Acórdão nº 529/08.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, A....
, Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Zona Industrial de ..., veio intentar (em 4/5/2008) contra os réus, B....
e seu marido C....
, residentes em ...., a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: No âmbito da sua actividade comercial forneceu à ré diversos artigos de vestuário, descriminados nas 3 facturas que identificou e juntou com o articulado da petição inicial, devendo a liquidação do respectivo preço ser feita no prazo de 90 dias a contar da data da emissão de cada uma delas.
Do preço global de € 24.647,63 em que importaram tais artigos, encontra-se ainda em dívida a quantia de € 6.316,51, que a ré se tem recusado a pagar, não obstante a autora a ter interpelado, por diversas vezes, para o efeito.
A tal importância acrescem agora os juros de mora, à taxa legal supletiva em vigor para as empresas comerciais, os quais há data da instauração da acção importavam já em € 3.153,00.
Por tal dívida é também responsável o réu marido já que a mesma foi contraída pela ré em proveito comum do casal.
Pelo que terminou pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe aquela quantia de € 6.316,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos – no referido montante de € 3.153,00 – e vincendos, até ao seu integral pagamento.
2. Citados os RR., contestou apenas a ré, defendendo-se, em síntese, por excepção, por impugnação e contra-atacando por via de reconvenção, nos seguintes temos: Que foi acordado com a A. que os pagamentos dos artigos que esta lhe fornecesse, tal como sucedeu com aqueles descriminados nas facturas que a mesma juntou, teriam apenas lugar aquando da venda dos mesmos e que os produtos não vendidos poderiam ser sempre devolvidos, sendo certo que para garantia de cada fornecimento a R. entregaria à A. cheques no valor de cada factura, que depois esta lhe devolveria aquando a ré procedesse ao pagamento dos respectivos produtos ou então à devolução dos mesmos.
Mais tarde, e devido às dificuldades sentidas pela R. em vender tais artigos, a A. aceitou fazer-lhe um desconto de 35% sobre o valor constante de duas daquelas facturas.
Como essas dificuldades persistissem a ré acabou por encerrar o estabelecimento comercial que explorava, do que deu previamente conta à A., manifestando-lhe a intenção de lhe pagar o preço daquela mercadoria que vendeu entretanto (no valor de € 2.144,06) e devolver-lhe a restante mercadoria que não logrou vender, com a entrega por parte da A. dos cheques que lhe entregara como garantia, ao que a mesmo se recusou.
Na sequência de tal, a ré contratou uma empresa de transportes para proceder à entrega à A., nas instalações desta, daquela mercadoria não vendida, a qual, todavia, se recusou a receber a mesma.
Perante tal recusa, a ré, depois de ter entregue as chaves das instalações do estabelecimento encerrado e ter dado ordem ao banco do cancelamento dos cheques entregues como garantia à A., viu-se obrigada a ter que armazenar aquela mercadoria (não vendida) na sua residência, ocupando com ela totalmente uma das suas divisões interiores.
A privação dessa divisão da casa causa-lhe transtornos e incómodos que devem ser compensados no valor global de € 6.200,00, ao que deve acrescer ainda a quantia que teve de pagar com o referido transporte de mercadoria (no valor de € 119,00 €).
Desse modo, compensando esse seu crédito (no valor global de € 6.319,00) com o crédito que a A. tem sobre si (no valor de € 2.144,06), fica o crédito da ré reduzido à quantia de € 4.174,94.
Pelo que terminou pedindo:
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Que se reconheça que o crédito que a A. tem sobre si é apenas no valor € 2.144,06.
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Que, por via da procedência da reconvenção, se reconheça ser credora da A. na quantia € 6.319,00, ficando esse seu crédito, por efeito da respectiva compensação de créditos, reduzido ao montante de € 4.174,94.
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Que a A. seja condenada, assim, a pagar-lhe a quantia de € 4.174,94, acrescida dos respectivos juros moratórios, contados a partir da notificação àquela do pedido reconvencional.
3. Respondeu a A., contraditando, no essencial, a matéria de excepção e da reconvenção alegada pela R., pugnando, no final, pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.
4. No despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu-se à selecção da matéria de facto, que se fixou sem qualquer reclamação.
5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
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Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, decidiu nos seguintes termos: “
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Julgar a acção parcialmente procedente e em consequência condenar os RR. no pagamento do valor correspondente às mercadorias vendidas entre 10/12/2002 e 15/01/2003, em número e valor não concretamente apurados mas correspondente ao valor resultante da subtracção do valor das peças não vendidas ao valor de 2.283,82€, quantia esta a liquidar em execução de sentença (artigo 661º do Código de Processo Civil); b) Condenar os RR. no pagamento de juros à taxa comercial e supletiva sobre a quantia que vier a ser liquidada, vencidos e vincendos a contabilizar desde a data da citação e até integral pagamento; c) Absolver os RR. do restante que vem peticionado; d) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e em consequência condenar a A. a pagar aos RR. a quantia de 2.619€, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal sobre a quantia de 119€ a contar da data de notificação para contestar o pedido reconvencional e da data da presente sentença quanto à quantia de 2.500€ e até integral pagamento; e) Absolver a A. do mais que vem peticionado em sede de reconvenção; f) Determinar a compensação de créditos entre A. e RR., a concretizar após a liquidação do crédito da A., condenando quem se vier a...
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