Acórdão nº 1103/05.0PBOER.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Como resulta do estatuído no art. 434.º do CPP, o recurso para o STJ é restrito à matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.

II - Decorre do art. 412.º do CPP, ser pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).

III - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no Processo n.º 46580, Ac. 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pag.72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.

IV - É consensual ser susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.

V - Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas para a determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum” de pena, o recurso de revista seria inadequado. Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista –, se, entre o mais, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

VI - Nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa.

VII - Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena (cf. Ac STJ de 26-10-2000, Proc. n.º 2528/00 - 3.ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”.

VIII - Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social – cf. Ac. STJ, supra citado.

IX - Existe concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os dois crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados ao arguido, relativamente às agressões de que foi vítima a ofendida. E, porque daquelas ofensas físicas praticada pelo arguido contra a ofendida resultou perigo para a vida desta, a conduta do arguido subsume-se à previsão do art. 152.º, n.º 3, al. a), do CP vigente.

X - Tendo sido aplicado o regime do CP vigente, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, deve tal regime ser aplicado em todos os seus aspectos e não apenas em aspectos pontuais, designadamente aqueles que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao arguido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 1º Juízo Criminal de Oeiras, no processo comum colectivo nº 1103/05.0PBOER, foi o arguido: AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido em 16-09-1982 em Lisboa, residente na rua ...................., .....,......, Oeiras, submetido a julgamento perante tribunal colectivo, acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: - 1 crime de maus tratos, p. e p. á data da sua prática, pelo artigo 152º-3, do Código Penal de 1995 e, actualmente, previsto no artigo 152º-1-c) do CP com a redacção da Lei 59/2007, de 04 de Setembro; - 2 crimes de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º-1-b) e 2, com referência ao artigo 132º-2-b), h) e j), do CP na sua actual versão; e - 1 crime de ofensa á integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º-d), do CP na sua actual versão; O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, deduziu pedido de indemnização civil (enxertado) contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de € 4 258,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, por assistência e cuidados hospitalares prestados á ofendida DD e sua mãe EE.

A final, foi proferido acórdão em 18 de Dezembro de 2009, que decidiu, além do mais: Absolver o arguido AA como autor material, da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 145º, n.º 1, b) e n.º 2, com referência ao art.132°, n.º 2, b), h) e i) todos do C. Penal.

Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, e em concurso real, da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º1, c) e n.º 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144º, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cumulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE., e consequentemente, condenar o demandado AA a pagar àquele a quantia de 4.258,18 euros (quatro mil duzentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação do demandado para contestar e vincendos, até integral pagamento.

Inconformado com tal condenação o arguido AA interpôs o presente recurso – limitado á parte criminal - para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão condenatório e pela aplicação de penas parcelares mais baixas e pela aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, com especial incidência na vertente de ocupação laboral, a realizar aos fins de semana e sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

Caso assim se não entenda, pugna por uma substancial redução das penas parcelares e da pena única aplicadas.

Na sua motivação, formula as seguintes e extensas - - - - - - - - CONCLUSÕES: 1º - No douto Acórdão de que ora se recorre, o arguido AA, foi condenado pela prática, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. - O Tribunal "a quo" alicerçou a sua convicção, ao fixar os factos provados, no seguinte circunstancialismo: Na confissão parcial do arguido, que no essencial assumiu as agressões perpetradas na mãe do seu filho, afirmando não se recordar de ter agredido a avó materna embora admita como possível, referindo como justificação dos seus comportamentos o consumo excessivo de álcool, e desentendimentos com DD relacionados com ciúmes e questões relacionadas com dinheiro. Mais declarou estar arrependido, afirmação que o Tribunal não valorou positivamente por estar dissociada da postura do arguido, que revelou ausência de consciência crítica e valorativa dos seus comportamentos, mais afirmando que gosta do seu filho, que quer mudar de vida, contribui com 100,00 euros mensais para o sustento do menor, omitindo contudo que tal contributo foi imposto pelo Tribunal, e que deixou de manter contactos com a ofendida DD e sua mãe, sendo a progenitora do arguido que vai buscar o menor e entregá-lo, no dia de visita ao arguido, o que ocorre uma vez por semana....

  2. - O Arguido ora recorrente considera excessivas, exageradas, não obedecendo, nem cumprindo com os fins a que as penas se destinam, e por isso, não concorda, com as medidas concretas das penas que lhe foi aplicado: - condenado pela prática, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e - de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de...

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