Acórdão nº 86/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO COMERCIAL, ARTIGO 426º CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 238º DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE: – 23 DE SETEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B2346 – 16 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1.

Sumário : 1. Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à interpretação do contrato de seguro as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).

  1. A possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações Negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ... Leasing – Sociedade de Locação Financeira, SA instaurou uma acção contra ... Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 12.425.000$00, acrescidos de juros de mora, correspondentes “à indemnização, já deduzida da franquia de 10% do capital seguro, pela perda total” de um cilindro para compactação, em consequência da queda na estrada, quando era transportado de uma obra para outra numa viatura de ... – Construção de Vias de Comunicação Lda., que o detinha ao abrigo de um contrato de locação financeira entre ambos celebrado.

    A ré contestou, sustentando, por entre o mais, que o contrato de seguro apenas cobria os riscos “no local de trabalho”, e não “os riscos inerentes ao transporte”, devendo portanto ser absolvida do pedido.

    Pela sentença de fls. 183, a acção foi julgada improcedente, nestes termos: “Em síntese, concluímos que o risco emergente do transporte do equipamento entre locais de trabalho não estaria abrangido pelas Condições Gerais aplicáveis e as partes não alargaram essa transferência, nas estipulações Particulares, como o fizeram relativamente a outros riscos – pelo que o risco de perda do referido equipamento, nas circunstâncias em que ocorreu, não estava transferido para a ré”.

    Todavia, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 262, proferido em recurso interposto pela autora, que condenou a ré no pedido. Segundo a Relação, da interpretação conjunta da apólice e das condições gerais resulta que o seguro cobre “os danos ocorridos durante a deslocação da máquina dum local de trabalho para outro”.

  2. A Companhia de Seguros ... recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou s seguintes conclusões: «1 ° - Num negócio formal, como é o caso dos contratos de seguro, a interpretação da declaração da vontade das partes deve ser realizada o mais próximo possível da letra do clausulado; 2° - Ainda que possa não ser literal, deve ter correspondência com o texto escrito; e 3° - Só em caso de comprovada ambiguidade do sentido recolhido do texto clausulado, se fará prevalecer o sentido mais favorável ao segurado.

    4° - O acidente participado nos presentes autos verificou-se no momento em que o bem seguro (cilindro para compactação de terras) estava sendo transportado na via pública, de uma obra realizada em Queriga (Vila Nova de Paiva), para uma outra obra, localizada em Anadia; 5° - Foi estipulado na cláusula constante da alínea a) do nº 1 do artº 2° das Condições Gerais da Apólice que "o presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos resultantes de danos sofridos pelos Bens Seguros... quando estes se encontrem a trabalhar ou em repouso, a ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspecção, reparação ou instalação noutra posição enquanto no local ou locais designados nas Condições Particulares..."; e 6° - Nas Condições Particulares foi definido o "Local de Risco" como "Portugal Continental (locais de trabalho)".

    7º - O conjunto do clausulado reflecte a concepção principal de que as garantias conferidas estão interligadas com a actividade, função e laboração dos bens seguros, quer no que respeita aos "danos próprios", quer quanto à "responsabilidade civil extracontratual (laboração)"; 8° - Assim foi que o "local de risco" (espaço dentro do qual os bens se encontram a coberto da apólice de seguro) foi restringido aos locais de trabalho.

    9° - A clareza desta limitação resulta até reforçada, pela menção expressa à previsibilidade de "transferência para fins de... instalação noutra posição" (no local ou locais de trabalho); 10° - Mas não foi consignado que garantia os danos verificados em "transferência para fins de ... instalação noutros locais de trabalho"; 11 ° - Tão simplesmente, nesta última forma teria ficado expresso, se a vontade negocial das partes tivesse sido orientada pelo objectivo de quererem ver garantidos os riscos de transporte ou de deslocação entre locais de trabalho; o que, no caso da máquina em apreço, corresponderia então à mudança de uma obra para outra.

    12° - Do texto clausulado ressalta muito claramente que foram afastados do âmbito de cobertura do contrato de seguro os riscos inerentes ao transporte ou à deslocação dos bens seguros; 13° - Por consequência, os danos decorrentes do acidente reportado nos autos estão excluídos das garantias conferidas pela apólice de seguro; 14° - Qualquer declaratário mediano, sensato, diligente, entenderia a aludida estipulação do clausulado da Apólice de Seguro, com o significado duma exclusão dos riscos verificados fora do âmbito e do espaço da laboração da máquina, designadamente no caso de transporte ou deslocação para outra obra.

    15° - A simplicidade da expressão clausulada, não permite ver nela qualquer ambiguidade de conteúdo ou sentido e, por isso, não existe necessidade de recorrer à regra interpretativa do n° 2 do artº 11º do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro.

    16° - O Venerando Tribunal da Relação analisou incorrectamente o clausulado em apreço, adoptando-o como aplicável, em exclusivo, ao caso do equipamento identificado nos autos, quando ele respeita a uma universidade de outros bens, afectos às mais diversas actividades; 17º - Apesar de não se vislumbrar qualquer antagonismo no confronto das duas Condições em apreço, o douto acórdão ora recorrido viola normativos genéricos de interpretação e, até, a regra estabe1ecida no artº 7° do citado Dec. Lei 446/85, ao pretender que o sentido das...

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