Acórdão nº 980/09.0TBPBL.C1-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...., residente em ...., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal – 3º Juízo – com o nº º 980/09.0TBPBL, procedimento cautelar não especificado contra B....
e marido C...., D...., por si e em representação do seu filho menor E.....
e F....
e mulher G...., todos residentes em Queluz, pedindo: a) Se reconheça que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identificava no artº 1º da petição; b) Se ordene a restituição da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem do seu prédio para a via pública, da qual foi esbulhado, por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser ordenada a demolição e remoção dos muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e, por último, ordenar a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.
Foi proferida decisão final que julgou procedente a providência requerida, dela apelando os requeridos motivando o acórdão desta Relação de 19/01/10, inserto de fls. 302 a 313 do processo apenso, transitado em julgado, que julgou improcedente tal recurso.
Agora vêm F...
e mulher G...
, invocando o disposto na al. c) do art. 771º do Código de Processo Civil, interpor recurso de revisão deste acórdão oferecendo documentos que alegam não ter podido fazer uso no procedimento cautelar e que, por si só, eram suficientes para modificar a decisão em sentido que lhes fosse mais favorável.
Admitido o recurso, respondeu o recorrido impugnando os documentos e sustentando o seu indeferimento.
Cumpre apreciar, mas primeiro que tudo importa ponderar se é este Tribunal da Relação o competente, pois que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. arts. 101º e 102º, nº1 do CPC), o que é o caso.
● Dispõe o nº 1 do art. 772º do CPC, na redacção conferida pelo art. 1º do Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08 aqui aplicável, que o recurso de revisão “…é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”.
Com esta nova redacção regressou-se ao regime do Código de 1939, depois que com a reforma de 61 o recurso de revisão, embora continuasse a ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão a rever, devia ser interposto no tribunal onde estivesse o...
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