Decisões Sumárias nº 178/10 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 178/2010

Processo n.º 247/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pela 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 03 de Março de 2010 (fls. 9699 a 9784), que, quanto aos ora recorrentes, rejeitou os recursos então interpostos, por legalmente inadmissíveis, ao abrigo dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), 420º, n.º 1, alínea b), 432º, n.º 1, alínea b), todos do CPP.

O primeiro dos recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade do “artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), com a redacção que lhes era atribuída pela lei 59/98, de 25 de Agosto, a processos que, embora decididos em 1ª instância em data posterior à entrada em vigor da lei 48/2007, de 28 de Agosto, tenham tido o seu início, bem como a constituição de arguido, em data anterior à entrada em vigor desta lei, por violação dos artigos 13.º, n.º1, 18.º, n.º2 e 3, 29.º, n.º4 e 32.º, n.º1, todos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 9801).

Quanto ao segundo recorrente, pretende que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

i) “alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, considerando a redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 28.08, a qual temos por aplicável «in casu», atentos, por um lado, a data da prática dos factos imputados ao arguido, por outro lado, a moldura do tipo penal em que aqueles se enquadram, e, por fim, a data da sua constituição naquela qualidade de arguido – anterior à data de entrada em vigor da citada lei – na interpretação que recusa a admissibilidade do recurso de Acórdão proferido por Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 9804 e 9805);

ii) “artigo 188º, n.º 3, do Código do Processo Penal (anterior redacção), na interpretação que lhe é oferecida de que a sua violação não constitui nulidade insanável – artigos 189.º, actual 190.º, e 126.º, n.º 1 e 3 do mesmo Código –, colidindo tal interpretação com os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º da Constituição da República Portuguesa (…)” (fls. 9806).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Quanto à alegada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP e da sua relação com o problema da sucessão de normas processuais penais no tempo, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do CPP – questão que é colocada por ambos os recorrentes, impõe-se frisar que tal questão tem vindo a ser alvo de inúmeros recursos de constitucionalidade, desde a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, que reviu o Código de Processo Penal. Sucede que, na sequência destes pedidos de fiscalização, este Tribunal já consolidou jurisprudência estável, sempre no sentido da não inconstitucionalidade das interpretações normativas eleitas pelos recorrentes como objecto dos respectivos recursos (assim, ver Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09 e n.º 647/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Em todos esses arestos, tem-se vindo a entender que uma interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP que acolha o momento da prolação da decisão recorrível como momento processual determinante da aplicação da nova norma processual não se afigura incompatível com a Lei Fundamental, na medida em que só naquele momento, ou seja, “só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional ao recurso, o concreto «direito material» em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário” (cfr. José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, Lisboa, p. 189).

Acolhendo este entendimento, o Acórdão n.º 263/09 afirmou:

6. Sucede, porém, que na interpretação normativa sub judice está em causa a aplicação da lei processual penal no tempo, tendo-se entendido ser aplicável a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, aos processos em que a sentença condenatória de 1.ª instância tenha sido proferida depois da entrada em vigor daquela lei, não obstante ser mais restritiva, quanto à admissibilidade de recurso, do que a lei vigente no momento em que o processo se iniciou, o que confronta a norma com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º da Constituição.

Na verdade, na interpretação normativa sindicada, a...

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