Acórdão nº 587/01.0TB BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 2º Juízo Criminal.
- Recorrentes: Os arguidos Paulo C... e “C... Confecções, S. A.”.
Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de juiz singular n.º 587/01.0TB BCL, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no essencial e que aqui importa foi proferida a decisão seguinte: “DECISÃO Atento o exposto e em conclusão, julga-se o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente: I - Absolvem-se os arguidos - Carlos N... e Viriato M... da prática em co-autoria material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social previsto e punido pelos art°s 24°, n° 1 e 27°-B, ambos do D.L. n° 20-A/90 de 15-1 (RJIFNA) com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 394/93 de 24-11 e actualmente p. e p. pelos art°s 107°, n? 1 e 105°, n.º 1 do RGIT e art° 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, de que vinham pronunciados; II - Considera-se o arguido - Paulo C... autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social previsto e punido pelos art°s 107°, n.º 1 e 105°, n.º 1 do RGIT (Lei n° 15/2001 de 5-6) e art° 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, sendo a sociedade arguida - C... Confecções, S.A, responsável face ao disposto no art° 7° do citado diploma e, consequentemente: - condena-se o arguido Paulo na pena de 14 (catorze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos sob a condição de pagar ao Estado a quantia em falta no mesmo prazo; - condena-se a empresa arguida - C... Confecções, S.A, sociedade responsável por esse mesmo ilícito (art° 7°, n.º 1 do RGIT), na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros) o que perfaz o montante total de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros); III - Condena-se o arguido Paulo em 2 UCs de taxa de justiça e a empresa arguida em 2 UCs, acrescida de 1 % dessa taxa e todos, solidariamente, nas restantes custas, com procuradoria mínima (cfr. art°s 513° e 514° do C.P.P., 13°, n.º 3 do D.L. n° 423/91 de 30-10, 82°, 85° e 95° do C.C.J.).
IV - Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra - C... Confecções, S.A, Paulo C..., Carlos N... e Viriato M..., parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, absolvem-se os demandados Carlos N... e Viriato M... do pedido e condenam-se os restantes demandados ao pagamento solidário da quantia total de esc: 25.960.155$00 (vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta mil e cento e cinquenta e cinco escudos), ou seja, € 129.488,71 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros às taxas legais supra referidas vencidos desde as respectivas datas de vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento; no demais pedido, absolvem-se os demandados.
Custas pelos demandados condenados e demandante na proporção do respectivo decaimento.”.
* Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos Paulo C... e “C... Confecções, S. A.”, dela interpuseram recurso (cfr. fls. 1206 a 1235), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 1227 a 1235, seguintes: “1\- Atento o ilícito penal considerado, o prazo de prescrição aplicável no caso dos autos é de 5 anos, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 118º do Cod. Penal.
2\- Pese embora a existência de interrupções e suspensões do prazo, ocorridos ao longo do processo, o que é facto é que o prazo máximo previsto no nº 3 do artº 121 do Cod. Penal- 10 anos e 6 meses ( 5 anos, acrescido de metade e, ainda de 3 anos de suspensão) ocorreu em 15 de Outubro de 2008, tendo em conta que o último acto punível data de 15 de Abril de 1998.
3\- É certo que, antes de atingido esta data, o processo, por efeitos dos despachos de folhas 837-843, esteve suspenso na sequência de pedido formulado pelo arguido Viriato Pina Moura, pedido esse decorrente da oposição à execução que o mesmo deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, relativamente à divida em causa nos autos.
4\- Acontece, porém que, esta suspensão apenas e só se aplica em relação ao arguido Viriato, e não aos demais arguidos.
5\- Na verdade, o pedido de suspensão, requerido pelo arguido Viriato, só a ele aproveitou, pois que, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apenas produziu efeitos na esfera jurídica deste arguido.
6\- De resto, o Tribunal, ao deferir a suspensão requerida pelo arguido Viriato deveria oficiosamente ordenar a separação do processo relativamente a este arguido, pois que era previsível que a suspensão iria retardar excessivamente o julgamento dos demais arguidos (art. 30 nº 1 al . c) do Cod. Proc. Penal).
7\- Ora, não tendo requerido a suspensão, nem dela tendo aproveitado, e não tendo havido separação de processo, o prazo prescricional, relativamente aos arguidos Paulo e C..., não se suspendeu, pelo que, e tendo em conta o previsto no nº 3 do artº 121º do Cod. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal ocorreu em 15/10/2008.
8\- De resto, os arguidos Paulo e C..., que não requereram a suspensão dos autos, não só em nada dela beneficiaram, como viram retardar de forma excessiva o seu julgamento, em flagrante violação do direito constitucional que todo o arguido tem a uma justiça célere, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e que a decisão seja proferida em prazo razoável (art.20 nº4 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invocam.
9\- A leitura da sentença não foi feita com observância do formalismo legal, uma vez que o arguido Paulo não foi notificado para o acto.
10\- Dispõe o artº 113º, nº 9 do CPP que: “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes (…) à sentença, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado.
11\- Nos presentes autos não consta que o arguido Paulo houvesse sido notificado para a leitura de sentença nos presentes autos, para a qual deveria ser regularmente convocado, considerando a obrigatoriedade da sua presença naquele acto.
12\- Ora, nos termos do disposto no artº 119º, al. c) do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo e que aqui se expressamente se invoca.
13\- Deste modo, declarada a nulidade do acto de leitura de sentença, deverá ser ordenada a sua repetição, nos termos do disposto no artº 122º, nº 3 do CPP.
14\- Por despacho de 07-09-2009 proferido a fls. 1069 dos autos, levado à fundamentação da sentença dos autos, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou extinta a responsabilidade criminal da arguida C... Confecções, Lda.
15\- Apesar de extinta a responsabilidade criminal desta, na douta sentença recorrida condena-se a arguida C... pela prática do crime p. e p. nos artº 107º, nº1 e 105º, n 1 do RGIT, por força do disposto no artº 7º, nº1 desse mesmo diploma.
16\- Desta forma, é patente a manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão dos autos, sendo certo que, por força da extinção da responsabilidade criminal da arguida C..., deverá esta ser absolvida nos presentes autos.
17\- O Tribunal “a quo” considerou o arguido Paulo C... como autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. no artigo 107º n.º 1 do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 5-6) e artigos 30º n.º 2 e 79º do Cód. Penal, sendo a sociedade arguida C... – Empresa Europeia Confecções, S.A., responsável face ao disposto no artigo 7º do citado diploma, 18\- condenando o arguido Paulo na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob a condição de pagar ao Estado a quantia em falta no mesmo prazo, 19\- condenando-o ainda no pedido de indemnização cível, deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no pagamento solidário da quantia de 25.960.155$00, ou seja, € 129.488,71, acrescida de juros às taxas legais.
20\- Pressuposto da verificação do crime de abuso de confiança fiscal é a existência do elemento apropriação total ou parcial das contribuições em dívida.
21\- “A apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras o agente, que recebera a coisa útil alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus – é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a inversão do título de posse ou detença e é nela que se traduz e se consuma a apropriação, já assim o era de resto, insiste-se, nos CPS portugueses anteriores (Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal).
22\- Não basta pois a não entrega da prestação tributária para que se consuma o...
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