Acórdão nº 19/08.3GASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 632 FLS. 192.

Área Temática: .

Sumário: I- No tráfico de estupefacientes junto de estabelecimento de ensino ou em qualquer local em que se pratiquem actividades lectivas de qualquer natureza, o que se visa é evitar o perigo de contacto com a droga por parte de pessoas/crianças/jovens especialmente vulneráveis, incluindo, por isso, o território de incriminação as “imediações” dos locais onde se encontram ou possam encontrar.

II-Para se evidenciar a agravante consignada no artigo 24º al.h) do DL 15/93, basta que se crie o perigo de os jovens contactarem, comprarem ou de lhes ser oferecida a droga.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 19.08.3GASTS.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 19.08.3GASTS, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que são arguidos: - B…………., - C………….. e - D………….., Foi a final por acórdão de 17/11/09, proferida a seguinte decisão: “… Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: a) Absolver o arguido B………… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, h) do DL. 15/93; b) Absolver o arguido C……….. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, h) do DL. 15/93; c) Absolver o arguido D………… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, h) do DL. 15/93- d) condenar o arguido B……….. pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93 na pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses; e) Condenar o arguido D…………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93 na pena de prisão de quatro (4) anos e três (3) meses; f) Suspender a execução da pena de prisão ao arguido D…………, por igual período, com a sujeição a um regime de prova – artigos 50º, n.º 1, 2 e 5 e 53º do C. Penal; g) Condenar o arguido C………… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 25º, a) do DL. 15/93 na pena de prisão de catorze (14) meses; h) Suspender a execução da pena de prisão ao arguido C………., por igual período, com a sujeição a um regime de prova – artigos 50º, n.º 1, 2 e 5 e 53º do C. Penal; i) Declarar perdido, a favor do Estado, o produto estupefaciente apreendido à ordem deste processo, e ordenar a sua posterior destruição – artigo 35º, n.º 2 do DL 15/93; j) Declarar perdido, a favor do Estado, todas as quantias em dinheiro apreendidas à ordem deste processo - artigo 35º do DL 15/93; ( …)” Inconformado recorreu o Mº.Pº, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1 – A agravação prevista no art. 24º do Dec-Lei nº 15/93 é uma agravação objectiva que ocorre se se verificar, no caso concreto, alguma das situações ali enumeradas entre as quais se encontra o tráfico de estupefacientes desenvolvido nas imediações de um estabelecimento de ensino; 2 – Esta agravação não está dependente da verificação de uma qualquer condição ou juízo de censurabilidade; 3 – Basta a mera potenciação abstracta da venda poder ser detectada pelos jovens estudantes, concretizada com o simples acto de traficar nas imediações de uma Escola, para que o crime de tráfico de estupefacientes seja qualificado nos termos do art. 24º alínea h); 4 – O corpo deste artigo não contém nenhum pressuposto de que faça depender aplicação de cada uma das alíneas ali referidas, designadamente que os estudantes/menores se apercebam da actividade de tráfico que está a ser desenvolvida; 5 – Com agravação da pena prevista no art. 24º do Decreto-Lei nº 15/93 a pena concretamente aplicável ao arguido B………….. nunca poderá ser inferior ao mínimo legal de 7 anos de prisão; 6 – A gravidade do crime cometido pelo arguido D…………. e as repercussões sociais adjacentes a este tipo de ilícito desaconselham que, mesmo com condições pessoais favoráveis e com ausência de antecedentes criminais, se opte pela suspensão da execução da pena; 7 - Só em casos muito excepcionais, é que deverá admitir-se a suspensão da execução da pena a um indivíduo condenado pelo art.21º nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 devendo reservar-se apenas as situações de pouca...

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