Acórdão nº 03938/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou procedentes os presentes embargos deduzidos por A...

, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: “Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, o artigo 237/3 do CPPT e os artigos , e 16° do Código do Registo Predial, b) uma vez que nos termos dos artigos 265/2, 288° n° l al. e) e n° 3 e 660° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, incumbe ao juiz tomar posição na sentença quanto à excepção invocada, uma vez que a caducidade é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, incumbindo ao tribunal o conhecimento de todas as questões que possam determinar a absolvição da instância. A douta sentença de que ora se recorre não cumpriu, assim, os invocados artigos antecedentes; c) Sendo certo que a excepção de caducidade invocada pode ser desde já conhecida uma vez encontrarem-se junto aos autos os elementos que o permitirão tendo, pois, sido violado o artigo 237/3 do CPPT por interposição dos embargos para além dos 30 dias do conhecimento pelo embargante da pretensa ofensa da posse uma vez que a penhora em causa foi efectuada em 24/03/2003 e registada na Conservatória do Registo Predial em 27/03/2003.

A inscrição de certo facto no registo permite a terceiros confiar no conteúdo desse mesmo registo e actuar com fundamento nessa confiança. Este é um dos principais efeitos substantivos do registo que costuma ser designado de fé pública registal. Só assim, como proclama o art. 1° do Código de registo Predial, se publicita efectivamente a situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por isso mesmo se submete o registo aos princípios da legalidade e da prioridade do registo.

d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.” Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório: “1. Na execução fiscal 2550-02/100343.7 e apensos, instaurada contra B..., no sf de Mangualde, por dívidas de coimas fiscais de € 10.000,00 e selos e custas de € 816,03, foi extraída a carta precatória n.° 1278-03/700002.2, para o sf de Trancoso, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 2. Na execução fiscal 2550-00/100003.9, por dívidas de IVA/95/96, no montante de € 67.850,65, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700004.9, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 3. Na execução fiscal 2550-00/100262.7, por dívidas de IVA/95/96, (todos os trimestres) no montante de € 8.678,92, foi extraída a carta precatória para o sf de Trancoso, n.° 1278-03/700005.7, Provado pelo teor da informação de fls. 14, 4. O direito e acção do executado B... à herança da herança aberta por óbito de C...e marido B..., sobre o prédio rústico, sito em ..., Trancoso, inscrito na matriz sob o art. 804, descrito da CRPred, sob o n.° 101/230388, foi penhorado, na carta precatória 1287-03/700002.2 pelo sf de Trancoso, em 24/3/2003, e a penhora foi registada em 27/3/2003, pela ap.02, Provado pelo teor do documento de fls. 11/12, pelo teor do auto de penhora de fls. 16/19, 5. O Embargante adquiriu o prédio por escritura pública de compra e venda, de 2/6/1989, lavrada no livro de escrituras diversas, 247B a fls. 62v/64v, do cartório notarial de Trancoso, Provado pelo documento de fls. 2/10.

  1. Em 5/7/2001, foi efectuado registo do prédio a favor de herdeiros de Margarida da Conceição, sendo o primeiro titular, B..., 7. Em 24/3/2003, o sf de Trancoso efectuou penhora e efectiva apreensão do direito e acção 'herança ilíquida e indivisa composta pelos bens abaixo designados e penhorados a B..., cf 106766201, para pagamento da quantia de €87.345,60 e juros de mora e custas, por dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, coimas fiscais dos anos de 1994, 1995 e 1996, e custas liquidadas no processo de oposição 9857-00/900017.8, Provado pelo teor do documento de fls. 16/19.

  2. Em 27/3/2003, o sf de Trancoso registou a favor da FN penhora do direito de B..., nas heranças abertas por óbito de C...e marido B..., Provado pelo teor do documento de fls. 12.

  3. Consta dos autos, "Este serviço, apenas teve conhecimento da aquisição do dito prédio por parte do embargante no dia 4/5/2004, data da apresentação dos embargos. Não foi efectuada a venda de nenhum dos bens penhorados", Provado pelo teor da informação de fls. 14, Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão da causa: 10. A petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 04.05.2004 (Ver fls.2).

*3. -Com base em tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT