Acórdão nº 826/04.6TBTMR-C.C1-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 657º, 660º, 666º, 668º, 675º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4311 Sumário : 1. A interposição de recurso de uma decisão absolutória não afasta a regra de que, com a absolvição, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz para se pronunciar sobre o pedido de condenação; o mesmo se diga quanto à correspondente decisão sobre a condenação em custas (com ressalva das excepções legalmente previstas).

  1. Não sendo interposto recurso, um lapso material pode ser corrigido a todo o tempo.

  2. Tem-se por não escrita uma decisão proferida em violação da regra da extinção do poder jurisdicional, constante do nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil; não se coloca, assim, a hipótese de saber se transitou em julgado antes ou depois de outra, proferida no mesmo processo.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito de uma acção proposta por AA e mulher, BB, contra CC – Eventos Turísticos e Hoteleiros, Lda. e DD e mulher, EE, destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos, celebrado com a primeira ré, e a condenação solidária dos réus “a despejar e entregar aos AA., livre e desocupado, o prédio” arrendado e “a pagar-lhes a quantia de 36.659,05€”, foi proferido despacho saneador (fls. 13) que, por entre o mais, absolveu DD e EE do pedido, determinando, a este propósito, “custas pelos AA”.

    Entendeu-se então que a responsabilidade dos réus, demandados como fiadores, não abrangia o período a que se referiam as rendas reclamadas na acção.

    No mesmo despacho saneador foram indeferidos “os pedidos reconvencionais formulados pelas RR. ‘CC’ e EE”, por serem inadmissíveis; e foi ainda indeferida a arguição de ilegitimidade dos autores, oposta pelos réus.

    CC – Eventos Turísticos e Hoteleiros, Lda. e EE, “não se conformando com as decisões (…) e com aquela do Douto Saneador de fls. 320 (…), que directa e efectivamente as prejudicam”, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 17).

    O recurso foi recebido como “agravo, com subida diferida, a subir com o primeiro recurso que haja de subir nos próprios autos e com efeito devolutivo” (despachos de 14 de Dezembro de 2006 e de 24 de Janeiro de 2007, de fls. 18 e 19) Os autores recorreram subordinadamente do saneador (fls. 21), por terem decaído “parcialmente, na parte em que foi decretada a absolvição dos RR. fiadores”; o recurso foi admitido (fls.25).

    Pela sentença de fls. 35, no que agora releva, foi decidido “condenar os réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de (…)” com “custas pelos réus”.

    A sentença, todavia, não apreciou a questão da fiança, ou da responsabilidade dos réus enquanto fiadores, apenas analisou o dever do locatário de pagar as rendas.

    Não houve recurso. A ré EE não requereu a subida do agravo que interpusera do despacho saneador, que ficara retido.

    Os autores requereram que lhes fosse restituída pelo tribunal a quantia de € 2.580,75, relativa a taxas de justiça pagas, alegando que os réus, vencidos, dispõem de apoio judiciário; mas o requerimento foi indeferido, por despacho de 14 de Outubro de 2008, de fls. 43, com o fundamento de que só a ré EE tem apoio judiciário; em 27 de Novembro de 2008, foi proferido novo despacho, a fls. 44, indeferindo o requerimento de que lhes fossem satisfeitos créditos pelas custas que os autores têm a receber (cfr. acórdão da...

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