Acórdão nº 01081/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B… intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público impugnando a deliberação do seu Plenário, através de acórdão de 1-10-2009, que indeferiu um recurso hierárquico que interpôs de uma deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção”, relativamente ao serviço prestado nos serviços do Ministério Público entre 6-10-2005 e 17-12-2008.
A Autora imputou ao acórdão impugnado vícios de falta de fundamentação e de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito na avaliação) e pede que ele seja declarado nulo ou anulado ou substituído por outro que atribua à Autora a notação de “Muito Bom” ou ser o Réu condenado à prática do acto devido de anular a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça.
O Réu contestou, defendendo, em suma, que o acórdão impugnado não enferma dos vícios que lhe são imputados.
Foi notificado o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 85.º, n.º 5, do CPTA.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. Aplicação de uma notação não corresponde ao trabalho desenvolvido pela A. no período inspeccionado.
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A A. pelos elementos juntos aos autos quer o RF quer a sua Resposta deveria ter sido graduada na notação máxima, pois que todos os elementos indicavam tal conclusão.
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Por confronto entre os arts. 6.º e 7.º da petição se pode ver que os elementos referidos para suportar a eventual fundamentação do acto de notação não o foram de forma e modo correctos, sendo relevante o que se afirma no art. 8.º da mesma.
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Além de que se estava perante uma Oficial de Justiça com muitos anos de serviço com licenciatura em Direito e ainda com frequência de algumas acções de formação – art. 9.º da petição – o que indicia claramente que a sua postura profissional era diferente para melhor em relação aos seus Colegas.
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Além do mais, a A requereu em devido tempo e desde logo na sua Resposta que, em face do serviço prestado naquele período avaliado ter sido lavrado no sistema informático, lhe fosse o mesmo notificado para, em confronto com os seus Colegas de trabalho que exercem as mesmas funções e com a mesma categoria se poder apurar objectivamente da sua produtividade (item que entendia ter sido mal avaliado).
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Facto que ainda hoje se encontra à espera, não se indicando sequer qual a razão por que não lhe foi concedido tal pedido.
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Sendo que a sua verificação tiraria as eventuais dúvidas na apreciação do item produtividade que é relevante para a notação as A. art. 70.º do EFJ.
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Pois que não basta dizer-se e declarar-se no RF que se chegou a uma determinada conclusão, neste caso a produtividade, sem se fundamentar e, no caso concreto, havendo a possibilidade de obter tais dados e poder confrontá-los com outros de igual cariz.
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O mesmo se verifica em relação à IF reportada no art. 14.º da petição, onde se continua a negar tal direito à informação da sua produtividade.
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Assim, a prestação de serviço no desempenho da A. foi manifestamente Muito Boa e como tal devia ser considerada.
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Depois, quer a deliberação do COJ quer o Acórdão do CSMP continuam a ocorrer nos mesmos vícios que se declararam na petição inicial, negando tal direito à A.
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Limitando-se a declarar conclusões sem comprovativo objectivo do seu trabalho.
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Tentando justificar uma maior e melhor produtividade pelo facto de a A. ser licenciada em Direito, o que é um absurdo.
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Quanto ao Acórdão do CSMP limita-se a concordar com a deliberação do COJ em 3 diminutas páginas e parco de fundamentação.
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Incorrendo nos mesmos vícios revelados e enunciados na deliberação do COJ.
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Assim, estamos perante vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação, nos termos expostos.
Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado verificando-se a anulabilidade da deliberação por vício de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, sendo contraditória e errada a manifestada na deliberação do COJ e acolhida sumariamente no Acórdão do CSMP, com as legais consequências.
Desta forma, dando razão à A. e com o devido provimento da acção se fará, como sempre, a competente e costumada JUSTIÇA.
O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: CONCLUSÕES: 1.ª O acto objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 1 de Outubro de 2009 que, indeferindo a Reclamação interposta da decisão do Plenário do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 17 de Junho de 2009, confirmou a atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" ao serviço prestado pela Senhora Funcionária Autora no período de tempo compreendido entre 6 de Outubro de 2005 e 17 de Dezembro de 2008.
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Com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO pretende-se a declaração de nulidade ou a anulação deste acto classificativo, porque, alegadamente padece dos seguintes vícios: a) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, por errada argumentação, que se limitou a remeter e reproduzir os elementos vertidos no Relatório Final do processo inspectivo e na deliberação do COJ; e b) VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto e de direito, decorrente de uma incorrecta valoração dos factos assentes, que, na tese da Senhora Funcionária Autora merece a atribuição de classificação de serviço superior.
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Com o PEDIDO CONDENATÓRIO demanda-se a imposição ao CSMP da obrigação de praticar novo acto que revogue aquele que constitui o objecto da Acção, que declare a "anulabilidade da deliberação em causa" - sic. fls. 15 da Petição Inicial - e a substitua por outra que atribua à Senhora Magistrada Autora a notação reclamada de "MUITO BOM".
Mas sem razão. Vejamos: 4.ª A Senhora Funcionária Autora discorda da fundamentação da decisão do COJ, porque entende não estarem devidamente concretizadas as razões para lhe não ser atribuída a nota máxima e o seu trabalho, no geral, ser merecedor da classificação de "MUITO BOM", nomeadamente por razões de justiça relativa. Mas, 5.ª A divergência quanto aos argumentos nos quais se funda a deliberação classificativa não constitui, por si só, o apontado VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: o Acórdão recorrido contém fundamentação bastante para sustentar a classificação escolhida, embora a contragosto da Senhora Funcionária Autora. Além disso, 6.ª Tal decisão remete para o Relatório Final do processo de Inspecção, que absorve e que, por isso, se torna parte integrante da mesma, nos termos do artigo 125°, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), constituindo a fundamentação da própria decisão. Acresce que 7.ª Não vem demonstrada qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência dos fundamentos do acto ora em causa, que impeça ou perturbe o esclarecimento da respectiva motivação, permitindo a um destinatário normal, de boa-fé, apreender perfeitamente, sem limitações ou reservas, as razões pelas quais se decidiu atribuir a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" e não a de "MUITO BOM". Por isso, 8.ª O CSMP entende que não se verifica o VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTO AO VÍCIO DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI: 9.ª Da análise dos elementos recolhidos no âmbito do processo inspectivo e do restante processo instrutor não se pode retirar a conclusão segundo a qual o trabalho da Senhora Funcionária Autora devia merecer a classificação máxima. Na verdade, 10.ª A prestação funcional da Senhora Funcionária Autora não atingiu, naquele período de tempo abrangido pela Inspecção, o patamar de EXCELÊNCIA, pressuposto da atribuição da classificação máxima, salientando-se, então e agora, as pronúncias do Relatório Final já referido, transcritas no artigo 10º da CONTESTAÇÃO do CSMP, para onde se remete.
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A ponderação, valoração e escolha da nota...
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