Acórdão nº 06058/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A……………, LP, com sede em Concord Pike, ………………., Delaware, EUA, não concordando com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em procedimento cautelar que intentou contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., o Ministério da Economia e Inovação (MEI) e as contra-interessadas S…………. Farmacêuticos Unipessoal Lda, B………………….. Unipessoal Lda. e I………… SL, que indeferiu a providência cautelar: - de suspensão dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) concedidos pelo NFARMED às Contra-interessadas, durante o período de vigência do CCP .., para os medicamentos Quetiapina Solufarma 25 mg + 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina (BlueScience 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience ISO mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 300 mg comprimidos revestidos por película; - de intimação da DGAE, na pessoa do recorrido MEI, a abster-se, durante a vigência da CCP 67, de fixar os PVP requeridos pelas Contra-Interessadas para os medicamentos acima identificados, sob aqueles ou outros nomes, suspendendo os respectivos procedimentos administrativos ou a abster-se de fixar preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrarem vigor na data em que o CCP … caducar, veio interpor o presente recurso jurisdicional em que conclui como segue: A. Pelo despacho de 30.10.2009 e respectivo esclarecimento (vide pontos 6.° e 7.° supra), o Tribunal a quo seleccionou os factos que seriam objecto de prova testemunhal, admitindo à ora Recorrente "contraditar" a prova testemunhal a produzir pelas Contra-Interessadas.

  1. O Tribunal não rejeitou expressamente, pois, o meio de prova testemunhal a produzir pela Recorrente, mas limitou-o, desde logo, à possibilidade de ser deduzido incidente de contradita aquando dos depoimentos das testemunhas a apresentar pelas Contra-Interessadas.

  2. Tal admissão, limitada, da produção de prova, apenas sindicável nesta sede, violou o direito da Recorrente, a - sem qualquer limitação, atento o princípio da igualdade das partes inserto no artigo 3.° -A do Código de Processo Civil - produzir provas (a testemunhal por si requerida) também quanto aos factos cujo ónus de prova recaía sobre as Contra-Interessadas, impondo-se ao Tribunal a consideração de tais provas atento o disposto nos artigos 515.° e 517, n° 2 (quanto às possibilidade de ser assegurado a mesma intervenção, em termos de prova, à Recorrente, que foi assegurada às Contra-Interessadas, por força da conjugação com o referido principio da igualdade), ambos do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, pelo que todas as referidas normas se encontram violadas.

  3. Tal limitação de meios probatórios foi proferida já após se ter convidado a Requerente a indicar especificadamente os factos sobre os quais se pretendia inquirir testemunhas arroladas (vide despacho de 2.10.2009), convite relativamente ao qual, sem aguardar pelo pleno contraditório da Recorrente (cfr. ponto 6.° supra quanto ao contexto em que o despacho aqui em crise foi proferido), o Tribunal a quo decidiu, pelo que ao decidir violou-se o caso julgado formado (672.° do CPC) e o princípio do contraditório imposto pelo artigo 3.° do CPC, ambos aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA.

  4. O despacho que designa a audiência proferido nos presentes autos, não configura um mero despacho de expediente - por não se destinar a prover apenas pelo regular andamento do processo, destinando-se antes a designar a data relevante para a produção de prova a qual teria, necessariamente, como teve, interferência no conflito de interesses entre as partes (vide o disposto -pelo que o mesmo é recorrível nos termos do disposto no artigo 142.° n° 5 do CPTA.

  5. Tal despacho, foi proferido em total violação do disposto no artigo 155.° do CPC (aplicável ex vi o disposto no artigo 1o do CPTA) uma vez que à data da respectiva prolacção o Tribunal a quo sabia que o mesmo apenas poderia ser, como foi, notificado com um (1) dia apenas de antecedência, quanto aos mandatários das partes, sendo que a Recorrente nem notificada se encontrava; G. Tal despacho, pelas dificuldades acrescidas que determinou para o contacto e apresentação de testemunhas, atenta a data de pouquíssima antecedência da respectiva notificação e período festivo em causa, viola também o disposto no artigo 118.° do CPTA, e bem assim o princípio da cooperação (artigo 266.° do CPC aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA), nos termos em que a mesma se mostrava exigível face ao carácter inadiável da diligência (118.° do CPTA).

