Acórdão nº 01081/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B… intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público impugnando a deliberação do seu Plenário, através de acórdão de 1-10-2009, que indeferiu um recurso hierárquico que interpôs de uma deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção”, relativamente ao serviço prestado nos serviços do Ministério Público entre 6-10-2005 e 17-12-2008.

A Autora imputou ao acórdão impugnado vícios de falta de fundamentação e de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito na avaliação) e pede que ele seja declarado nulo ou anulado ou substituído por outro que atribua à Autora a notação de “Muito Bom” ou ser o Réu condenado à prática do acto devido de anular a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça.

O Réu contestou, defendendo, em suma, que o acórdão impugnado não enferma dos vícios que lhe são imputados.

Foi notificado o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 85.º, n.º 5, do CPTA.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. Aplicação de uma notação não corresponde ao trabalho desenvolvido pela A. no período inspeccionado.

  1. A A. pelos elementos juntos aos autos quer o RF quer a sua Resposta deveria ter sido graduada na notação máxima, pois que todos os elementos indicavam tal conclusão.

  2. Por confronto entre os arts. 6.º e 7.º da petição se pode ver que os elementos referidos para suportar a eventual fundamentação do acto de notação não o foram de forma e modo correctos, sendo relevante o que se afirma no art. 8.º da mesma.

  3. Além de que se estava perante uma Oficial de Justiça com muitos anos de serviço com licenciatura em Direito e ainda com frequência de algumas acções de formação – art. 9.º da petição – o que indicia claramente que a sua postura profissional era diferente para melhor em relação aos seus Colegas.

  4. Além do mais, a A requereu em devido tempo e desde logo na sua Resposta que, em face do serviço prestado naquele período avaliado ter sido lavrado no sistema informático, lhe fosse o mesmo notificado para, em confronto com os seus Colegas de trabalho que exercem as mesmas funções e com a mesma categoria se poder apurar objectivamente da sua produtividade (item que entendia ter sido mal avaliado).

  5. Facto que ainda hoje se encontra à espera, não se indicando sequer qual a razão por que não lhe foi concedido tal pedido.

  6. Sendo que a sua verificação tiraria as eventuais dúvidas na apreciação do item produtividade que é relevante para a notação as A. art. 70.º do EFJ.

  7. Pois que não basta dizer-se e declarar-se no RF que se chegou a uma determinada conclusão, neste caso a produtividade, sem se fundamentar e, no caso concreto, havendo a possibilidade de obter tais dados e poder confrontá-los com outros de igual cariz.

  8. O mesmo se verifica em relação à IF reportada no art. 14.º da petição, onde se continua a negar tal direito à informação da sua produtividade.

  9. Assim, a prestação de serviço no desempenho da A. foi manifestamente Muito Boa e como tal devia ser considerada.

  10. Depois, quer a deliberação do COJ quer o Acórdão do CSMP continuam a ocorrer nos mesmos vícios que se declararam na petição inicial, negando tal direito à A.

  11. Limitando-se a declarar conclusões sem comprovativo objectivo do seu trabalho.

  12. Tentando justificar uma maior e melhor produtividade pelo facto de a A. ser licenciada em Direito, o que é um absurdo.

  13. Quanto ao Acórdão do CSMP limita-se a concordar com a deliberação do COJ em 3 diminutas páginas e parco de fundamentação.

  14. Incorrendo nos mesmos vícios revelados e enunciados na deliberação do COJ.

  15. Assim, estamos perante vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação, nos termos expostos.

Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado verificando-se a anulabilidade da deliberação por vício de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, sendo contraditória e errada a manifestada na deliberação do COJ e acolhida sumariamente no Acórdão do CSMP, com as legais consequências.

Desta forma, dando razão à A. e com o devido provimento da acção se fará, como sempre, a competente e costumada JUSTIÇA.

O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: CONCLUSÕES: 1.ª O acto objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 1 de Outubro de 2009 que, indeferindo a Reclamação interposta da decisão do Plenário do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 17 de Junho de 2009, confirmou a atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" ao serviço prestado pela Senhora Funcionária Autora no período de tempo compreendido entre 6 de Outubro de 2005 e 17 de Dezembro de 2008.

  1. Com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO pretende-se a declaração de nulidade ou a anulação deste acto classificativo, porque, alegadamente padece dos seguintes vícios: a) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, por errada argumentação, que se limitou a remeter e reproduzir os elementos vertidos no Relatório Final do processo inspectivo e na deliberação do COJ; e b) VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto e de direito, decorrente de uma incorrecta valoração dos factos assentes, que, na tese da Senhora Funcionária Autora merece a atribuição de classificação de serviço superior.

  2. Com o PEDIDO CONDENATÓRIO demanda-se a imposição ao CSMP da obrigação de praticar novo acto que revogue aquele que constitui o objecto da Acção, que declare a "anulabilidade da deliberação em causa" - sic. fls. 15 da Petição Inicial - e a substitua por outra que atribua à Senhora Magistrada Autora a notação reclamada de "MUITO BOM".

    Mas sem razão. Vejamos: 4.ª A Senhora Funcionária Autora discorda da fundamentação da decisão do COJ, porque entende não estarem devidamente concretizadas as razões para lhe não ser atribuída a nota máxima e o seu trabalho, no geral, ser merecedor da classificação de "MUITO BOM", nomeadamente por razões de justiça relativa. Mas, 5.ª A divergência quanto aos argumentos nos quais se funda a deliberação classificativa não constitui, por si só, o apontado VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: o Acórdão recorrido contém fundamentação bastante para sustentar a classificação escolhida, embora a contragosto da Senhora Funcionária Autora. Além disso, 6.ª Tal decisão remete para o Relatório Final do processo de Inspecção, que absorve e que, por isso, se torna parte integrante da mesma, nos termos do artigo 125°, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), constituindo a fundamentação da própria decisão. Acresce que 7.ª Não vem demonstrada qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência dos fundamentos do acto ora em causa, que impeça ou perturbe o esclarecimento da respectiva motivação, permitindo a um destinatário normal, de boa-fé, apreender perfeitamente, sem limitações ou reservas, as razões pelas quais se decidiu atribuir a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" e não a de "MUITO BOM". Por isso, 8.ª O CSMP entende que não se verifica o VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    QUANTO AO VÍCIO DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI: 9.ª Da análise dos elementos recolhidos no âmbito do processo inspectivo e do restante processo instrutor não se pode retirar a conclusão segundo a qual o trabalho da Senhora Funcionária Autora devia merecer a classificação máxima. Na verdade, 10.ª A prestação funcional da Senhora Funcionária Autora não atingiu, naquele período de tempo abrangido pela Inspecção, o patamar de EXCELÊNCIA, pressuposto da atribuição da classificação máxima, salientando-se, então e agora, as pronúncias do Relatório Final já referido, transcritas no artigo 10º da CONTESTAÇÃO do CSMP, para onde se remete.

  3. A ponderação, valoração e escolha da nota...

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