nulidade da mesma, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento – arts. 1.º e 27.º do DL n.º 289/73, de 06-06, vigente à época.

VI - Atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1.º e 9.º do DL n.º 208/82, de 26-05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9.º, al. e), 65.º, n.º 4, e 66.º, n.º 2, als. b) e f), da CRP.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Vila Franca de Xira, AA veio demandar: 1º - BB e mulher CC; 2º - DD e mulher EE; 3º - FF e mulher GG; 4º - HH; 5º - II; 6º - JJ; e 7º - LL e mulher MM, peticionando que seja declarado, que, por acessão industrial imobiliária, adquiriu a propriedade do lote de terreno n.º …, sito no C… da P…, no F… da C…, em Vialonga, devidamente identificado no art. 1º da p.i., e que seja fixado em esc. 90.000$00 o valor do terreno antes da edificação da moradia.

Como fundamento dos aludidos pedidos, alegou que os RR adquiriram uma parcela de terreno agrícola, com a área de 5.044 m2, na proporção de ¼ para os 1.ºs, 2.ºs e 7.ºs RR, ¼ para os 3.ºs RR e ¼ para os 5.ºs e 6.ºs RR, parcela essa que foi sujeita a um processo de reconversão, por loteamento, a fim de ser destinada à construção, e relativamente à qual os RR procederam à respectiva divisão de facto, logo após a celebração da escritura pública respeitante à sua aquisição, passando cada um daqueles a possuir a parte do prédio que lhe coube.

Entre 1971 e 1981, o A trabalhou para o 1.º R, que se dedica à construção civil, tendo ficado credor deste da quantia de esc. 100.000$00, relativos a salários, e cujo pagamento aquele se comprometeu a efectuar através do registo em nome do A do lote n.º 57, o que, porém, não teve lugar.

Em Outubro de...

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