Acórdão nº 35/10.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Conflito negativo de competência n.º 35/10.5YRGMR.

A Ex.ma Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 117.º do C.P.Civil e n.º 2 do art.º 59.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre ela e o Ex.mo Juiz do Tribunal Colectivo (Círculo) do mesmo Juízo.

Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de justificação no caso da morte presumida n.º 5987/09.8TBFAF.

Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Coordenador junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer em que se pronuncia no sentido de que a competência deverá ser atribuída ao M.mo Juiz do 1.º Juízo (Tribunal Singular).

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1. No processo de justificação no caso de morte presumida n.º 5987/09. 8TBFAF/ em que é requerido B........

distribuído ao 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, a Ex.ma Juíza, considerando que é superior ao da alçada da Relação o valor da acção, declarou incompetente aquele tribunal singular para a realização de diligências de produção de prova requerida pela autora e considerou competente para este efeito o M.mo Juiz Presidente de Círculo do mesmo Tribunal.

2.

Por sua vez, o Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, por despacho de 22 de Dezembro de 2009, sentenciando que o processo especial aplicável ao objecto da causa (previsto nos artigos 1104.º e 1105.º do C.P.Civil) não contempla a realização de audiência de discussão e julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, julgou incompetente aquele tribunal colectivo para aquela especificada realização de produção de prova.

Cumpre decidir.

I.

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).

Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, determinando ainda aquele diploma legal a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos...

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