Acórdão nº 03822/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da autoria da Mm.ª juiz do TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação de pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, por si introduzido e juízo, mais ordenando o respectivo desentranhamento e condenando- -o em custas, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A.

A não subida imediata do presente Recurso e a não atribuição de efeito suspensivo ao mesmo afectará o seu efeito útil, porquanto implicará a apreciação, por parte do Tribunal “a quo”, de um acto tributário (a liquidação adicional n.º 2008 5004677985 referente ao IRS do exercício de 2005) cuja configuração na Ordem Jurídica actual é diferente daquela que tinha à data da petição de Impugnação, pelo que, na ausência de subida imediata e efeito suspensivo, qualquer decisão que venha a ser tomada nestes autos não é, à partida, susceptível de permitir a composição satisfatória do litígio com claro prejuízo dos princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva.

B.

O Requerimento de Ampliação do Pedido em apreço foi apresentado ao abrigo “do artigo 63.º, n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e nos artigos 273.º n.º 2 e 506.º do código de Processo Civil” (cfr.

intróito e artigo 11.º da referida peça processual) e não ao abrigo do n.º 1 do artigo 273.º, n.º 1 do CPC como erroneamente se refere no despacho recorrido.

D.

Sendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário omisso quanto à matéria da modificação objectiva da instância, haveria que recorrer ao direito subsidiário nos exactos termos previstos na alínea e) do artigo 2.º do CPPT - cfr.

Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vislis Editores, 3.ª Edição, pág. 55 e, na Jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05/07/2007 e proferido no âmbito do processo n.º 0358/07 (Baeta Queiroz).

D.

O Requerimento de Ampliação do pedido apresentado pelo, ora, Recorrente, tem cabimento legal, (i) quer no n.º 1 do artigo 63.º do CPTA que possibilita “a impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório”, (ii) quer na segunda parte do n.º 2 do artigo 63.º onde cabem as situações de “cumulação superveniente do pedido de nulidade ou anulação de acto inicialmente impugnado com pedidos dirigidos ao restabelecimento da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, como sucede com a Impugnação dos actos consequentes, isto é, actos que tenham sido praticados pela Administração na sequência do acto impugnado, tendo como pressuposto a definição jurídica resultante daquele primeiro acto” – Cfr.

neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, págs. 317 a 320.

E.

A Demonstração de Acerto de contas n.º 2009 00001631902 e a liquidação de imposto n.º 2008 5004677985 levadas pelo, ora, Recorrente aos autos no Requerimento de Ampliação do Pedido) constituem actos tributários novos correctivos da liquidação n.º 2008 5004677985, originalmente impugnada e referente ao IRS do ano de 2005, traduzindo, unicamente, um acerto (para mais) no montante de imposto inicialmente liquidado no valor de € 1.064,50, que passou dos € 6.599,06, iniciais para os € 7.663,56 actuais.

F.

É a própria Administração Fiscal, em resposta ao pedido de fundamentação dos mencionados actos tributário (cfr.

doc. n.º 2 junto ao Requerimento de Ampliação do Pedido) que admite que a conexão desses actos tributários com o objectos dos presentes autos de impugnação Judicial.

G.

Tal liquidação, para além de enfermar de todos os vícios imputados à liquidação de IRS em sede de petição de Impugnação enferma, ainda, de vícios exclusivos que, nos termos legais, lhe foram imputados no Requerimento de Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir.

H.

Face ao exposto, é por demais manifesto que a Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir requerida pelo, ora, Recorrente não só era legal e admissível como, ainda, constitui o meio adequado de assegurar a apreciação daqueles novos actos tributários como, aliás, têm decidido os Tribunais Superiores – cfr.

a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03/11/2004 e proferido no âmbito do processo n.º 00150/04 (José Gomes Correia).

I.

Ainda que o Recurso às regras definidas no Código de Processo Civil não fosse necessária, nos presentes autos, na justa medida em que o artigo 63.º do CPTA regula a situação, resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º 2 do artigo 273.º e do artigo 506.º do CPC a admissibilidade do Requerimento de Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir apresentado pelo, ora, Recorrente porquanto (i) a emissão da Demonstração de Acerto de contas n.º 2009 00001631902 e da liquidação de imposto n.º 2008 5004677985 constitui um facto...

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