Acórdão nº 1254/07.7TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 414 FLS. 53.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos termos do art. 693º nº2 do CC a hipoteca abrange apenas os juros relativos a três anos.

II- Os três anos aludidos são aqueles que se vencem após o registo da hipoteca.

III- Inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos, o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora.

IV- Aquela disposição legal destina-se a proteger interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo, pelo que pela mesma razão os juros garantidos pela hipoteca têm de calcular-se à taxa constante do registo.

V- Se for alterada a taxa de juro durante o contrato e não for realizada nova hipoteca, o exequente apenas poderá beneficiar quanto ao excedente da garantia resultante da penhora.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1254/07.7TBGDM-A.P1 Apelante: B………….., S.A.

Apelado: C………….. SA (Tribunal Judicial de Gondomar – ….º Juízo Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto Sumário: I- Nos termos do art.º 693.º n.º 2 do Código Civil a hipoteca abrange apenas os juros relativos a três anos.

II- Os três anos a que se alude no art.º 693.º n.º 2, são aqueles que se vencem após o registo da hipoteca.

III- Inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos, o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora.

IV-O disposto no art.º 693.º n.º 2 do CC destina-se a proteger interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo, pelo que pela mesma razão os juros garantidos pela hipoteca têm de calcular-se à taxa que constar do registo.

V- Se, eventualmente, ao longo da vigência do contrato for alterada a taxa de juro, e não for realizada nova hipoteca, o exequente apenas poderá beneficiar quanto ao excedente da garantia resultante da penhora I-RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução n.º 1254/07.7TBGDM que C…………., S.A. instaurou contra D………… e E………….., ambos com residência em Gondomar, pelo Banco B…………, S.A., foram reclamados os seguintes créditos: a) o montante de € 75.828,07, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 5,928%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 62.399,90 ; b) o montante de € 94.801,08, acrescido de juros de mora vincendos, contados desde 26 de Maio de 2008, e calculados à taxa contratual anual de 6,245%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora – fixada a título de cláusula penal – calculados sobre o valor de € 77.534,73,até efectivo e integral pagamento.

O crédito foi reclamado pelo aludido reclamante nos termos do disposto no artigo 865º, n.ºs 1 e 3 do CPC e em tempo.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 866.º CPC, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto a esta reclamação de créditos, não tendo havido qualquer impugnação.

O B…………. alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 67.069,81, que estes receberam, e se obrigaram a restituir aquela em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

Nessa escritura, os executados declararam constituir a favor da reclamante hipoteca voluntária sobre um prédio urbano que identifica, para garantir o pagamento da quantia mutuada (€ 67.069,81), juros à taxa anual de 4,13%, e da cláusula penal de 4% ao ano, e ainda de despesas no montante de € 2.682,79 - tudo no montante máximo de € 86.110,93 .

Tal hipoteca foi registada a favor do reclamante em 01.04.2004.

Também no âmbito da sua actividade bancária, por escritura de “mútuo e hipoteca”, celebrada em 27.06.2003, no Cartório Notarial de Paredes, acordou com os executados emprestar-lhes o montante € 82.777,11, que estes receberam, e se obrigaram a restituir em 288 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27.07.2003, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

Nessa escritura os executados declararam constituir a favor da reclamante, hipoteca voluntária sobre o...

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