Acórdão nº 4784/06.4TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : Se um acidente de viação se deveu a conduta grosseira – negligência grave – do condutor do veículo, que se deixou adormecer, perdendo o controle do veículo e despistando-se, a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima deve reflectir, na sua expressão pecuniária, o grau de censurabilidade da actuação ilícita, o que não equivale a incluir na compensação por tais danos os denominados “punitive damages” do direito anglo-sáxonico, pese embora ser de considerar uma componente punitiva na compensação por danos morais, defendida por Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2° vol.; Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 299 e Pinto Monteiro, in “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 21.12.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra: “BB, S.A., Companhia de Seguros” Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global líquida de € 152.424,79, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior, ou liquidada em execução de sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 31 de Julho de 2005, pelas 17,20h, no acesso à A28, na freguesia da Mazarefes, quando era transportada gratuitamente no ligeiro de passageiros, de matrícula …, conduzido pelo seu proprietário CC e seguro na ré, este veículo despistou-se e foi embater contra o tronco de uma árvore existente na berma direita dessa via, em consequência do que sofreu danos.

A Ré contestou, aceitando a versão do acidente vertida na petição inicial, mas impugnou, por desconhecimento, os danos invocados pela Autora e respectivos valores, que reputou de exagerados.

Concluiu pelo julgamento da acção em função da prova que vier a ser produzida.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Entretanto, o “Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social IP” deduziu pedido de reembolso das prestações pagas à autora, a título de subsídio de doença, contra a Ré.

Autora e Ré contestaram, impugnando os valores alegados.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 345 a 349.

*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, no pagamento à Autora das seguintes quantias: - € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- € 45.222,09 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e dois euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

Condenou ainda a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a reembolsar ao interveniente “Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social IP”, a título de subsídio de doença que despendeu com a autora, a quantia de € 4.557,72 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a notificação da ré para contestar o pedido formulado e até efectivo e integral pagamento.

Absolveu a ré da parte sobrante do pedido.

*** A Autora, inconformada, no que respeita ao montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, e à indemnização por danos patrimoniais futuros, apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 15.12.2009 – fls. 413 a 421 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** De novo irresignada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não questiona a Recorrente/Apelante a parte do douto acórdão recorrido, na parte em que atribuiu a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, segurado na Ré/Apelada Seguradora Companhia de Seguros BB, S.A; 2ª. – Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, segurado na Ré/Apelada Seguradora Companhia de Seguros BB, S.A; 3ª. – Discorda, porém, a Recorrente/Apelante com o montante indemnizatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4ª. – O valor de € 15.000,00, fixado pelo douto acórdão recorrido, è insuficiente para ressarcir os danos a este titulo sofridos pela Recorrente/Apelante, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5ª. Pelo que adequada se reputa a quantia de € 25.000,00 e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6ª. – O valor de € 30.000,00, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 15%, é insuficiente e irrisório, para ressarcir a Recorrente/Apelante dos danos, a este título, sofridos; 7ª. – A Autora/Apelante contava, à data do sinistro dos presentes autos, 48 anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho € 1150,00, ficou a padecer de uma IPP 15% e a expectativa de vida activa cifra-se nos 81,00 anos de idade; 8ª – O montante de € 30.000,00, fixado a este título, é, assim, insuficiente e insuficiente; 9ª. – Justo e equitativo é o valor de 60.000,00 €, que se reclama; 10ª. – Decidindo de modo diverso, fez o douto acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, alem disso, o disposto nos artigos 483°., 487°., 496°, n°1, 562°. e 564°., n°s. 1 e 2, do Código Civil.

Termos em que deve dado provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça –, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.

A Ré contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1º- No dia 31 de Julho de 2005, pelas 17h20m, ocorreu um acidente de trânsito no acesso à A28, na freguesia de Mazarefes, comarca de Viana do Castelo. (A) 2º- Nesse acidente, foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de CC e por ele conduzido. (B) 3º O acesso ao IC28, no local do sinistro, configura uma recta, com um comprimento superior quinhentos metros.

(C) 4º- A faixa de rodagem do Acesso à A28 apresentava duas hemi-faixas de rodagem distintas, correspondentes, cada uma delas, a um sentido de marcha distinto, sendo que essas duas hemi-faixas de rodagem encontram-se divididas através de um separador central, construído em perfil de cimento armado, com uma altura de 01,40 metros. (D) 5º- Uma dessas hemi-faixas de rodagem é destinada ao trânsito de veículos automóveis que saem da A28 e demandam a freguesia de Mazarefes; a outra dessas hemi-faixas de rodagem é destinada ao trânsito de veículos automóveis que procedem da freguesia de Mazarefes, desta comarca, e que demandam a A 28. (E) 6º- A faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, tem uma largura de 06,90 metros e está dividida em duas pistas de tráfego, separados através de uma linha contínua. (F) 7º- Pela margem direita da faixa de rodagem do Acesso à A28, destinado ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, a referida via – Acesso à A28 – apresentava 1 berma, com largura de 02,50 metros, separada por uma linha contínua.

(G) 8º- O plano configurado pelo pavimento asfáltico desta berma situava-se e situa-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem do Acesso à A28.

(H) 9º- A marginar a referida berma exista, ainda, uma valeta térrea, configurada em plano inclinado e descendente, em relação ao exterior da referida via, do tipo “ribanceira”.

(I) 10º- Quem se encontra no local consegue avistar a faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, e sua referida berma asfáltica, quer no sentido de Mazarefes, quer no sentido da A28, em toda a sua largura, ao longo de uma extensão superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros.

(J) 11º- De resto, quem circula pela faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, consegue avistar a faixa de rodagem da referida via, em direcção ao preciso local onde deflagrou o acidente de trânsito que está na génese da presente acção, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros, antes de lá chegar.

( K ) 12º- No dia 31 de Julho de 2005, pelas 17,20 horas, o veículo GM transitava pelo Acesso à A28, no sentido A28-freguesia de Mazarefes.

(L) 13º- Sem travar, nem reduzir a velocidade de que vinha animado, o veículo GM transpôs para o seu lado direito, a linha contínua que separa a faixa de rodagem da via por onde seguia da berma situada do lado direito do Acesso à A28, tendo em conta o sentido A28-freguesia de Mazarefes e...

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