Acórdão nº 587/01.0TB BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução10 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos - 2º Juízo Criminal.

- Recorrentes: Os arguidos Paulo C... e “C... Confecções, S. A.”.

Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de juiz singular n.º 587/01.0TB BCL, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no essencial e que aqui importa foi proferida a decisão seguinte: “DECISÃO Atento o exposto e em conclusão, julga-se o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente: I - Absolvem-se os arguidos - Carlos N... e Viriato M... da prática em co-autoria material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social previsto e punido pelos art°s 24°, n° 1 e 27°-B, ambos do D.L. n° 20-A/90 de 15-1 (RJIFNA) com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 394/93 de 24-11 e actualmente p. e p. pelos art°s 107°, n? 1 e 105°, n.º 1 do RGIT e art° 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, de que vinham pronunciados; II - Considera-se o arguido - Paulo C... autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social previsto e punido pelos art°s 107°, n.º 1 e 105°, n.º 1 do RGIT (Lei n° 15/2001 de 5-6) e art° 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, sendo a sociedade arguida - C... Confecções, S.A, responsável face ao disposto no art° 7° do citado diploma e, consequentemente: - condena-se o arguido Paulo na pena de 14 (catorze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos sob a condição de pagar ao Estado a quantia em falta no mesmo prazo; - condena-se a empresa arguida - C... Confecções, S.A, sociedade responsável por esse mesmo ilícito (art° 7°, n.º 1 do RGIT), na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros) o que perfaz o montante total de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros); III - Condena-se o arguido Paulo em 2 UCs de taxa de justiça e a empresa arguida em 2 UCs, acrescida de 1 % dessa taxa e todos, solidariamente, nas restantes custas, com procuradoria mínima (cfr. art°s 513° e 514° do C.P.P., 13°, n.º 3 do D.L. n° 423/91 de 30-10, 82°, 85° e 95° do C.C.J.).

IV - Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra - C... Confecções, S.A, Paulo C..., Carlos N... e Viriato M..., parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, absolvem-se os demandados Carlos N... e Viriato M... do pedido e condenam-se os restantes demandados ao pagamento solidário da quantia total de esc: 25.960.155$00 (vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta mil e cento e cinquenta e cinco escudos), ou seja, € 129.488,71 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros às taxas legais supra referidas vencidos desde as respectivas datas de vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento; no demais pedido, absolvem-se os demandados.

Custas pelos demandados condenados e demandante na proporção do respectivo decaimento.”.

* Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos Paulo C... e “C... Confecções, S. A.”, dela interpuseram recurso (cfr. fls. 1206 a 1235), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 1227 a 1235, seguintes: “1\- Atento o ilícito penal considerado, o prazo de prescrição aplicável no caso dos autos é de 5 anos, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 118º do Cod. Penal.

2\- Pese embora a existência de interrupções e suspensões do prazo, ocorridos ao longo do processo, o que é facto é que o prazo máximo previsto no nº 3 do artº 121 do Cod. Penal- 10 anos e 6 meses ( 5 anos, acrescido de metade e, ainda de 3 anos de suspensão) ocorreu em 15 de Outubro de 2008, tendo em conta que o último acto punível data de 15 de Abril de 1998.

3\- É certo que, antes de atingido esta data, o processo, por efeitos dos despachos de folhas 837-843, esteve suspenso na sequência de pedido formulado pelo arguido Viriato Pina Moura, pedido esse decorrente da oposição à execução que o mesmo deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, relativamente à divida em causa nos autos.

4\- Acontece, porém que, esta suspensão apenas e só se aplica em relação ao arguido Viriato, e não aos demais arguidos.

5\- Na verdade, o pedido de suspensão, requerido pelo arguido Viriato, só a ele aproveitou, pois que, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apenas produziu efeitos na esfera jurídica deste arguido.

6\- De resto, o Tribunal, ao deferir a suspensão requerida pelo arguido Viriato deveria oficiosamente ordenar a separação do processo relativamente a este arguido, pois que era previsível que a suspensão iria retardar excessivamente o julgamento dos demais arguidos (art. 30 nº 1 al . c) do Cod. Proc. Penal).

7\- Ora, não tendo requerido a suspensão, nem dela tendo aproveitado, e não tendo havido separação de processo, o prazo prescricional, relativamente aos arguidos Paulo e C..., não se suspendeu, pelo que, e tendo em conta o previsto no nº 3 do artº 121º do Cod. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal ocorreu em 15/10/2008.

8\- De resto, os arguidos Paulo e C..., que não requereram a suspensão dos autos, não só em nada dela beneficiaram, como viram retardar de forma excessiva o seu julgamento, em flagrante violação do direito constitucional que todo o arguido tem a uma justiça célere, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e que a decisão seja proferida em prazo razoável (art.20 nº4 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que aqui se invocam.

9\- A leitura da sentença não foi feita com observância do formalismo legal, uma vez que o arguido Paulo não foi notificado para o acto.

10\- Dispõe o artº 113º, nº 9 do CPP que: “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes (…) à sentença, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado.

11\- Nos presentes autos não consta que o arguido Paulo houvesse sido notificado para a leitura de sentença nos presentes autos, para a qual deveria ser regularmente convocado, considerando a obrigatoriedade da sua presença naquele acto.

12\- Ora, nos termos do disposto no artº 119º, al. c) do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo e que aqui se expressamente se invoca.

13\- Deste modo, declarada a nulidade do acto de leitura de sentença, deverá ser ordenada a sua repetição, nos termos do disposto no artº 122º, nº 3 do CPP.

14\- Por despacho de 07-09-2009 proferido a fls. 1069 dos autos, levado à fundamentação da sentença dos autos, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou extinta a responsabilidade criminal da arguida C... Confecções, Lda.

15\- Apesar de extinta a responsabilidade criminal desta, na douta sentença recorrida condena-se a arguida C... pela prática do crime p. e p. nos artº 107º, nº1 e 105º, n 1 do RGIT, por força do disposto no artº 7º, nº1 desse mesmo diploma.

16\- Desta forma, é patente a manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão dos autos, sendo certo que, por força da extinção da responsabilidade criminal da arguida C..., deverá esta ser absolvida nos presentes autos.

17\- O Tribunal “a quo” considerou o arguido Paulo C... como autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. no artigo 107º n.º 1 do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 5-6) e artigos 30º n.º 2 e 79º do Cód. Penal, sendo a sociedade arguida C... – Empresa Europeia Confecções, S.A., responsável face ao disposto no artigo 7º do citado diploma, 18\- condenando o arguido Paulo na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob a condição de pagar ao Estado a quantia em falta no mesmo prazo, 19\- condenando-o ainda no pedido de indemnização cível, deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no pagamento solidário da quantia de 25.960.155$00, ou seja, € 129.488,71, acrescida de juros às taxas legais.

20\- Pressuposto da verificação do crime de abuso de confiança fiscal é a existência do elemento apropriação total ou parcial das contribuições em dívida.

21\- “A apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras o agente, que recebera a coisa útil alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus – é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a inversão do título de posse ou detença e é nela que se traduz e se consuma a apropriação, já assim o era de resto, insiste-se, nos CPS portugueses anteriores (Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal).

22\- Não basta pois a não entrega da prestação tributária para que se consuma o...

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