Acórdão nº 0511/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A recorrente A…, notificada do acórdão de 20/1/2010, veio requerer a aclaração do mesmo, nos termos do artº669º nº1 al.a) do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que “sendo certo que as gravações ouvidas pela Recorrente e pela Douta Formação foram as mesmas, requer-se a aclaração sobre quais os factos que retirados dos depoimentos das referidas testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18 a 29 dada pelo tribunal a quo não merece censura, tendo em conta o conteúdo de tais depoimentos, conforme a Recorrente repetiu nos arts. 5° a 7° deste requerimento”.

Notificado o recorrido Estado para se pronunciar sobre a requerida aclaração, o mesmo fê-lo nos seguintes termos: «Estado, notificado do pedido de aclaração do Ac. de 20.01.2010, deduzido pela “A...”, vem dizer o seguinte: A Recorrente, “A…”, veio requerer ao Tribunal o esclarecimento sobre “quais os factos que retirados dos depoimentos das testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18° a 29° dada pelo tribunal «a quo» não merece censura, tendo em conta o conteúdo dos depoimentos referidos nos arts. 5° a 7° do seu requerimento”.

Conforme tem vindo a ser decidido, «a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da sentença e, por outro, que esta figura processual não consente que, a coberto de uma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao tribunal a emissão de novos — porventura, contraditórios — juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença» (Ac. de 13.02.2008, Pleno, Proc. n°0671/06).

Cfr. também, Acs. de 30.01 .2007, Proc. n° 040141-A e de 27.06.2007, Proc. n° 0941/05.

A Requerente invoca excertos dos depoimentos das testemunhas …, … e … desinseridas do seu contexto e não tem em consideração a documentação junta aos autos com a qual as testemunhas foram confrontadas.

Não se verifica no acórdão aclarando, no que concerne à consideração de que as respostas aos quesitos 18° a 29° dadas pelo tribunal «a quo» não merece na censura, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no art°669°, n°1, al. a), do C.P.C...

Decorre do próprio requerimento de aclaração ter a Recorrente compreendido perfeitamente todo o sentido da decisão.

Pelo que, o pedido de aclaração terá de ser indeferido».

Colhidos os vistos...

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