Acórdão nº 40/08.1PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.n° 40/08.1PBGMR), foi proferida sentença que condenou o arguido CARLOS C...pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203° e 204°, n.° 1, b) e e), do Código Penal, na pena de 18 (DEZOITO) meses de prisão.

*O arguido CARLOS C...interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca ter sido valorada prova por reconhecimento produzida sem o formalismo legal; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; e - questiona a medida concreta da pena de prisão.

*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1) No dia 06.01.2008, cerca das 04.00 horas, o arguido, de modo não concretamente apurado, entrou na garagem fechada do prédio situado na Rua do P..., n.° 342 -28, em C..., em Guimarães, pertencente a Manuel L....

2) O arguido entrou na garagem, sem autorização do seu dono e com a intenção de se apropriar dos objectos que ali encontrasse.

3) Urna vez no interior da garagem, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, matrícula 86-24-..., pertencente à sociedade comercial "N..., Lda" e, munido de um objecto não identificado, partiu o vidro da porta do lado do passageiro.

4) Do interior do referido veículo, o arguido retirou diversos objectos, pertencentes a Manuel L..., a saber: um relógio de pulso, de marca SWATCH, no valor de € 80,00; uma chave do veículo de matricula 62-...-34; um aparelho de GPS, marca Tom Tom, no valor de € 190,00.

5) Na posse dos referidos objectos, o arguido saiu da dita garagem levando-os consigo e fazendo-os seus.

6) Nesse mesmo dia, e pouco tempo depois, o arguido detinha em seu poder os aludidos objectos que, uma vez recuperados, foram entregues ao seu dono.

7) No mesmo dia 06.01.2008, na freguesia de C..., foram encontrados no interior da viatura pertencente ao arguido, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula (suíça) ZN445285, os seguintes objectos: um par de luvas, oito lanternas, quatro alicates, uma chave de estrela, duas chaves de bocas, três chaves de rodas, duas facas de cozinha, um pé de cabra, seis comandos eléctricos para abertura à distância de portas de garagem.

8) Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que entrava numa garagem que se encontrava fechada e que a sua entrada naquele espaço estava vedada por não ter sido consentida pelo seu dono.

9) Mais sabia que os referidos objectos não lhe pertenciam e que ao apropriar-se dos mesmos, fazendo-os seus, actuava contra a vontade do respectivo dono, o que quis e concretizou.

10) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que: 9) O prédio onde se situa a garagem referida supra dista cerca de 100 metros do local onde estava estacionado o veículo do arguido.

10) Do certificado de registo criminal do arguido constam averbadas cinco condenações, a saber: - no processo n.° 476/00, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 1999, de um crime de desobediência, punido com pena de multa por sentença transitada em 07.11.2000, já extinta pelo cumprimento; - no processo n.° 36/97.7PEBRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 15.05.1997, de um crime de tráfico-consumo de estupefacientes, punido com pena de prisão substituída por multa por sentença transitada em 19.02.2002, já extinta pelo cumprimento; - no processo n.° 912/04.2PAVNF, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em 10.12.2004, de um crime de furto qualificado, punido com pena de prisão, suspensa na sua execução; - no processo n.° 885/03.9TABRG, do 4° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 02.07.2003, de um crime de furto qualificado, punido com pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a deveres, por sentença transitada em 31.10.2006.

11) O arguido é casado, serralheiro presentemente desempregado, sem rendimentos, a esposa beneficia do rendimento social de inserção, no valor de € 400,00, tem um filho com 12 anos de idade, vive com a sogra; tem o 9° ano de escolaridade.

***Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados nos termos referidos adveio da análise conjugada e ponderada dos depoimentos prestados em audiência, concatenados com a prova documental junta aos autos, sem esquecer as declarações do arguido, directamente no tocante às suas condições sócio-económicas, indirectamente, no que concerne à matéria da acusação.

Assim, entendendo falar, o arguido desde logo proclamou-se inocente. Explicou a — reconhecida — posse de ferramentas no seu carro com o trabalho que exercia à data: em reboques. Já não assim quanto aos comandos de abertura de portas de garagens relativamente aos quais, após sucessivas incongruências, afirmou serem (todos) seus e correspondentes a portas (de garagem) das diversas casas em que foi habitando. Confrontado com o facto de, uma vez abandonada a casa, cessada a legitimidade de a ela (ou à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT