Acórdão nº 980/09.0TBPBL.C1-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...., residente em ...., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal – 3º Juízo – com o nº º 980/09.0TBPBL, procedimento cautelar não especificado contra B....

e marido C...., D...., por si e em representação do seu filho menor E.....

e F....

e mulher G...., todos residentes em Queluz, pedindo: a) Se reconheça que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identificava no artº 1º da petição; b) Se ordene a restituição da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem do seu prédio para a via pública, da qual foi esbulhado, por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser ordenada a demolição e remoção dos muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e, por último, ordenar a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.

Foi proferida decisão final que julgou procedente a providência requerida, dela apelando os requeridos motivando o acórdão desta Relação de 19/01/10, inserto de fls. 302 a 313 do processo apenso, transitado em julgado, que julgou improcedente tal recurso.

Agora vêm F...

e mulher G...

, invocando o disposto na al. c) do art. 771º do Código de Processo Civil, interpor recurso de revisão deste acórdão oferecendo documentos que alegam não ter podido fazer uso no procedimento cautelar e que, por si só, eram suficientes para modificar a decisão em sentido que lhes fosse mais favorável.

Admitido o recurso, respondeu o recorrido impugnando os documentos e sustentando o seu indeferimento.

Cumpre apreciar, mas primeiro que tudo importa ponderar se é este Tribunal da Relação o competente, pois que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. arts. 101º e 102º, nº1 do CPC), o que é o caso.

● Dispõe o nº 1 do art. 772º do CPC, na redacção conferida pelo art. 1º do Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08 aqui aplicável, que o recurso de revisão “…é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”.

Com esta nova redacção regressou-se ao regime do Código de 1939, depois que com a reforma de 61 o recurso de revisão, embora continuasse a ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão a rever, devia ser interposto no tribunal onde estivesse o...

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