Acórdão nº 03703/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- A...

e B...

, com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2005.

No seu recurso, os recorrentes alegam e formulam as seguintes Conclusões: “I A Administração Fiscal concluiu que o valor de aquisição do capital social cedido pelos recorrentes foi de 65.000€ e 35.000€ e não, respectivamente, de 195.000€ e 105.000€, mas trata-se questão controvertida, que carece de prova judicial, a fazer no processo judicial donde foram colhidos elementos que serviram de base às correcções e liquidações.

II A Senhora Juíza ordenou, através de douto despacho de 09/09/2009, a junção de certidão do Despacho Saneador do Processo 1171/06.8 TBCTB, mas dele não retirou qualquer fundamento para a decisão, omissão que deve ser corrigida, com renovação dos meios de prova.

III O Despacho Saneador continha também a Base Instrutória, à qual se haveria de responder no julgamento da causa.

IV Só uma decisão probatória, transitada em julgado, poderia servir de base às correcções efectuada pela Administração Fiscal, que levaram à liquidação do imposto.

V A Administração Fiscal corrigiu as declarações de IRS de 2005 dos recorrentes com base em denúncia e declarações de D...e no texto da contestação da acção cível, pelo que deveria ter sido suspenso o processo de impugnação judicial das liquidações, enquanto a acção cível não estivesse resolvida com trânsito em julgado.

VI Havia negócios subjacentes ao aumento de capital social da sociedade C..., entre D...e A..., que a Senhora Juíza entendeu não dar como provados, mas que careciam de melhor prova, nomeadamente através da decisão na acção cível.

VII Ao omitir a suspensão da instância a douta decisão violou as regras do artigo 97.° do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, do artigo 2.° alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

VIII Em qualquer caso, havia fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que deveria ter-se lançado mão das regras do n.° l do artigo 100.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente procedência da impugnação.

IX O esclarecimento das questões duvidosas, relacionadas com acertos de contas, careciam de espera de decisão da acção cível, tanto mais que a conclusão da Administração Fiscal em tributar, foi fundamentada em parte, nos articulados da contestação dos ali réus, aqui impugnantes e ora recorrentes.

X A não se entender que o processo de impugnação judicial deve ser suspenso ou decido favoravelmente aos recorrentes, então o Tribunal a quem deve lançar mão da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, ordenando a renovação dos meios de prova relacionados com os negócios entre o recorrente varão e o denunciante I..., em discussão no processo cível que corre termos no tribunal judicial de Castelo Branco.

XI Sobre a questão dos proventos obtidos pelo recorrente A...de participação em provas automóveis de ralis, os mesmos devem ser efectivamente considerados rendimentos normais da sua actividade e como tal tributados.

Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada suspensão da instância, na pendência da acção cível, ou a renovação dos meios de prova, com vista ao cabal esclarecimento dos negócios do recorrente varão com o denunciante José Pires.

Assim se fará BOA JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra – alegações.

A EPGA emitiu a fls.179 parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* 2. Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: “MATÉRIA DE FACTO PROVADA (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa):

  1. Em 1992 foi constituída pelos impugnantes e um terceiro sócio a sociedade comercial "C... - Investimentos Hoteleiros, Lda" que, após várias vicissitudes veio a pertencer na proporção de 65% para o primeiro e 35% para a segunda impugnante.

  2. O objecto da sociedade é a actividade de exploração de bares e discotecas.

  3. Então o capital social foi de 2.000.000$00.

  4. Em 28/01/2003 o capital social foi aumentado para 100.000,00 €, o qual foi realizado em dinheiro pelos sócios e assim consignado contabilisticamente.

  5. No dia 15/07/2004 foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas entre os sócios...

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