Acórdão nº 409/08.1TTSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 332.

Área Temática: .

Sumário: I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento.

II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada.

III- Sendo controvertida, no momento do saneador, a realização de procedimento prévio de inquérito, conforme alegado pela empregadora, não podia ser julgada, de imediato, improcedente a prescrição do procedimento disciplinar, fundamentada na sua existência e necessidade.

IV- As regras de procedimento indicadas nos arts. 414º, nº 3, e 415º, nº 4, do CT, previstas apenas para o despedimento por facto imputável ao trabalhador, não se aplicam em sede de procedimento pelas demais sanções disciplinares.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1419.

Proc. nº 409/08.1TTSTS.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……………., SA, pedindo se declarem ilícitas e abusivas as sanções disciplinares aplicadas pela Ré – a 1ª, de suspensão de trabalho por cinco dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disciplinar de 01/06/2007, e a 2ª, de suspensão de trabalho por vinte dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disciplinar de 27/11/2007 – e o pagamento das seguintes quantias: - € 325,70 e € 1.250,97, referentes às retribuições perdidas por motivo das decisões ilícitas e abusivas nos processos disciplinares instaurados em 01/06/2007 e 27/11/2007; - indemnizações de € 3.257,00 e € 12.509,70 correspondente a 10 vezes a retribuição perdida pelo autor; - tudo, acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data dos respectivos vencimentos até efectiva e integral pagamento.

+++ A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito do A. impugnar a 1ª sanção disciplinar aplicada.

Para tanto refere que, tendo o castigo – cinco dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição – sido aplicado por decisão de 26/06/2007 e cumprido nos dias 02 a 07 de Julho desse ano, e devendo a sua impugnação ser no prazo de um ano a contar da comunicação da sua aplicação, há muito prescreveu o direito do A.

Conclui, por isso, que se verifica a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor em impugnar a sanção aplicada no primeiro processo disciplinar, P. D. nº 1/2007, pelo que requer a absolvição parcial do pedido nos termos do disposto no artigo 493º, nº 3 do CPC.

+++ Na resposta à contestação, o A. sustentou o indeferimento da excepção de prescrição, fundamentando-se no disposto no artigo 381º, nº 1 do Código do Trabalho, que determina que o prazo de um ano apenas se inicia no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para além de, no caso, se tratar de sanção ilícita e abusiva, pelo que o prazo sempre poderia chegar aos cinco anos (cf. fls. 134 verso a 136).

+++ Findos os articulados, foi proferido o saneador, julgando procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito do Autor impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 26/06/2007, no P.D. nº 1/2007, assim absolvendo a Ré do pedido consistente no decretamento e reconhecimento de tal sanção como ilícita e abusiva, bem como dos pedidos de condenação no pagamento da quantia de 325,70 € – alínea c) – e da indemnização de 3.257,00 € – alínea d).

Mais julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo A., no tocante ao processo disciplinar nº 2/2007.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do ora recorrente impugnar a sanção disciplinar aplicada em 26/06/2007 e julgou improcedentes a excepção peremptória de caducidade do exercício da acção disciplinar pela recorrida e a nulidade do mesmo procedimento disciplinar por fazer, no seu entender, uma descrição genérica e abstracta dos factos descritos na nota de culpa e decisão final; B) Afigura-se que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da prova documental, nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes.

    C) No despacho saneador que ora se recorre, entendeu o M.mo Juiz julgar provada e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada no P.D. nº 1/2007", absolvendo, assim, a recorrida desse pedido; D) Para tal, fundamentou, em síntese, que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, por aplicação do art. 435º, nº 2, do Código do Trabalho aplicável – Lei 99/2003, de 27/08; E) Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que tal decisão não fez correcta interpretação e aplicação nas normas legais atinentes.

