Acórdão nº 158/10.0T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....
, casado, engenheiro, residente na Rua ...., instaurou procedimento cautelar especificado contra B...., LDA, com sede no ....., pedindo o decretamento de providência cautelar consistente na suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida realizada no dia 30 de Outubro de 2009.
Alegou para tanto, em síntese, que é sócio da requerida, representando a sua quota 50% do capital social da mesma; pretendeu participar na assembleia-geral da requerida convocada para o dia 30 de Outubro de 2009, tendo-se apresentado à hora marcada, acompanhado por uma Srª Notária para lavrar a acta, na entrada da respectiva sede social; a porta encontrava-se fechada por dentro, à chave, sendo visível no interior o sócio C....
, titular de uma quota representativa de 25% do capital social, que, apesar de se ter apercebido da sua presença e da sua intenção de participar na assembleia geral, não lhe facultou a entrada; soube depois, que o referido sócio C... realizou sozinho a assembleia-geral convocada, tendo deliberado destituir da gerência, com invocação de justa causa, o gerente D....
e nomear como novo gerente o Sr.
E...
; a acta com base na qual o sócio C... requereu o registo das indicadas deliberações não foi lavrada no Livro de Actas existente, tendo-lhe mesmo sido dado o nº 23 quando no dito Livro existiam já as actas nºs 26, 27 e 28; caso não tivesse sido impedido de participar na assembleia geral, teria votado contra tais deliberações, as quais violam o disposto nos artigos 63º, nº 6, 248º, nºs 4 e 5 e 379º, nºs 1 e 2, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e, a manterem-se, acarretam para a requerida prejuízos e danos que descreve e que qualifica como apreciáveis.
A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência do procedimento cautelar, para o que invocou ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade do requerente, simulação, fraude à lei, impossibilidade de suspensão por as deliberações estarem já executadas e inexistência de dano.
O requerente respondeu, suscitando a questão prévia da irregularidade do mandato do advogado subscritor da oposição, rebatendo a argumentação da requerida e terminando da seguinte forma: “a) Deve ser designado Representante Especial à sociedade Requerida B..., LDA, nos termos do disposto no art. 21º, nº 3 do CPCivil; b) Ser concedido prazo para a apresentação da respectiva Oposição pela sociedade agora devidamente representada, a partir do momento da nomeação do Representante Especial; c) Se digne indeferir todas as excepções deduzidas na Oposição apresentada pela Requerida, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”.
Foi, depois, proferida a decisão de fls. 194 a 197, cujo segmento dispositivo se transcreve: “Face ao exposto: - julgo regular o mandato conferido através da procuração junta pela Requerida à presente providência cautelar.
- julgo desde já a presente providência cautelar (manifestamente) improcedente.” Irresignado, o requerente interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: […………………………..] A requerida respondeu suscitando a questão prévia da ilegitimidade do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** As questões a decidir são: I – Suscitada pela recorrida, como questão prévia: a) (I)legitimidade do recorrente; II – Suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação: b) (Ir)regularidade do mandato conferido pela recorrida; c) (In)execução das deliberações visadas pelo pedido de suspensão.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Consideram-se assentes os factos dados como provados pela 1ª instância e que são os seguintes: 1. Desde a sua constituição que a sociedade Requerida tinha como gerentes D... e F.....
, obrigando-se com a assinatura dos dois gerentes.
2. Por...
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