Acórdão nº 03903/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: “I. A douta sentença ora recorrida entendeu que: "(...) Ora, no relatório da Inspecção, nada vem dito, (...), que se possa aproximar das indicações de fundamentação Legalmente exigidas.

Nada vem, aí, apontado quanto à impossibilidade de comprovar e quantificar directamente a matéria tributável, nem quanto ao afastamento da matéria tributável dos indicadores objectivos da actividade de base científica, nem se indica a sequência de prejuízos fiscais relevantes durante três anos consecutivos. Aliás, nem se refere a contabilidade e a sua credibilidade, nem se apontam indicadores objectivos da actividade, nem vêm indicados três exercícios com prejuízos.

Do que fica dito, não pode deixar de se concluir que não se mostra legitimado o recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável do Impugnante, em sede de IRS, na medida em que se não - que impossibilitasse a determinação directa do mesmo. Tal comprovação era, de resto, o primeiro aspecto a ser observado e explicado e tal não aconteceu." II. Ora, do Relatório de Inspecção consta, devidamente fundamentada, a justificação do recurso a métodos indiciários; III. O Despacho proferido na sequência da acção inspectiva efectuada ao impugnante, refere: " (...) verificam-se os pressupostos formais e legais, conforme alínea b) do art. 87° da LGT, para a avaliação indirecta da matéria tributável do IRS, bem como do IVA apurado em f alta nos termos do art. 84° do CIVA, sendo os rendimentos líquidos, de € 9.981,76, e de € 11.709,93, com referência aos exercícios de 2000 e 2001, respectivamente, e o IVA nos montantes de € 520,12 e 537,74, respectivamente, com referência aos mesmos exercícios, determinados com recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos da alínea a) do art. 88° da citada Lei, que fixo, nos termos da alínea a) do n° 2 do art. 66°do CIRS, e art. 84°do CIVA." IV.

Assim, o recurso a métodos indirectos surge em consequência da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pressuposto para aplicar os referidos métodos, nos termos da alínea b) do art. 87° da LGT; V. No caso concreto, detectou-se que a contabilidade não estava organizada nos termos do art. 44° CIVA, tal como vem descrito no Relatório de Inspecção (cfr. quadro OS do Pedido de Reembolso e ponto 3.4 do Relatório): "o sistema de contabilidade não satisfaz os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, indiciando omissões, quer ao nível do registo dos proveitos, quer ao nível dos custos relevados, não reflectindo de forma verdadeira e exacta a situação do contribuinte e portanto o resultado efectivamente obtido, infringindo o estatuído no art. 37° do CIRS (na redacção em vigor no ano de 2000) e no art. 28° do CIRS (na redacção em vigor no ano de 2001.)" (negrito nosso); VI.

De acordo com todos os elementos referidos no capítulo IV do Relatório de Inspecção 'Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos', onde constam os motivos que conduziram ao recurso à aplicação de métodos indirectos, concluiu pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e procedeu-se ao cálculo do lucro tributável por métodos indirectos, de acordo com o preceituado nos arts. 38° do CIRS (art. 39°, após a remuneração resultante do decreto-lei nc. 198/2001, de 3 de Julho), 51° do CIRC (art. 52°, após a renumeração resultante do decreto-lei nc. 198/2001, de 3 de Julho, e actualmente, após a produção de efeitos do decreto-lei n°. 159/2009, de 13 de Julho, art. 57°) 6 84° do CIVA (art. 90°, após a renumeraçao resultante do decreto-lei n°. 102/2008, de 20 de Junho), conforme capítulo V do Relatório de Inspecção - 'Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos'; VII. O n°. 3 do art. 74° da LGT estabelece uma repartição do ónus da prova, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, competindo à Administração Tributária (A.T.) o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação; Ora, de acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a A.T. cumpriu com o ónus que sobre si recaía e provou que se verificavam os pressupostos que legitimam o recurso a métodos indiciários; VIII.

Numa situação de sucessivas omissões de documentos relativos a proveitos e a custos durante dois anos consecutivos (2000 e 2001), de facturação com graves omissões e inexactidões (cfr. fis. 104 do processo administrativo), é absolutamente pacífico que terá de se considerar estarem reunidos os pressupostos da aplicação de métodos de avaliação indirecta; IX.

Neste sentido atente-se no douto Acórdão do TCAS, de 2008/10/21, proferido no âmbito do proc. n°. 02018/07 (disponível em www.dgsi.pt): "7.

Verificam-se os pressupostos para o imposto ser apurado pela AT com o recurso a métodos indirectos, quando através da contabilidade não é possível alcançar tal desiderato, designadamente quanto aos proveitos; 2. Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para esse fim e o contribuinte não logra provar, no caso, qualquer erro ou excesso nessa quantificação; 3. Não padece da falta de fundamentação formal a liquidação adicional de IRS com recurso a métodos indirectos, quando a fundamentação constante do relatório da inspecção tributária, permite ao contribuinte apreender, de forma clara, suficiente e congruente, a motivação por que tal liquidação teve lugar; (...)" X.E também nos doutos Acórdãos proferidos pelo TCAS, em 2009/03/10, em 2008/04/01 e em 2007/11/14, no âmbito dos procs. n°. 02409/08, 02076/07 e 02016/07, respectivamente, (todos disponíveis em www.dgsi.pt) XI. Assim, só podemos concluir pela correcta utilização e fundamentação dos critérios e métodos utilizados pela AT, não tendo o impugnante demonstrado que a realidade fosse distinta do resultado a que se chegou com a utilização de tais critérios, nem que tenha havido manifesto excesso na matéria tributável quantificada; XII. Pelo que, tendo a matéria tributável sido efectuada através de avaliação indirecta e não tendo sido demonstrados factos concretos que pusessem em dúvida a razoabilidade do critério e métodos utilizados, foi violado o disposto nos arts. 74°, n°. 3, a alínea b) do art. 87 e a alínea b) do art.

88°, todos da LGT.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O EPGA pronunciou-se pelo provimento do recurso pelas razões a que infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. Durante o ano de 2003, o Impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização, a qual incidiu, além do mais, sobre o IRS dos exercícios de 2000 e de 2001, no termo da qual foram propostas correcções àquele imposto, no montante de €3 562,29, relativamente a 2000 e de €4 768,48, relativamente a 2001- fls 44 e ss, do processo administrativo; B. As correcções efectuadas tiveram na sua base o recurso a métodos indirectos de avaliação, tendo a Administração Fiscal explicado do seguinte modo o recurso a tal método de avaliação (cfr. relatório de inspecção junto ao PAT a fls. 44 e ss): C.

O sujeito passivo encontra-se permanentemente em crédito de IVA, resultando o reembolso de IVA solicitado essencialmente da dedução efectuada pela aquisição do veículo "QJ-78-23", a qual ascendeu a €1087,12, tendo ocorrido em 31/01/1996.

Numa apreciação aos valores indicados, constata-se que o sujeito passivo apresenta regularmente na rubrica "serviços prestados" valores abaixo dos que se poderão considerar normais para a actividade de taxista na área de Lisboa, indicando os montantes de €16 513,91, €23 350,53 e €15 305,02, para os anos de 1999, 2000 e 2001, respectivamente, sendo que, conforme declarou, a partir de Abril de 2000 passou a dispor de 2 turnos (...) O montante de quilómetros percorridos de 17 de Novembro de 1999 a 20 de Novembro de 2001 ascendeu a 169 610 Km, justificando um andamento médio anual acima dos 70 000Km, conforme também é referido no relatório do grupo de trabalho criado por Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de...

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