Acórdão nº 158/10.0T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

, casado, engenheiro, residente na Rua ...., instaurou procedimento cautelar especificado contra B...., LDA, com sede no ....., pedindo o decretamento de providência cautelar consistente na suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida realizada no dia 30 de Outubro de 2009.

Alegou para tanto, em síntese, que é sócio da requerida, representando a sua quota 50% do capital social da mesma; pretendeu participar na assembleia-geral da requerida convocada para o dia 30 de Outubro de 2009, tendo-se apresentado à hora marcada, acompanhado por uma Srª Notária para lavrar a acta, na entrada da respectiva sede social; a porta encontrava-se fechada por dentro, à chave, sendo visível no interior o sócio C....

, titular de uma quota representativa de 25% do capital social, que, apesar de se ter apercebido da sua presença e da sua intenção de participar na assembleia geral, não lhe facultou a entrada; soube depois, que o referido sócio C... realizou sozinho a assembleia-geral convocada, tendo deliberado destituir da gerência, com invocação de justa causa, o gerente D....

e nomear como novo gerente o Sr.

E...

; a acta com base na qual o sócio C... requereu o registo das indicadas deliberações não foi lavrada no Livro de Actas existente, tendo-lhe mesmo sido dado o nº 23 quando no dito Livro existiam já as actas nºs 26, 27 e 28; caso não tivesse sido impedido de participar na assembleia geral, teria votado contra tais deliberações, as quais violam o disposto nos artigos 63º, nº 6, 248º, nºs 4 e 5 e 379º, nºs 1 e 2, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e, a manterem-se, acarretam para a requerida prejuízos e danos que descreve e que qualifica como apreciáveis.

A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência do procedimento cautelar, para o que invocou ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade do requerente, simulação, fraude à lei, impossibilidade de suspensão por as deliberações estarem já executadas e inexistência de dano.

O requerente respondeu, suscitando a questão prévia da irregularidade do mandato do advogado subscritor da oposição, rebatendo a argumentação da requerida e terminando da seguinte forma: “a) Deve ser designado Representante Especial à sociedade Requerida B..., LDA, nos termos do disposto no art. 21º, nº 3 do CPCivil; b) Ser concedido prazo para a apresentação da respectiva Oposição pela sociedade agora devidamente representada, a partir do momento da nomeação do Representante Especial; c) Se digne indeferir todas as excepções deduzidas na Oposição apresentada pela Requerida, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”.

Foi, depois, proferida a decisão de fls. 194 a 197, cujo segmento dispositivo se transcreve: “Face ao exposto: - julgo regular o mandato conferido através da procuração junta pela Requerida à presente providência cautelar.

- julgo desde já a presente providência cautelar (manifestamente) improcedente.” Irresignado, o requerente interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: […………………………..] A requerida respondeu suscitando a questão prévia da ilegitimidade do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** As questões a decidir são: I – Suscitada pela recorrida, como questão prévia: a) (I)legitimidade do recorrente; II – Suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação: b) (Ir)regularidade do mandato conferido pela recorrida; c) (In)execução das deliberações visadas pelo pedido de suspensão.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Consideram-se assentes os factos dados como provados pela 1ª instância e que são os seguintes: 1. Desde a sua constituição que a sociedade Requerida tinha como gerentes D... e F.....

, obrigando-se com a assinatura dos dois gerentes.

2. Por...

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