Acórdão nº 03895/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a presente oposição deduzida por A...

à execução fiscal contra a este instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRC do ano de 1998 devidos pela sociedade "B...– Bebidas e Produtos Alimentares, Ldª”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) foi violado o artigo 13° do CPT b) uma vez que a própria cessionária das quotas e gerente formal da originária devedora, D..., em autos de interrogatório de arguido nos processos de inquérito n° 72/02.3IDGRD e 25/01.9IDGRD (juntos à oposição 18/03 G-O) que correram termos no Tribunal Judicial da Guarda, refere que "só esteve presente no acto da escritura (exarada no Cartório Notarial da Guarda), não exercendo a gerência de facto". Inquirida sobre qual foi o gabinete de contabilidade responsável pela escrita da B..., "respondeu que não sabe, devido a nunca ter exercido a gerência de facto". Foi o senhor "C...que lhe pediu para fazer a escritura em nome da arguida, em troca de um emprego com vencimento de 200.000SOO". Sendo a "B..." formalmente vendida a D...

sem existências, "no mês anterior esgotaram-se os stocks".

  1. Por outro lado, e no que à renúncia formal tange, a cessão de quotas que o ora recorrido detinha na originária devedora para D... verificando-se em 19/11/1998 é registada em 10/12/1998 sendo as facturas 1009 a 1034 origem da liquidação de IRC subjacente aos presentes autos todas emitidas até 10/12/1998 inclusive, apenas uma tendo sido emitida já após o registo da renúncia à gerência e da cedência das quotas, ou seja o facto tributário (apenas uma factura foi emitida após 10/12/1998) não teve origem em momento posterior ao registo da cedência das quotas e ao registo da renúncia formal à gerência. Depois ainda no concernente à renúncia formal, é de evidenciar o facto de estarmos perante o imposto de IRC, relativamente ao qual bastará o exercício de funções de gerência apenas numa parte do período de tributação para haver responsabilidade subsidiária pelo imposto devido relativamente a todo o período.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.” O recorrido não contra-alegou.

    O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões adiante aludidas.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório, sendo os factos ordenados alfabeticamente por nossa iniciativa: “FACTOS PROVADOS a) - Foi instaurada a execução fiscal n° 1228-03/100539.1 contra «B... – Bebidas e Produtos Alimentares, Lda», por dívida de IRC, do ano de 1998, no montante de 403.057,44 €, em 26/06/2003.

  2. -A dívida em questão resultou de uma acção de fiscalização onde foi apurada omissão de proveitos, designadamente resultantes das transacções tituladas pelas seguintes facturas: 1009, 1015, 1016, 1019, 1023, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034 e 1035. Tais facturas foram emitidas nas seguintes datas: 02/12/1998, 03/12/1998, 03/12/1998, 03/12/1998, 07/12/1998, 10/12/1998, 10/12/1998, 10/12/1998, 10/12/1998, 10/12/1998 e 14/12/1998. Tais facturas não foram emitidas pelo oponente, com o seu conhecimento ou instrução.

  3. -Apurada a base tributável com base no valor de proveitos obtidos foi efectuada correcção ao IRC...

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