Acórdão nº 1660/08.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Data19 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 150.

Área Temática: .

Sumário: I - É actualmente entendimento pacífico que a presunção a que se refere o art. 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho de 2003 - segundo a qual se entende que a compensação pecuniária global estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho inclui e liquida os créditos já vencidos à data da cessação do contrato - é uma presunção “juris tantum”.

II - Este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Cód. do Trabalho de 2003, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa e, portanto, de aplicação retroactiva, atento o disposto no art. 13º, n.º 1 do Cód. Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 672 Proc. N.º 1660/08.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. deduziu em 2008-10-21 contra C…………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos [sic]:

  1. Impugnado o acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., requer a sua anulação, por existir um erro na base negocial, uma vez que o A. não apôs a sua assinatura de modo totalmente esclarecido e ciente dos seus direitos, e uma vez que tal acordo foi redigido pela R. que sendo entidade empregadora estava numa posição de superioridade face ao trabalhador tendo deste modo 'imposto' a sua vontade sem qualquer negociação prévia ou existência de contra-proposta por parte do A.

  2. Uma vez anulado tal acordo, requer seja este despedimento considerado ilícito por não preencher os requisitos legais aplicáveis e requer a condenação da R. a pagar ao A. todos os créditos laborais vencidos à data do despedimento, nomeadamente: 1) - A quantia de € 7.800,00 devidos pelo acordo celebrado entre A. e R. quanto ao pagamento da construção de lojas/postos de venda, 2) - A quantia de € 6.832,83, devida pelo trabalho suplementar desempenhado pelo A. a cargo da R. durante os 12 anos em que esteve ao seu serviço, 3) - A quantia de € 848,50, devidos pelo pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.

  3. Uma vez considerando anulado o acordo de revogação do contrato de trabalho, requer a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por despedimento sem justa causa nos termos do disposto no artigo 439.º do Cód. do Trabalho, que nunca poderá ser inferior a aproximadamente € 4.200,00.

  4. Requer ainda a condenação da R. no pagamento de juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

  5. Caso assim não se entenda sempre será de considerar que o A. exerceu a sua actividade profissional a cargo da R. entre 1996 e 1998, e que não estando tais anos incluídos no acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado, deverão ter-se em consideração os créditos laborais referentes a esses anos, nomeadamente, a quantia de pelo menos € 1.585,88 relativos às horas de trabalho suplementar prestado pelo A., bem como o pagamento de uma indemnização proporcional a tal período de tempo.

Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido contratado pela R. desde Novembro de 1993, foi-lhe apresentado por esta, em Julho de 2007, um documento escrito de revogação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, que o A. assinou de imediato, sem ter tempo para reflectir e pensar sobre o alcance de tal documento, sem ponderar os valores que lhe foram sugeridos pela R. pelo que, em seu entender, tal acordo foi obtido sem uma vontade livre e esclarecida, pela sua parte, razão pela qual pede que o mesmo seja anulado e, consequentemente, que seja havido como despedimento ilícito o modo como cessou o seu contrato de trabalho; por isso, pede o pagamento da correspondente indemnização, bem como os proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.

Alega também o A. que prestou trabalho suplementar e nocturno, sem que a R. lhe tenha pago os acréscimos legalmente previstos, que a R. lhe prometeu o pagamento de € 200,00 por cada loja ou posto de venda em cuja construção o A. participasse, apenas o tendo feito relativamente a algumas delas.

Contestou a R., por excepção, alegando que procedeu ao pagamento da quantia constante do acordo de revogação do contrato de trabalho, bem como das demais pedidas e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a elaboração da base instrutória.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de pagamento de trabalho por si prestado fora do seu horário de trabalho e pela prestação de trabalho nocturno e absolveu-a dos restantes pedidos.

Inconformado com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O Recorrido pretendeu impugnar a validade de rescisão formal por mútuo acordo que assinou com a Recorrente e datada de 16 de Julho de 2008.

2 - Refere na sua petição (itens 16º a 41º) que o acordo foi viciado por erro no seu alcance.

3 - Não logrou provar esse vício.

4 - A douta decisão condena a Recorrente nos valores que vierem a conseguir ser liquidados a título de trabalho nocturno e extraordinário que considerou provado ter sido prestado.

5 - Mas...

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