Acórdão nº 1194/07.0TBBNV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 8ª edição, pág. 616 (nota 3). - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 683/684. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 315. - Pessoa Jorge, Ensaio, pág. 378. - Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, pág. 31 (nota 77). - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, págs. 499 e 580. - Ribeiro de Faria, Obrigações, I, pág. 493.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 342º, N.º 1, 496º, N.º 1, 562º, 563º E 564º, N.ºS 1 E 2, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684º, N.º 4.

Sumário : I - Embora se considere legalmente admissível o ressarcimento relativo aos danos não patrimoniais no âmbito de toda a responsabilidade civil, onde, consequentemente se engloba a responsabilidade contratual, sempre haverá, porém, a atender, que, para efeitos da ressarcibilidade de tais danos, e independentemente da natureza da responsabilidade em causa, constitui critério decisivo, para a atribuição de uma indemnização a tal título, que os danos concretamente em apreço assumam uma gravidade de tal modo relevante que, à luz dos princípios gerais vigentes, se imponha a fixação da obrigação do seu ressarcimento por parte do respectivo lesante (art. 496º, n.º 1, do CC).

II - Provado que, por documento escrito denominado “contrato de arrendamento rural para a cultura de tomate”, a ré cedeu ao autor uma parcela de terreno para a cultura de tomate, pelo período de 5 anos, com início em 01-04-2003 e fim em 01-04-2008 e que, após as colheitas do ano de 2005, a ré rescindiu o contrato, o que constituiu motivo de transtorno e insegurança para o autor, estas circunstâncias não se constituem como factores acentuadamente gravosos do bem estar, da liberdade, da honra, do bom nome ou de qualquer outro direito de personalidade deste último – art. 70.º do CC –, mas outrossim se configuram como meras contrariedades com que o cidadão comum se vê quotidianamente confrontado, em consequência da falta de ética que preside, em elevado número de situações, à normal vida em sociedade, nomeadamente no domínio dos contratos celebrados, não cabendo, porém, no âmbito de abrangência do art. 496.º, n.º 1, do CC.

III - O facto de o autor se ter sentido privado, imprevistamente, de parte do seu sustentáculo material, reportado este à perda dos rendimentos produzidos pela exploração de tomate que levava então a cabo, também não pode conduzir à admissibilidade da pretensão de ser indemnizado por força do dano psicológico resultante de tal ocorrência. Não se mostrando provada a existência de qualquer situação susceptível de provocar, em concreto, uma diminuição gravemente acentuada dos seus rendimentos económicos, eventualmente traumatizante para o autor, pela repercussão da sua ocorrência na sua economia familiar, torna-se manifestamente inviável a invocada existência de danos não patrimoniais, susceptíveis de ressarcimento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Benavente, AA veio peticionar a condenação da Sociedade A… O… Irmãos, actualmente denominada BB – O… – EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, Ldª a: - que seja declarada a ilegalidade da rescisão ou resolução do contrato de arrendamento de campanha de 2003 a 2008, efectuado pela Ré em finais de 2005; - que seja condenada a Ré no pagamento da quantia de € 131.030,06, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal; e - no montante a liquidar em execução de sentença, por ainda não quantificadas, das bonificações perdidas, de harmonia com o projecto apresentado e aceite.

Para tal, alegou que, por contrato de 26/02/2003, a Ré fez um arrendamento de campanha com o A, tendo por objecto uma parcela de terreno de 12,5 ha do prédio denominado “Lezíria Grande”, para a cultura de tomate, pelo prazo de cinco anos, pela renda de € 1.147,24/ha, contrato esse que, sem qualquer razão, e após as colheitas de 2005, a Ré, verbal e unilateralmente, rescindiu, sem lhe ceder...

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