Acórdão nº 1577/07.5TJVNF-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 FLS. 343.

Área Temática: .

Sumário: I- O regime aplicável à graduação de créditos é o da data de declaração de insolvência com trânsito em julgado II- Assim, declarada a insolvência em data posterior à entrada em vigor do Código, os créditos laborais preferem à hipoteca anteriormente constituída sobre o prédio que constituía o local de trabalho.

III- Neste sentido não é inconstitucional o art. 377º do C Trabalho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1577/07.5TJVNF-J.P1 ____________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:INo âmbito do processo de insolvência, que corre termos no …º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, em que foi declarada insolvente B……….., LDA, por sentença já transitada em julgado, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo do artº 130º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3.

Nessa sentença, homologou-se a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduaram-se os créditos constantes dessa lista, de acordo com a seguinte ordem: Quanto ao bem imóvel: 1º - O crédito dos trabalhadores; 2º - Os créditos garantidos por hipoteca; 3º - Os créditos privilegiados da S. Social; 4º - Os restantes créditos reconhecidos como comuns e em rateio do que restar; 5º - O crédito subordinado.

Quanto aos bens móveis: 1º - O crédito dos trabalhadores; 2º - Os créditos privilegiados da S. Social, elencados na relação; 3º - O ¼ do crédito do requerente; 4º - Os restantes créditos reconhecidos como comuns, nos quais se inclui o remanescente da quantia reclamada pelo requerente e em rateio do que restar.

5º - O crédito subordinado.

Proferida essa sentença, veio dela recorrer o Banco C…………., recurso que foi admitido, como apelação, a subir imediatamente, no apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo.

Pelo Banco C……….. foram então apresentadas alegações de recurso, que culminam com as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos que, no que ao imóvel apreendido para a massa insolvente diz respeito, graduou o crédito reconhecido ao Banco C…………, S.A., depois dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, quando no modesto entendimento do recorrente, deveria ter sido graduado em 1º lugar, e isto porque: II - Sobre o imóvel aprendido encontram-se registadas duas hipotecas voluntárias de que é beneficiário o Banco C…………., S.A., sendo que a 1ª foi constituída também a favor de outras entidades bancárias.

III - A primeira daquelas hipotecas garante ao C………. o capital de Euros 639.000,00, os juros à taxa anual de 4,90625%, acrescidos de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de Euros 25.560,00 e até ao montante máximo de Euros 835.292,81, a qual foi registada a 06.10.2003.

IV - O Código de Trabalho que a douta sentença recorrida se socorre, para graduar como graduou os créditos reconhecidos nos presentes autos entrou em vigor a 01.12.2003, ou seja, em data posterior à data do registo da hipoteca acima referida.

V - Assim resulta claro que, quando o aqui recorrente aceitou financiar a sociedade B…………, Lda., estava seguro que, em caso de insolvência da financiada, o seu crédito, garantido por hipoteca, seria pago com prioridade dos demais, incluindo os dos trabalhadores.

VI - Pelo que, o Código do Trabalho, designadamente o seu artigo 377º, que institui o privilégio que possibilitou a graduação dos créditos dos trabalhadores à frente do crédito do recorrente, aplicado pela sentença recorrida nos presentes autos viola, de forma grave, o princípio da segurança jurídica.

VII - O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a aplicar de forma automática e cega o artigo 377º do Código de Trabalho, sem cuidar de apreciar os efeitos dos factos que deram origem ao nascimento dos créditos do aqui recorrente.

VIII - Pois, o nº1 do artigo 8º do diploma preambular que aprovou o Código de Trabalho, prevê que: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” IX - Ora, quanto à aplicabilidade da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, no tempo, é um problema originado pela sucessão de leis, in casu, a entrada em vigor do Código de Trabalho, que revogou a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, bem como a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto.

X - A referida Lei n°99/2003, tal como já referido, entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003.

XI - E em princípio não terá aplicação a factos ocorridos antes do início da vigência da lei nova.

XII - Todavia, o problema não se resolve com esta singela formulação.

XIII - Isto porque, os factos ocorridos durante o tempo de vigência da lei antiga -Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto -, enquanto regulados por tais diplomas legais, destinavam-se, necessariamente, a produzir efeitos e consequências com relevância jurídica.

XIV - Como seja a graduação do crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores.

XV - Dessa forma, muito embora o Código do Trabalho tenha vindo regular a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, designadamente, os privilégios creditórios de que gozam, previstos no artigo 377º do referida diploma, a realidade é que tal artigo não deverá ser aplicável aos presentes autos, porquanto o facto que deu origem à constituição da aludida hipoteca e seu registo ocorreram em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho.

XVI - Desta forma, o artigo 377º do Código do Trabalho não é aplicável aos presentes autos.

XVII - Acresce que, o art. 751º do Código Civil contém um princípio insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil -vide Ac. do STJ, proferido em 03.04.2001, proferido na Revista nº 652/2001, 6ª, citado no Ac. do TRP, de 18.03.2004.

XVIII - O que implica que, dizendo o nº 3 do art. 735º que os privilégios imobiliários são especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se pode referir -e só estes -preferindo, portanto, à hipoteca, de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art. 686º, nº1.

XIX - O Legislador não integrou os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751º e não procedeu à alteração do regime que tal determinaria no que respeita aqueles nº 3 do art. 735º e nº 1 do art. 686º, ambos do Código Civil, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele criadas.

XX - Está claro que não existe qualquer alteração ao direito vigente aquando da prolação da sentença recorrida e, a este propósito, o STJ, em acórdão datado de 31.01.2007, pronunciou-se neste sentido, concluindo que o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção.

XXI - Pois, em substância, face ao registo predial, não pode existir um crédito, neste caso, o crédito dos trabalhadores, que, de uma forma...

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