Acórdão nº 2666/09.7TBGDM.P-A1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1094º A 1102º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97º, N.º1, ALÍNEA A), 113º, N.ºS 2 E 9, 234º A 240º, 411º, N.º 1, 414º, N.º 2, E 420º, N.º 1, ALÍNEA B). CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/93, DE 18 DE FEVEREIRO: – ARTIGOS 9º A 11º. LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL (LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO): - ARTIGOS 100º A 103º.

Sumário : I -Em matéria de regras gerais sobre notificações estabelece a lei adjectiva penal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas através do respectivo defensor ou advogado – 1.ª parte do n.º 9 do art. 113.º do CPP. Na 2.ª parte daquele dispositivo excepcionam-se, porém, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, notificações que, em todo o caso, devem igualmente ser feitas ao advogado ou defensor nomeado.

II - No caso vertente – em que o arguido interpôs recurso para o STJ de decisão do Tribunal da Relação, mediante a qual foi revista e confirmada sentença penal proferida por tribunal estrangeiro, que o condenou como autor material de um crime de violação sob ameaça de arma na pena de 15 anos de prisão – certo é não estarmos perante qualquer uma das situações excepcionadas, ou seja, perante uma das situações em que a lei impõe seja a notificação feita directamente ao notificando.

III -Vejamos, no entanto, se a decisão recorrida deve ser materialmente equiparada à sentença para efeitos do disposto na 1.ª parte do n.º 9 do art. 113.º do CPP. A razão pela qual a lei impõe seja a sentença notificada directamente ao arguido, assistente e partes civis, reside fundamentalmente no facto de aquele concreto acto processual conhecer a final do processo, conforme preceito da al. a) do n.º 1 do art. 97.º do CPP, ou seja, por se tratar de acto processual decisivo para todos os sujeitos do processo, com especial destaque para o arguido, acto no qual se decide, após realização de audiência pública, submetida ao contraditório pleno, se aquele é absolvido ou condenado e, no caso de condenação, qual a sanção aplicável e a sua medida. É pois a circunstância de a sentença constituir acto processual através do qual se conhece a final do objecto do processo que justifica que a lei imponha seja dada directamente a conhecer ao arguido, bem como aos demais sujeitos processuais por ela afectados.

IV - Ora, a revisão de sentença penal estrangeira, instituto que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, não constitui um novo julgamento, em nada contendendo com o objecto do processo, o qual está definitivamente apreciado e julgado.

V - De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do CPP (arts. 234.º a 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR n.º 8/93, de 18-02 –...

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