Acórdão nº 0511/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A recorrente A…, notificada do acórdão de 20/1/2010, veio requerer a aclaração do mesmo, nos termos do artº669º nº1 al.a) do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que “sendo certo que as gravações ouvidas pela Recorrente e pela Douta Formação foram as mesmas, requer-se a aclaração sobre quais os factos que retirados dos depoimentos das referidas testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18 a 29 dada pelo tribunal a quo não merece censura, tendo em conta o conteúdo de tais depoimentos, conforme a Recorrente repetiu nos arts. 5° a 7° deste requerimento”.
Notificado o recorrido Estado para se pronunciar sobre a requerida aclaração, o mesmo fê-lo nos seguintes termos: «Estado, notificado do pedido de aclaração do Ac. de 20.01.2010, deduzido pela “A...”, vem dizer o seguinte: A Recorrente, “A…”, veio requerer ao Tribunal o esclarecimento sobre “quais os factos que retirados dos depoimentos das testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18° a 29° dada pelo tribunal «a quo» não merece censura, tendo em conta o conteúdo dos depoimentos referidos nos arts. 5° a 7° do seu requerimento”.
Conforme tem vindo a ser decidido, «a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da sentença e, por outro, que esta figura processual não consente que, a coberto de uma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao tribunal a emissão de novos — porventura, contraditórios — juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença» (Ac. de 13.02.2008, Pleno, Proc. n°0671/06).
Cfr. também, Acs. de 30.01 .2007, Proc. n° 040141-A e de 27.06.2007, Proc. n° 0941/05.
A Requerente invoca excertos dos depoimentos das testemunhas …, … e … desinseridas do seu contexto e não tem em consideração a documentação junta aos autos com a qual as testemunhas foram confrontadas.
Não se verifica no acórdão aclarando, no que concerne à consideração de que as respostas aos quesitos 18° a 29° dadas pelo tribunal «a quo» não merece na censura, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no art°669°, n°1, al. a), do C.P.C...
Decorre do próprio requerimento de aclaração ter a Recorrente compreendido perfeitamente todo o sentido da decisão.
Pelo que, o pedido de aclaração terá de ser indeferido».
Colhidos os vistos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO