Acórdão nº 2887/06.4TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2010
Data | 21 Abril 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 633 FLS. 61.
Área Temática: .
Sumário: I- No regime especial para jovens a idade apenas releva enquanto pressuposto formal, constituindo a existência de “sérias razões” que levem o julgador a concluir que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado o pressuposto material.
II- O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração - com referência ao caso concreto e com suporte fáctico - da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
Reclamações: Decisão Texto Integral: * Recurso nº 2887/06.4TDPRT.P1* Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum nº 2887/06.4TDPRT da ..ª Vara Criminal do Porto, em que, entre outro, é arguido, B………….., com a alcunha de B1…………., solteiro, nascido a 10/12/1987, filho de C………… e de D…………., sem residência fixa, actualmente preso no Estabelecimento Prisional do Porto, A quem era imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, foi a final, Condenado pela pratica, em co-autoria material e na forma consumada, do dito crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão efectiva.
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Desta decisão recorre o arguido B…………, dizendo, em síntese e em forma de conclusões: 2.1. À data da prática dos factos, o arguido era menor de 21 anos de idade.
2.2. Apesar desta idade do arguido, entendeu o tribunal não lhe aplicar o regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro.
2.3. A não aplicação deste regime e a consequente não atenuação especial da pena leva a que o arguido tenha que cumprir uma pena desajustada e desproporcional.
Pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que aplique o regime especial para jovens ao arguido e consequentemente uma pena menor que a de prisão aplicada.
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Respondeu o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese: 3.1. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação ao arguido do regime especial para jovens, pois perante todos os seus antecedentes criminais, é manifesta a insusceptibilidade de aplicação deste regime.
3.2. Com efeito, o arguido já anteriormente beneficiou da aplicação deste regime especial e da suspensão da execução de penas, sem que estas medidas tivessem persuadido o mesmo da prática de novos crimes.
3.2. O crime praticado pelo arguido é um crime grave, fonte de insegurança e alarme para as pessoas que esperam dos tribunais uma reacção adequada e uma intervenção firme.
3.4. O arguido não confessou os factos nem interiorizou a sua responsabilidade, sendo a culpa intensa.
3.5. Mostra um comportamento prisional de quem não pretende mudar o seu estilo de vida, tendo já três sanções disciplinares.
Pelo que o recurso deve improceder.
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Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se nas considerações do Ministério Público em 1ª instância, emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.
IIQuestão a apreciar: A aplicação ou não, ao arguido, do denominado regime penal especial para jovens. IIISão os seguintes os factos provados e não provados no acórdão recorrido: ……………..
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IVApreciando: 1. Como nota de mera informação ou esclarecimento, consigna-se que esta é a 2ª vez que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre o acórdão do tribunal recorrido, uma vez que o primeiro acórdão proferido não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação do...
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