    F) Nos termos do art. 381º, nº 1, do Código do Trabalho aplicável resulta que o legislador impôs o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho para o trabalhador reclamar os respectivos créditos laborais e naturalmente impugnar as sanções disciplinares, como é o caso do recorrente nestes autos; G) A este respeito sufraga-se inteiramente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o n.º 0242109, de 15-12-2003, acessível no site www.dgsi.pt, no qual, pronunciando exactamente sobre esta questão, refere que "(...) tratando-se de direito de crédito, a figura que cabe ao caso é a da prescrição (do direito de crédito) e não a da caducidade (do direito da acção), regulando a matéria o art. 38° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec. Lei 49 408, de 1969-11-24."; H) Saliente-se que o actual art. 381º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27/08 tem exactamente a mesma redacção que o art. 38°, nº 1, do supra cit Dec. Lei (LCT), mantendo-se, assim, perfeitamente válidos fundamentos invocados no citado Acórdão; I) Atendendo que o contrato de trabalho celebrado entre a recorrida e o recorrente se mantém, resulta que o prazo de prescrição não se iniciou; J) Acresce que o argumento de que se estaria perante um prazo de caducidade e não de prescrição, para assim aplicar analogicamente o art. 435°, nº 2, do Cód. Trabalho, ressalvando sempre o devido respeito, é contraditório; K) Nos termos do art. 381°, nº 2, do Cód. Trabalho permite-se que os créditos devidos por aplicação de sanções abusivas vencidos há mais de cinco anos possam ser provados por documento idóneo; L) Dos autos resulta que o recorrente também qualifica a sanção disciplinar de abusiva; M) Ora, no entendimento perfilhado pelo M.mo Juiz a quo, tal normativo seria absolutamente inaplicável, atendendo que se estaria a vedar a possibilidade de o trabalhador reclamar os créditos há mais de um ano!!!, nomeadamente os aplicados em consequência de sanção abusiva; N) No sentido propugnado pela recorrente, além do douto acórdão já identificado no al. G) supra, importa realçar, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (que se pronuncia ao abrigo da Lei 99/2003, de 27/08), com o nº de processo 1954/05.6TTLSB-4, de 22/04/2009 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o nº 4037/2004-4, de 09-12-2004, ambos acessíveis no site www.dgsi.pt; O) Mas mesmo que ainda assim não se entendesse – o que não se concede e que apenas por mero raciocínio teórico se formula – nunca poderia o Tribunal a quo oficiosamente pronunciar-se sobre a "caducidade" do direito do autor impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada; P) O recorrido, nos arts. 23º a 33° da contestação apenas invoca o decurso do prazo prescricional do recorrente para impugnar a sanção e não a caducidade do respectivo direito; Q) Ora, tal caducidade não é do conhecimento oficioso, atendendo que é estabelecida em matéria da disponibilidade das partes, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo se pronunciar; R) Mas mesmo que se entendesse ser aplicável para a impugnação das sanções disciplinares distintas do despedimento o prazo previsto no art. 435°, nº 2 do Cód. Trabalho – o que continua a não se conceder – sempre tal interpretação seria clamorosamente inconstitucional por violação expressa dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art. 20°, do direito à segurança no emprego, previsto no art. 53° e do direito à liberdade sindical, previsto no art. 55°, n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa; S) Deve, assim, ser julgada improcedente quer a excepção de prescrição invocada pelo recorrido, quer a excepção de caducidade do direito a impugnar a sanção disciplinar em causa decidida no despacho saneador; T) No despacho saneador entendeu, ainda, o M.mo Juiz a quo julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade do exercício da acção disciplinar pelo recorrido.

  2. Fundamentou, em síntese, que não tinha sido esgotado o prazo legal de 30 ou 60 dias, como entendeu que entre a prática dos factos e a abertura do inquérito e entre a data do despacho que ordena que se lavre nota de culpa – 09/11/2007 (cf. fls. 38 do apenso) – e a data desta (27/11/2007) não excederam trinta dias; V) Afigura-se, também neste caso, que tal decisão não fez correcta apreciação dos factos constantes dos autos, do que se encontra articulado na acção e na resposta à contestação, nem interpretou e aplicou correctamente os textos legais atinentes; W) Conforme resulta dos autos, o recorrente alegou na petição inicial que o procedimento disciplinar apenas foi instaurado no dia 27/11/2007, através da nota de culpa; X) Todos os...

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