Acórdão nº 642/08.6TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2010

Data11 Maio 2010

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: 1. É válida a cláusula inserta no contrato de trabalho a termo certo, nos termos da qual o contrato cessará no termo estipulado sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade patronal.

  1. Ocorrendo a cessação do contrato no termo estipulado, na sequência daquela cláusula contratual, mutuamente acordada, não assiste ao trabalhador o direito à compensação a que alude o artigo 388.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal de Trabalho de Portimão, CR, residente na Vila do Bispo, intentou uma acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (…) Supermercados Lda., com sede em Lagos, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias, em consequência de um despedimento nulo de diz ter sido vítima: - € 5.542.52, a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho, correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à do termo renovação/termo do contrato; - € 2.821.26, a título de indemnização em substituição da reintegração; - € 1000,00, a título de danos não patrimoniais; pediu ainda, caso se entenda que o contrato caducou, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 564.26 de compensação pela cessação do contrato e da quantia de € 1000,00, a título de danos não patrimoniais.

Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré em 1 de Abril de 2008, data em que ambas celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com uma duração de seis meses; que em 4 de Julho de 2006, entrou de baixa médica, por incapacidade absoluta para o trabalho, em virtude dum acidente de trabalho, tendo a Ré sido informada do seu estado clínico e respectiva baixa; que, apesar disso, no dia 7 de Outubro de 2008, quando se deslocou à sede da Ré, local de trabalho, para entregar o documento comprovativo de baixa médica, esta não o aceitou, argumentando que a Autora já não era sua funcionária, em virtude do contrato ter caducado, apesar de nada lhe ter comunicado da sua intenção de não renovar o contrato de trabalho; considerando que o contrato se renovou automaticamente diz-se vítima dum despedimento ilícito, o que lhe confere os direitos reclamados; ainda que se entenda que o contrato caducou no dia 30 de Setembro de 2008, sempre teria direito a ser indemnizada pela sua cessação, nos termos do artº 388°, n° 2 do Código do Trabalho, assistindo-lhe o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, o que perfaz o montante € 564,26, acrescida de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos que contabiliza em € 1000,00.

Contestando a acção, alegou a Ré que, tendo ficado acordado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado não ficava sujeito a renovação, não estava obrigada a proferir qualquer outra declaração nesse sentido; sustenta ainda que não tem a Autora direito à compensação a que alude o artigo 388º,nº2, do Código do Trabalho.

O Sr. Juiz, por considerar possível conhecer de imediato do pedido, proferiu despacho saneador/sentença, no qual julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada apelou a Autora para esta Relação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º - O douto tribunal a quo considerou na sua decisão de que se recorre que, uma vez que o contrato outorgado pela Apelante e Apelada, contemplava um termo e a menção de que o contrato não era objecto de renovação, considerou que, nos termos do artigo 140º do Código de Trabalho, o contrato não se renovou, tendo caducado no dia 30/09/2008, sem necessidade de comunicação por parte da Apelada, porque constava no contrato que o mesmo não se renovava, por essa razão julgou não existir despedimento ilícito e, por sua vez, qualquer direito a indemnização.

  1. - Além disso, o douto tribunal a quo, considerou que, o contrato ao contemplar a não renovação, não existia a obrigação de comunicação prévia de cessação por parte da Apelada, art. 388º do Cód. de Trabalho, não existindo, por sua vez, frustração da expectativa de renovação, considerou inexistir qualquer direito, por parte da Apelada, a compensação pela cessação do contrato.

  2. - Assim sendo, considerou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Apelada dos pedidos.

  3. - O douto tribunal a quo, com o devido respeito que merece, não fez boa apreciação do direito, nomeadamente, dos artigos 140º e 388º do Código do Trabalho.

  4. - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e a Apelada, previa um termo de seis meses, com início no dia 1 de Abril de 2008 e fim no dia 30 de Setembro de 2008, tendo ficado enunciado que o mesmo não se renovaria, segundo dispõe a cláusula 7 do contrato de trabalho junto aos autos com a P.I..

  5. - Dispõe o nº 1 do artigo 388º do Cód. de Trabalho, “O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias, antes de o prazo expirar, por forma...

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