Acórdão nº 1658/06.2TAVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Cristina M.M. (Opoente); Recorrido(s): Ministério Público (Exequente); 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo – oposição à execução.
***** Por sentença de 05.02.2009, transitada em julgado, foi a arguida “L.& L., Lda.” condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelo art. 7º e 107º do RGIT, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 20,00, num total de € 6.000,00.
Não tendo aquela arguida pago a mencionada multa no prazo legal, instaurou o Ministério Público a respectiva acção executiva contra a administradora da sociedade arguida, que entretanto veio deduzir a presente oposição à execução apresentando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de € 127,50, quando a taxa de justiça devida é de € 306,00, nos termos da tabela II a que se refere o art. 7º, nºs 1, 3 e 5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Conclusos os autos ao Mmº Juiz a quo, proferiu este o seguinte despacho: CONCLUSÃO - 12-01-2010 (Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito Carlos Alberto R. Vale) =CLS= A presente oposição à execução, interposta por C.M.M., deu entrada em juízo em 4JAN2010 (e-mail de fls. 12).
O valor da acção é de €6.000,00.
O DUC junto aos autos aquando da remessa electrónica da PI está liquidado pelo valor de €127,50, quando deveria estar pelo valor de €306,00.
Nos termos do art. 14.º do RCP, 1 — O pagamento da taxa de justiça faz -se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
Nos termos do art. 467.º, n.º 3 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV) o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Nos termos do art. 150.º-A, n.º 2 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV), a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
Assim sendo, uma vez que a oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça nos termos devidos, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução à apresentante, nos termos das...
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