Acórdão nº 03703/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- A...
e B...
, com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2005.
No seu recurso, os recorrentes alegam e formulam as seguintes Conclusões: “I A Administração Fiscal concluiu que o valor de aquisição do capital social cedido pelos recorrentes foi de 65.000€ e 35.000€ e não, respectivamente, de 195.000€ e 105.000€, mas trata-se questão controvertida, que carece de prova judicial, a fazer no processo judicial donde foram colhidos elementos que serviram de base às correcções e liquidações.
II A Senhora Juíza ordenou, através de douto despacho de 09/09/2009, a junção de certidão do Despacho Saneador do Processo 1171/06.8 TBCTB, mas dele não retirou qualquer fundamento para a decisão, omissão que deve ser corrigida, com renovação dos meios de prova.
III O Despacho Saneador continha também a Base Instrutória, à qual se haveria de responder no julgamento da causa.
IV Só uma decisão probatória, transitada em julgado, poderia servir de base às correcções efectuada pela Administração Fiscal, que levaram à liquidação do imposto.
V A Administração Fiscal corrigiu as declarações de IRS de 2005 dos recorrentes com base em denúncia e declarações de D...e no texto da contestação da acção cível, pelo que deveria ter sido suspenso o processo de impugnação judicial das liquidações, enquanto a acção cível não estivesse resolvida com trânsito em julgado.
VI Havia negócios subjacentes ao aumento de capital social da sociedade C..., entre D...e A..., que a Senhora Juíza entendeu não dar como provados, mas que careciam de melhor prova, nomeadamente através da decisão na acção cível.
VII Ao omitir a suspensão da instância a douta decisão violou as regras do artigo 97.° do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, do artigo 2.° alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII Em qualquer caso, havia fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que deveria ter-se lançado mão das regras do n.° l do artigo 100.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente procedência da impugnação.
IX O esclarecimento das questões duvidosas, relacionadas com acertos de contas, careciam de espera de decisão da acção cível, tanto mais que a conclusão da Administração Fiscal em tributar, foi fundamentada em parte, nos articulados da contestação dos ali réus, aqui impugnantes e ora recorrentes.
X A não se entender que o processo de impugnação judicial deve ser suspenso ou decido favoravelmente aos recorrentes, então o Tribunal a quem deve lançar mão da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, ordenando a renovação dos meios de prova relacionados com os negócios entre o recorrente varão e o denunciante I..., em discussão no processo cível que corre termos no tribunal judicial de Castelo Branco.
XI Sobre a questão dos proventos obtidos pelo recorrente A...de participação em provas automóveis de ralis, os mesmos devem ser efectivamente considerados rendimentos normais da sua actividade e como tal tributados.
Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada suspensão da instância, na pendência da acção cível, ou a renovação dos meios de prova, com vista ao cabal esclarecimento dos negócios do recorrente varão com o denunciante José Pires.
Assim se fará BOA JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra – alegações.
A EPGA emitiu a fls.179 parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
* 2. Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: “MATÉRIA DE FACTO PROVADA (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa):
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Em 1992 foi constituída pelos impugnantes e um terceiro sócio a sociedade comercial "C... - Investimentos Hoteleiros, Lda" que, após várias vicissitudes veio a pertencer na proporção de 65% para o primeiro e 35% para a segunda impugnante.
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O objecto da sociedade é a actividade de exploração de bares e discotecas.
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Então o capital social foi de 2.000.000$00.
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Em 28/01/2003 o capital social foi aumentado para 100.000,00 €, o qual foi realizado em dinheiro pelos sócios e assim consignado contabilisticamente.
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No dia 15/07/2004 foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas entre os sócios...
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