Acórdão nº 03938/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou procedentes os presentes embargos deduzidos por A...
, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: “Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, o artigo 237/3 do CPPT e os artigos 6°, 8° e 16° do Código do Registo Predial, b) uma vez que nos termos dos artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, incumbe ao juiz tomar posição na sentença quanto à excepção invocada, uma vez que a caducidade é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, incumbindo ao tribunal o conhecimento de todas as questões que possam determinar a absolvição da instância. A douta sentença de que ora se recorre não cumpriu, assim, os invocados artigos antecedentes; c) Sendo certo que a excepção de caducidade invocada pode ser desde já conhecida uma vez encontrarem-se junto aos autos os elementos que o permitirão tendo, pois, sido violado o artigo 237/3 do CPPT por interposição dos embargos para além dos 30 dias do conhecimento pelo embargante da pretensa ofensa da posse uma vez que a penhora em causa foi efectuada em 24/03/2003 e registada na Conservatória do Registo Predial em 27/03/2003.
A inscrição de certo facto no registo permite a terceiros confiar no conteúdo desse mesmo registo e actuar com fundamento nessa confiança. Este é um dos principais efeitos substantivos do registo que costuma ser designado de fé pública registal. Só assim, como proclama o art. 1° do Código de registo Predial, se publicita efectivamente a situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por isso mesmo se submete o registo aos princípios da legalidade e da prioridade do registo.
d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.” Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório: “1. Na execução fiscal 2550-02/100343.7 e apensos, instaurada contra B..., no sf de Mangualde, por dívidas de coimas fiscais de € 10.000,00 e selos e custas de € 816,03, foi extraída a carta precatória n.° 1278-03/700002.2, para o sf de Trancoso, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 2. Na execução fiscal 2550-00/100003.9, por dívidas de IVA/95/96, no montante de € 67.850,65, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700004.9, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 3. Na execução fiscal 2550-00/100262.7, por dívidas de IVA/95/96, (todos os trimestres) no montante de € 8.678,92, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700005.7, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 4. O direito e acção do executado B... à herança da herança aberta por óbito de C...e marido B..., sobre o prédio rústico, sito em ..., Trancoso, inscrito na matriz sob o art. 804, descrito da CRPred, sob o n.° 101/230388, foi penhorado, na carta precatória 1287-03/700002.2 pelo sf de Trancoso, em 24/3/2003, e a penhora foi registada em 27/3/2003, pela ap.02, Provado pelo teor do documento de fls. 11/12, pelo teor do auto de penhora de fls. 16/19, 5. O Embargante adquiriu o prédio por escritura pública de compra e venda, de 2/6/1989, lavrada no livro de escrituras diversas, 247B a fls. 62v/64v, do cartório notarial de Trancoso, Provado pelo documento de fls. 2/10.
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Em 5/7/2001, foi efectuado registo do prédio a favor de herdeiros de Margarida da Conceição, sendo o primeiro titular, B..., 7. Em 24/3/2003, o sf de Trancoso efectuou penhora e efectiva apreensão do direito e acção 'herança ilíquida e indivisa composta pelos bens abaixo designados e penhorados a B..., cf 106766201, para pagamento da quantia de €87.345,60 e juros de mora e custas, por dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, coimas fiscais dos anos de 1994, 1995 e 1996, e custas liquidadas no processo de oposição 9857-00/900017.8, Provado pelo teor do documento de fls. 16/19.
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Em 27/3/2003, o sf de Trancoso registou a favor da FN penhora do direito de B..., nas heranças abertas por óbito de C...e marido B..., Provado pelo teor do documento de fls. 12.
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Consta dos autos, "Este serviço, apenas teve conhecimento da aquisição do dito prédio por parte do embargante no dia 4/5/2004, data da apresentação dos embargos. Não foi efectuada a venda de nenhum dos bens penhorados", Provado pelo teor da informação de fls. 14, Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão da causa: 10. A petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 04.05.2004 (Ver fls.2).
*3. -Com base em tal...
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