  6. Ao abrigo do aparente uso de poderes discricionários que lhe eram conferidos para a delimitação dos meios probatórios e a escolha de data para a diligência, o Tribunal a quo violou, nos seus despacho de 30.10.2009 (e respectivo esclarecimento) e no despacho de marcação da audiência, os pressupostos e limites de tal discricionariedade referidos no disposto nos artigos 265.° n° 3 e 266.° n° 1 do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, actuando sem prudência, com total arbitrariedade sem consideração do disposto no artigo 118.° do CPTA.

    I. Tendo em conta a existência de factos controvertidos - que no caso concreto foram seleccionados pelo Tribunal e consistiam nos factos constantes dos artigos 65.°, 66.°, 67.°, 68.° e 69.°, da oposição da I…………, artigos 65.°, 66.°, 71.°, 72.°, 74.°, e 76.° da oposição da B…………… e artigos 66.°, 67.° e 71.° da oposição da S……….. - sobre os quais foi produzida prova, impunha-se ainda, face ao disposto no artigo 659.°, n° 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA), que o Tribunal a quo para além de especificar os fundamentos de facto da decisão, fundamentasse, especificando, as razões para a convicção sobre os factos provados e os factos não provados.

  7. A referência, genérica, à prova dos factos com base na "prova documental carreada para os autos e aprova testemunhal produzida" não corresponde a qualquer exame crítico das provas, não dando cumprimento à exigência legal constante do artigo 659.° n° 3 do Código de Processo Civil.

  8. Os únicos factos relativamente aos quais o Tribunal a quo indicou o meio de prova em que se suportam - o depoimento testemunhal - foram os que constam dos pontos 11 a 13, sendo contudo tal indicação insuficiente para o cabal cumprimento da fundamentação da prova de factos, porque em nada esclarecem e convencem a terceiros sobre a razão pela qual os depoimentos das testemunhas aí referidas convenceram o tribunal.

    L. Consequentemente, a decisão final foi proferida em clara violação, e sem dar cumprimento, ao disposto no n° 3 do artigo 659.° do CPC.

  9. Para além de se reconhecer tal violação, deve considerar-se que a mesma determina que não tenha sido feita a especificação dos fundamentos de factos, o que determina a nulidade da decisão nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 668.°do CPC ou que, se verifica a nulidade por falta de pronuncia sobre o exame critico das provas face a todos os factos objecto de prova à luz do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668.°do CPC.

  10. Atentos tais vícios quanto à fundamentação da matéria de facto - e à sua total falta - e sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao que concretamente pode ou não dar-se como provado nestes autos - a manter-se a decisão da matéria de facto impõe-se -se a este Tribunal ad quem que, ao abrigo do disposto no n° 5 do artigo 712.° do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, determine a fundamentação da decisão pelo Tribunal a quo no que diz respeito aos factos que resultem de prova documental e determine a repetição da produção de prova (quanto aos factos que aparentemente resultaram de prova testemunhal, e que constam dos pontos 11 a 13).

  11. Quanto ao ponto 12 dos factos especificados na sentença, para além da falta de fundamentação, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre facto que não havia seleccionado como relevante para a produção de prova, em clara violação do princípio do dispositivo e da direcção que imprimiu à produção de prova (artigo 264.° do CPC).

  12. Acresce que sobre tal facto (73° da oposição da B……………) não foi, também, produzida qualquer prova testemunhal (como se constata pelo objecto do depoimento da testemunha Anna ………… constante da acta de inquirição) nem documental.

  13. Deste modo, a prova documental junta aos autos pela B………… - que não inclui a prova documental quanto ao conteúdo da PT ………… referida no ponto 12 da matéria de facto indiciada - e a prova testemunhal produzida Anna ………….., que não incidiu sobre o ponto 73.° da oposição da B………….., como resulta inexoravelmente da acta de audiência de julgamento, impunham que se desse como não provado o facto, aliás conclusivo, constante do artigo 73.° da oposição da B……………. e conduzido ao ponto 12 da matéria de facto indiciada.

  14. Não resultou provado, como alegado no artigo 66.° da oposição da B………., que o processo protegido pela PT …….. foi o indicado ao...

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