Acórdão nº 604/08.3TTSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A exigência legal de justificação – através da “menção expressa dos factos” que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 131.º do CT/2003, visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.

II - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 129.º do CT/2003, o fundamento de contratação a termo não radica numa lógica de “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, como acontece no quadro da previsão do n.º 1 e da respectiva exemplificação feita no n.º 2, antes assenta em considerações de política de emprego e de incentivo ao investimento, pela diminuição dos riscos do investimento inerente ao “lançamento de uma nova actividade de duração incerta” ou “ao início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”.

III - Estando provado que a trabalhadora entrou ao serviço da R. em 01.09.2006, dia em que esta tinha iniciado a sua actividade de exploração de um colégio particular, com as valências de berçário, creche, jardim de infância, 1º ciclo, 2º ciclo, 3º ciclo e ensino secundário, depois de se ter constituído formalmente em 13.06.2006, a menção expressa no clausulado do contrato de que “a estipulação do termo justifica-se pelo início de nova actividade por parte do primeiro contraente bem como pelo início de laboração”, satisfaz a exigência legal de justificação para a contratação a termo.

IV - Essa menção é suficiente para dar a conhecer à trabalhadora a razão da sua contratação a termo, integrando assim uma expressão de uso corrente e por isso perfeitamente perceptível para quem celebrou o contrato ou para quem o interpreta, permitindo um total controlo da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A autora AA intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a ré BB Lda., pedindo a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R e a caducidade do processo disciplinar com a consequente declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da R. no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como o pagamento de uma indemnização por danos morais e a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Alegou para tal, em síntese: Celebrou com a R um contrato a termo de um ano, sendo que a estipulação do prazo é nula por não ter sido devidamente concretizada, pelo que o contrato vale como contrato por tempo indeterminado.

Sustenta que foi ilicitamente despedida, por a cessação do contrato pela R. não ter sido precedida de processo disciplinar. E, caso se entenda que houve processo disciplinar, defende que o mesmo caducou, por ausência de decisão final do mesmo.

A R. contestou, impugnando factos da p.i. e deduzindo reconvenção.

Pugnou pela validade da aposição do termo que, em seu entender, se encontra transcrito de forma clara e absolutamente inteligível.

Mais invocou que a A foi visada com um processo disciplinar que terminou regularmente com a aplicação da sanção de repreensão registada e que o contrato de trabalho cessou no final do prazo, através de comunicação enviada para a morada da A em carta registada que esta não recebeu, porque não a reclamou.

Concluiu pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe o montante despendido com a sustentação da presente acção judicial, assim discriminado: € 198,00 de taxa de justiça já paga pela R.; honorários por esta devidos à mandatária , a fixar em execução de sentença; e outras taxas ou custas judiciais que se apresentem necessárias.

A A. respondeu à contestação, mantendo a posição defendida na p.i., concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação da R. em multa, como litigante de má fé.

Foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, e a convidar a A. a formular pedido líquido respeitante à indemnização por danos não patrimoniais (ver fls. 79 e 80 e 83).

Após julgamento da causa, foi proferida sentença que: 1- absolveu a R. da instância, quanto ao referido pedido de pagamento da indemnização por danos morais, em virtude da A. não ter respondido ao convite que lhe foi dirigido para formular pedido líquido; 2- julgou procedente a acção, condenando a R.; a) a reconhecer como ilícito o despedimento da A., com reintegração da mesma no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) a pagar à A. as remunerações que esta deixou de auferir desde 04.06.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, à razão de € 550,00 mensais, mas com dedução das importâncias referidas nos n.°s 2 e 3 do art. 437.° do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.° e segs. do CPCivil.

3- julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade do processo disciplinar.

Da sentença apelou a R, pedindo a revogação da sentença, com a sua absolvição dos pedidos acima referidos em 2.

Por seu douto acórdão, a Relação de Évora julgou procedente a apelação e absolveu a R. dos pedidos.

* * * * II – Agora inconformada a A. interpôs a presente revista, em que formulou as as seguintes conclusões: 1ª. A questão em causa é saber se a cláusula onde consta o termo do contrato de trabalho, é válida ou não perante o sistema legal vigente na data do despedimento da recorrente, levando a que o despedimento prospectado pela recorrida seja ilícito; 2ª. A recorrida fundamentou o termo resolutivo por mera referência ao início de uma actividade bem como início da laboração, não tendo feito constar do texto do contrato quaisquer factos ou circunstâncias concretas que permitam a sua subsunção àquele tipo legal de justificação, previsto na al. a) do n.° 3 do artigo 129° do Código do Trabalho, tendo-se limitado a transcrever o texto legal.

3ª. É necessário que se mostrem vertidos no texto do contrato factos redutíveis a algum dos tipos legais de justificação EM que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo e, ainda, que esse factos tenham correspondência com a realidade, (cfr. ac. STJ, de 14/03/2007).

4ª. A al. e) do n.° 1 do artigo 131° do Código do Trabalho, impõe, na celebração de contrato de trabalho a termo, o dever de indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, esclarecendo o n.° 3 que "a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado." 5ª. A cláusula 6ª do contrato inserto nos autos não estabelece o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo artigo 131° n.° 3, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, pois que o mero...

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