Acórdão nº 1658/06.2TAVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Cristina M.M. (Opoente); Recorrido(s): Ministério Público (Exequente); 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo – oposição à execução.

***** Por sentença de 05.02.2009, transitada em julgado, foi a arguida “L.& L., Lda.” condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelo art. 7º e 107º do RGIT, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 20,00, num total de € 6.000,00.

Não tendo aquela arguida pago a mencionada multa no prazo legal, instaurou o Ministério Público a respectiva acção executiva contra a administradora da sociedade arguida, que entretanto veio deduzir a presente oposição à execução apresentando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de € 127,50, quando a taxa de justiça devida é de € 306,00, nos termos da tabela II a que se refere o art. 7º, nºs 1, 3 e 5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Conclusos os autos ao Mmº Juiz a quo, proferiu este o seguinte despacho: CONCLUSÃO - 12-01-2010 (Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito Carlos Alberto R. Vale) =CLS= A presente oposição à execução, interposta por C.M.M., deu entrada em juízo em 4JAN2010 (e-mail de fls. 12).

O valor da acção é de €6.000,00.

O DUC junto aos autos aquando da remessa electrónica da PI está liquidado pelo valor de €127,50, quando deveria estar pelo valor de €306,00.

Nos termos do art. 14.º do RCP, 1 — O pagamento da taxa de justiça faz -se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.

Nos termos do art. 467.º, n.º 3 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV) o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Nos termos do art. 150.º-A, n.º 2 do CPC (redacção do DL 34/2008 de 26FEV), a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Assim sendo, uma vez que a oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça nos termos devidos, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução à apresentante, nos termos das...

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