Acórdão nº 1033/03.0GAVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - O art.º 78.º do CP impede o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, quando se verifica que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.

II - No caso dos autos, no processo recorrido (processo A) cumularam-se as penas descritas de 1 a 7 e no processo B as penas descritas em 8, alíneas a) a f). Não se podendo cumular todas as penas – as de 1 a 7 e as que entraram no cúmulo do processo B – pois haveria lugar ao tal cúmulo por «arrastamento», era forçoso fazerem-se dois cúmulos jurídicos, apurando-se duas penas únicas de cumprimento sucessivo.

III - Ora, essas duas penas únicas até acabaram por surgir, pois, no presente momento, o recorrente está condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de 8 anos de prisão (mais a multa) no processo ora em recurso, outra de 9 anos de prisão no processo B.

IV - Contudo, sendo forçoso existirem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os art.ºs 77.º e 78.º do CP, mas do modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o arguido.

V - Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos.

VI - Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares.

VII - No caso dos autos, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo de Famalicão, pois o trânsito ocorreu em 07-01-2004 e todas as outras sentenças são de datas posteriores. Ora os factos criminosos ocorreram antes de 07-01-2004 nos processos supra descritos de 1 a 7 e ainda em 8 als. a), b), c) e e) e depois dessa data nos processos descritos em 8 als. d) e f). De resto, o primeiro conjunto de processos refere-se a crimes cometidos essencialmente em 2003 (só num deles os factos ocorreram em 2001) e o segundo conjunto a factos de 2005.

VIII - É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos de 1 a 7 e 8 als. a), b), c) e e) e outra com os processos descritos em 8 als. d) e f).Esta operação não ofende a proferida no processo B (543/05), pois a superveniência de um concurso de crimes não antes considerado do modo como ora apresentámos neste ou noutro processo (embora susceptível de aí já ser conhecido) permite, nos termos do art.º 78.º do CP, a reformulação da pena única já transitada.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 1033/03.0GAVNF do 2º Juízo, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A (nascido a 10-01-1978) , tendo sido condenado, por Acórdão de 24-02-2010, na pena única de 8 anos de prisão e 50 dias de multa a € 3 por dia.

  1. Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: «

    1. O acórdão recorrido que aplicou a pena de prisão, em cúmulo jurídico, deveria ter englobado todas as penas parcelares aplicadas em todos os processos em que o arguido foi condenado até à presente data, não tendo decidido de acordo com as normas legais atinentes, e foi desproporcional, por excesso, face à prova produzida.

    2. O arguido foi julgado e condenado, além de mais, nos seguintes processos, por decisões transitadas em julgado: 1. No processo nº 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo deste Tribunal, por decisão transitada de 7.1.2004, por factos praticados nos dias 26.5.2003 e 8.9.2003, o arguido foi condenado: na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo p. e p. no art. 204°, nº 2, al. e), do Cód. Penal; na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 3 €, pela prática de crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208°, nº 1, do Código Penal.

  2. No processo nº 145/01.0GCVNF, deste Juízo Criminal, por sentença de 19/2/2004, já transitada em julgado, relativamente a factos praticados em Abril e Junho de 2001, o arguido foi condenado na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do tipo previsto e punível pelo artigo 25°, alínea a), do Dec.-Lei 15/93.

  3. No processo nº 483/03.7PAVNF, deste Juízo Criminal, por acórdão de 28/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 28 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.

  4. No processo nº 811/03.5GAVNF, deste Juízo Criminal, por acórdão de 30/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 27 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.

  5. No processo nº 777/03.1GCBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão de 07/10/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 18 de Julho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.

  6. No processo nº 399/03.7GCVNF, do 1° Juízo Criminal desta Comarca, por acórdão de 18/01/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 31 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.

  7. Neste processo (nº 1033/03.OGA), por acórdão de 04/05/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 21 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa por três...

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